INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 00
DIRETRIZES GERAIS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO IMA
Essa Instrução Normativa visa dar diretrizes gerais aplicáveis aos processos de licenciamento ambiental de todas as atividades no estado de Santa Catarina pelo IMA. Logo, é muito importante sua leitura antes de consultar a(s) Instrução(ões) Normativa(s) específica(s) do empreendimento a ser licenciado. Dúvidas e esclarecimentos sobre a presente Instrução Normativa devem ser encaminhados ao IMA para a Assessoria de Assuntos Regionais, Normatização e Procedimentos (ANPR) via email anpr@ima.sc.gov.br.
SUMÁRIO
1 - PROCEDIMENTOS DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL EM SANTA CATARINA | 2 |
1.1 - Legislação aplicável ao licenciamento ambiental | 2 |
1.2 - Atividades sujeitas ao licenciamento ambiental | 2 |
1.3 - Atividades dispensadas do licenciamento ambiental: Certidão de Conformidade Ambiental (CCA) e Declaração de Atividade Não Constante(DANC) | 2 |
1.4 - O rito do licenciamento ambiental no IMA | 3 |
1.5 - Contagem de prazos do licenciamento ambiental | 3 |
1.6 - As modalidades de licenciamento ambiental | 3 |
1.7 - Licença ambiental por compromisso (LAC) | 3 |
1.8 - Valor das taxas cobradas de análise do licenciamento ambiental | 3 |
1.9 - Etapas e fluxograma do pedido de licenciamento ambiental no IMA | 4 |
1.10 - Simulador de licenciamento ambiental | 5 |
1.11 - Competências do licenciamento ambiental | 5 |
1.12 - Supressão de vegetação | 5 |
1.13 - Demais orientações sobre procedimentos administrativos relacionados ao licenciamento ambiental | 6 |
2 - ORIENTAÇÕES PARA O PROCESSO DE LICENCIAMENTO | 6 |
2.1 - Instruções Normativas (IN) | 6 |
2.2 - Estudos ambientais, projetos, planos e programas a serem apresentados | 6 |
2.3 - Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) | 7 |
2.4 - Audiências públicas | 7 |
2.5 - Requisitos gerais para estudos, documentos e projetos a serem apresentados | 7 |
2.6 - Orientações para a apresentação de dados e representações geoespaciais | 8 |
2.7 - Orientações para licenciamento de empreendimentos localizados na zona costeira (litoral) | 8 |
2.8 - Estudos envolvendo fauna | 8 |
2.9 - Cavidades naturais subterrâneas | 9 |
2.10 - Análises laboratoriais | 9 |
2.11 - Responsabilidade técnica no âmbito do licenciamento ambiental | 9 |
2.12 - Assinaturas de documentos | 10 |
2.13 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) - Apresentação de informações pessoais no licenciamento ambiental | 10 |
2.14 - Alteração e/ou ampliação de atividades já licenciadas | 10 |
2.15 - Alteração da titularidade de uma atividade licenciada | 10 |
2.16 - Orientação para encerramento/desativação de atividades licenciadas | 11 |
2.17 - Solicitação de acesso a processo de licenciamento ambiental por terceiros | 11 |
2.18 - Ciência do empreendedor quanto a notificações do processo de licenciamento no sistema Sinfat | 11 |
3 - SISTEMAS DE CONTROLE E INFORMAÇÕES AMBIENTAIS | 11 |
3.1 - Relatório de informações ambientais | 11 |
3.2 - Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) e Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Eletrônico (PGRS-e) | 11 |
3.3 - Cadastro Ambiental Rural (CAR) | 12 |
3.4 - Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor) | 12 |
3.5 - Documento de Origem Florestal (DOF) | 12 |
3.6 - Cadastro Ambiental Legal Santa Catarina - TCFA e TFASC | 12 |
1 - PROCEDIMENTOS DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL EM SANTA CATARINA
1.1 - Legislação aplicável ao licenciamento ambiental
Abaixo são apresentadas as principais legislações referentes ao licenciamento ambiental em Santa Catarina. Ressalta-se que a presente Instrução Normativa não transcreve todas as orientações existentes nas legislações que devem ser seguidas. A IN 0 visa dar instruções gerais de modo mais objetivo e esclarecedor, o que não exime a leitura atenta de cada legislação.
- Lei Federal nº 12.651/2012 - Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa e dá outras providências (Código florestal brasileiro).
- Lei Federal nº 11.428/2006 - Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências.
- Lei Complementar nº 140/2011 - Estabelece as competências ambientais entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
- Resolução CONAMA nº 01/1986 - Dispõe sobre critérios básicos e diretrizes gerais para a avaliação de impacto ambiental.
- Resolução CONAMA nº 237/1997 - Dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental.
- Lei Estadual nº 14.675/2009 - Institui o Código Estadual do Meio Ambiente e estabelece outras providências.
- Lei Estadual nº 14.262/2007 - Dispõe sobre a Taxa de Prestação de Serviços Ambientais.
- Decreto Estadual nº 2.955/2010 - Estabelece os procedimentos para o licenciamento ambiental a ser seguido pelo IMA e estabelece outras providências.
- Resolução CONSEMA nº 250/2024 - Aprova a listagem das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, define os estudos ambientais necessários e estabelece outras providências.
- Resolução CONSEMA nº 251/2024 - Aprova a listagem das atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, sujeitas ao licenciamento ambiental municipal, e estabelece outras providências.
Um histórico da legislação que estabeleceu as atividades sujeitas ao licenciamento ambiental estadual em Santa Catarina está disponível em https://consultas.ima.sc.gov.br/assets/historicolic/index.php.
1.2 - Atividades sujeitas ao licenciamento ambiental
As atividades sujeitas ao licenciamento ambiental em Santa Catarina são definidas pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente (Consema), atualmente conforme a Resolução Consema nº 250/2024. No seu Anexo VI, é possível checar a listagem das atividades sujeitas ao licenciamento, assim como o respectivo estudo ambiental de acordo com o porte de cada atividade.
Já a Resolução Consema nº 251/2024 define as atividades sujeitas ao licenciamento ambiental municipal. Logo, caso o município possua atribuição pelo Consema a licenciar em determinado nível de complexidade, o licenciamento deve ser solicitado diretamente ao município. Caso contrário, o pedido de licenciamento deve ser feito no IMA. A lista dos municípios com atribuição a licenciar está disponível em https://www.semae.sc.gov.br/consema/.
1.3 - Atividades dispensadas do licenciamento ambiental: Certidão de Conformidade Ambiental (CCA) e Declaração de Atividade Não Constante (DANC)
Caso a atividade esteja abaixo do porte mínimo estabelecido para licenciamento pelo IMA, conforme Resolução Consema nº 250/2024, pode ser expedido documento chamado de Certidão de Conformidade Ambiental (CCA), certificando que o porte da atividade está abaixo dos limites fixados para licenciamento ambiental (art. 28-A, inciso XVII da Lei Estadual nº 12.675/2009). Já no caso de atividade que não conste na listagem das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental pelo IMA conforme Resolução Consema nº 250/2024, é possível atestar que a atividade não é passível de licenciamento ambiental através de documento chamado de Declaração de Atividade Não Constante (DANC) (art. 28-A, inciso XXI da Lei Estadual nº 12.675/2009). O IMA publicou as Portarias IMA nº 229/2019 e 106/2020 com a listagem das atividades consideradas de baixo risco ambiental e que, consequentemente, estão sumariamente dispensadas do licenciamento ambiental e aptas a receber a DANC de forma digital e automática. Para DANC de atividades que não estão nas Portarias IMA nº 229/2019 e 106/2020 e Resolução Consema nº 250/2024, pode haver emissão do documento após análise técnica pelo IMA. Ressalta-se que, caso o município tenha atribuição de licenciamento, a DANC é emitida por ele. Tanto a CCA quanto a DANC não possuem caráter obrigatório perante o órgão ambiental, podendo ser requeridas facultativamente pelo interessado. Além disso, a emissão da DANC e CCA não exime a obtenção de outras autorizações que possam ser pertinentes, como Autorização de Corte (AuC), autorização para intervenção em área de preservação permamente (APP), entre outras. Maiores informações podem ser consultadas em https://www.ima.sc.gov.br/index.php/licenciamento/informacoes-e-procedimentos/atividades-nao-licenciaveis e https://www.ima.sc.gov.br/index.php/licenciamento/informacoes-e-procedimentos/manuais.
Caso a atividade esteja acima do porte mínimo estabelecido para licenciamento, deve-se proceder com o licenciamento ordinário ou simplificado conforme seção 1.6.
1.4 - O rito do licenciamento ambiental no IMA
Os procedimentos administrativos de licenciamento ambiental em Santa Catarina pelo IMA são atualmente estabelecidos pelo Decreto Estadual nº 2.955/2010 e pela Portaria IMA nº 147/2024 (disponível em https://consultas.ima.sc.gov.br/portarias/visualizar/3743). No Decreto, é disposto o procedimento de entrada e abertura de pedido de licenciamento, instruções de análise do processo de licenciamento, instruções quanto ao deferimento e indeferimento de pedido de licenciamento, orientações para recurso administrativo, arquivamento de processo de licenciamento, prazos de cada fase do processo de licenciamento, entre outros. No Decreto também são apresentados os modelos de relatórios de vistoria, pareceres técnicos, licenças ambientais e documentos relacionados ao corte de vegetação usados pelo IMA. Já a Portaria IMA nº 147/2024 estabelece os procedimentos específicos para recursos administrativos contra decisões administrativas (deferimento ou indeferimento) relacionadas aos pedidos de licenciamento ambiental.
1.5 - Contagem de prazos do licenciamento ambiental
Na contagem dos prazos em dias de processos de licenciamento serão considerados somente os dias úteis (art. 283-A, Lei Estadual nº 14.675/2009).
1.6 - As modalidades de licenciamento ambiental
O licenciamento ambiental ordinário em Santa Catarina é feito por meio da emissão de Licença Ambiental Prévia (LAP), Licença Ambiental de Instalação (LAI), Licença Ambiental de Operação (LAO) e Licença Ambiental por Compromisso (LAC) (art. 36 da Lei Estadual nº 14.675/2009). Nos casos de atividades ou empreendimentos causadores de pequeno impacto ambiental, assim definido na Resolução do Consema nº 250/2024, é adotado o licenciamento ambiental simplificado, por meio da emissão de Autorização Ambiental – AuA (art. 36 da Lei Estadual nº12.65/2009). Detalhes sobre cada modalidade de licenciamento, definições, prazos de validade e escopo podem ser conferidos no Capítulo I da Lei Estadual nº 14.675/2009 e na Resolução Consema nº 250/2024.
1.7 - Licença ambiental por compromisso (LAC)
É uma licença ambiental concedida eletronicamente de modo automático em uma única etapa, segundo os critérios e pré-condições estabelecidos pelo IMA mediante declaração de compromisso do empreendedor. A LAC já autoriza a instalação e operação do empreendimento a partir da sua emissão. Atualmente, as seguintes atividades são licenciadas via LAC pelo IMA: (i) avicultura; (ii) antenas de telecomunicações com estrutura em torre ou poste; (iii) compartilhamento de estrutura em torre ou poste para antenas de telecomunicações; (iv) transporte rodoviário de produtos perigosos, resíduos perigosos ou rejeitos perigosos exclusivamente no território catarinense; (v) e suinocultura. As Instruções Normativas específicas para LAC de cada atividade estão disponíveis em https://in.ima.sc.gov.br/.
1.8 - Valor das taxas cobradas de análise do licenciamento ambiental
A Lei Estadual nº 14.262/2007 estabeleceu a taxa de prestação de serviços ambientais pelo IMA em função da análise prévia de licenças ambientais, análise de estudos de impacto ambiental, autorização de corte de vegetação, autorização para tratamento ou disposição de resíduos, pareceres técnicos e outras atividades. Empreendimentos sujeitos a estudo ambiental nível EIA/RIMA devem pagar taxa adicional em cada uma das fases de licenciamento. Valores sobre cada um dos serviços prestados podem ser consultados diretamente na Lei.
1.9 - Etapas e fluxograma do pedido de licenciamento ambiental no IMA
A solicitação inicial de licenciamento ambiental, assim como de Certidão de Conformidade Ambiental (CCA) e Declaração de Atividade Não Constante (DANC), é feita exclusivamente de modo eletrônico no sistema SinfatWeb (https://sinfatweb.ima.sc.gov.br/). No site do SinfatWeb, constam orientações mais detalhadas que devem ser consultadas. Resumidamente, o pedido de licenciamento ordinário ou simplificado ocorre em cinco etapas:
- Cadastro do empreendimento;
- Seleção da modalidade de licenciamento;
- Detalhamento da modalidade de licenciamento;
- Emissão dos documentos formulário de caracterização do empreendimento integrado (FCEI), documento de arrecadação (DARE) para pagamento da taxa e indicação da instrução normativa específica do empreendimento; e
- Envio da documentação digital solicitada (estudo ambiental, projetos e demais documentos pertinentes).
Após o envio de toda a documentação, o processo é formalizado oficialmente no IMA.
No caso de CCA, DANC (atividades de baixo impacto dispostas nas Portarias IMA nº 220/2019 e 106/2020) e LAC, há a emissão automática do documento. Para DANC de atividades que não estão nas Portarias IMA nº 220/2019 e 106/2020 e Resolução Consema nº 250/2024, pode haver emissão do documento após análise. Já no caso das demais licenças e AuA, os documentos, estudos e projetos seguem para análise técnica e realização de vistorias técnicas, quando necessárias. Para licenciamento sujeito a EIA/RIMA, deve-se realizar obrigatoriamente audiência pública (ver seção 2.3). Caso necessário, o IMA pode solicitar esclarecimentos e complementações em decorrência da análise técnica. Por fim, é elaborado parecer técnico conclusivo embasador da concessão ou indeferimento das licenças e autorizações. À exceção de renovações de LAI e de LAO, o parecer técnico deve ser submetido à respectiva comissão de licenciamento ambiental (Comissão Central de Licenciamento Ambiental - CCLA ou Comissão Regional de Licenciamento Ambiental - CRLA) para sua aprovação. A figura abaixo apresenta um fluxograma simplificado e genérico das principais etapas do processo dentro do IMA após a formalização do pedido de licenciamento ambiental no sistema SinfatWeb.
Figura 1 - Fluxograma simplificado das principais etapas do processo dentro do IMA após a formalização do pedido de licenciamento ambiental no sistema SinfatWeb.
1.10 - Simulador de licenciamento ambiental
O IMA disponibiliza em seu site um simulador de licenciamento ambiental onde é possível obter qual tipo de licenciamento se aplica ao empreendimento, o porte do empreendimento, o estudo ambiental correlato, a instrução normativa aplicável, os documentos a serem apresentados, taxa a ser paga, assim como se o licenciamento é feito pelo IMA ou pelo município. O simulador pode ser acessado em https://consultas.ima.sc.gov.br/simulador.
1.11 - Competências do licenciamento ambiental
A Lei Complementar Federal nº 140/2011 estabeleceu as competências do licenciamento ambiental em nível federal, estadual e municipal. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados ambientalmente por um único ente federativo. De modo geral, conforme a Lei, a competência de licenciamento do estado é residual, ou seja, cabe ao estado licenciar aquilo que não é atribuído à União ou aos municípios (art. 8º, inciso XIV, Lei Complementar Federal nº 140/2011). Assim, não compete ao IMA o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:
- localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;
- localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;
- localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;
- localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União ou pelos municípios, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
- localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais estados;
- de caráter militar;
- destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações;
- de rodovias federais, ferrovias federais, hidrovias federais, portos organizados, terminais de uso privado e instalações portuárias, exploração e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, e sistemas de geração e transmissão de energia elétrica, dentro das condições estabelecidas no art 3º do Decreto Federal nº 8.437/2015;
- que estejam em municípios que possuam atribuição dada pelo Consema para licenciamento em determinado nível considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade, conforme a Resolução Consema nº 251/2024 (ver seção 1.2);
- que não tenham sido delegados, mediante convênio, por outro ente federativo.
Quanto às competências de licenciamento internas do IMA, essas são estabelecidas no art. 16 do Decreto Estadual nº 2.955/2009 e Portaria FATMA nº 313/2016. De modo geral, a sede do IMA é responsável pelo licenciamento de atividades ou empreendimentos sujeitos a EIA/RIMA, de EAS de porte G, das atividades de produção de energia acima de 5,0 MW e de autorização para corte de vegetação para área superior a 50 hectares. Os demais casos são de responsabilidade das coordenadorias regionais (CODAMs).
Licenciamento em águas interiores e mar territorial
Em conformidade com a Lei Federal nº 8.617/1993, a Lei Complementar Federal nº 140/2011 e o Decreto Federal nº 8.400/2015, as águas situadas entre as linhas de base retas (LBR) e o continente serão consideradas águas interiores, não fazendo parte do mar territorial. O licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades localizados ou desenvolvidos em águas interiores serão de competência do IMA. O licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades localizados ou desenvolvidos no mar territorial são de competência da União.
1.12 - Supressão de vegetação
A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador (Art. 13, § 2º, Lei Complementar Federal nº 140/2011). Logo, quando houver necessidade de supressão de vegetação vinculada a uma atividade licenciável pelo IMA, o empreendedor deve requerer a Autorização de Corte de Vegetação (AuC) apresentando o inventário florestal, o levantamento fitossociológico e inventário faunístico (se couber). O processo de autorização de corte é integralmente online por meio do sistema SinfatWeb (https://sinfatweb.ima.sc.gov.br/). O diagnóstico da vegetação, caracterizado pela apresentação de levantamento fitossociológico e inventário florestal, deverá ser apresentado conjuntamente com o estudo ambiental (RAP, EAS ou EIA) a fim de avaliar conjuntamente a viabilidade locacional e de supressão de vegetação do empreendimento para fins de obtenção da licença ambiental prévia. A AuC será expedida junto à licença ambiental de instalação (LAI). Excepcionalmente, a LAI poderá ser emitida de forma parcial, sem a AuC, para locais do empreendimento onde não se fizer necessária supressão de vegetação (Art. 38, § 1º, Lei Estadual nº 14.675/2009). As Instruções Normativas relacionadas a diferentes tipos de supressão de vegetação estão disponíveis em https://in.ima.sc.gov.br/. Ressalta-se que há casos em que a supressão de vegetação decorre de atividades sem vínculo com licenciamento ambiental, como risco ao patrimônio ou derrubadas por ação da natureza (Instruções Normativas 25 e 26), supressão em área rural para pequeno produtor (Instrução Normativa 23), e supressão de araucária plantada (Instrução Normativa 38).
A supressão de novas áreas de florestas ou outras formas de vegetação nativa apenas será autorizada pelo IMA se o imóvel estiver inserido no Cadastro Ambiental Rural (CAR) em áreas rurais (art. 12°, Lei Federal n° 12.651/2012). Além disso, empreendimentos de utilidade pública com necessidade de supressão de vegetação primária ou secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma da Mata Atlântica devem requerer AuC apresentando estudo ambiental nível EIA/RIMA. Maiores informações sobre supressão de vegetação estão disponíveis em https://www.ima.sc.gov.br/index.php/licenciamento/informacoes-e-procedimentos/supressao-de-vegetacao.
Anuência do IBAMA/ICMBio em casos de supressão de vegetação
É necessária anuência prévia dos órgãos ambientais federais IBAMA ou ICMBio (art.14, Lei Federal nº 11.428/2006 e art. 19 do Decreto Federal nº 6.660/2008) para: (i) supressão de vegetação primária e secundária em estágio médio ou avançado de regeneração nos casos de utilidade pública e interesse social previstos nos incisos VII e VIII, art. 3º, Lei Federal nº 11.428/2006; (ii) quando a supressão de vegetação primária ultrapassar os cinquenta hectares por empreendimento, isolada ou cumulativamente; (iii) quando a supressão de vegetação primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração ultrapassar três hectares por empreendimento, isolada ou cumulativamente quando localizada em área urbana ou região metropolitana; (iv) e nos casos de enriquecimento ecológico com supressão de espécies nativas que gerem produtos ou subprodutos comercializáveis, quando for exigida a autorização do órgão federal competente, conforme previsto no §1º do art. 10, Lei Federal nº 11.428/2006. Ressalta-se que o corte e a supressão da vegetação primária somente serão autorizados, em caráter excepcional, quando necessários para realização de obras, projetos ou atividades de utilidade pública, pesquisas científicas e práticas preservacionistas (art. 20, Lei Federal nº 11.428/2006). Não é necessária anuência prévia nos seguintes casos: vegetação secundária em estágio inicial de regeneração para fins de exploração seletiva em vegetação secundária em estágios avançado, médio e inicial de regeneração; em áreas urbanas e regiões metropolitanas para fins de loteamento ou edificação; e para atividades minerárias em áreas de vegetação secundária em estágio avançado e médio de regeneração, exceto se esta for considerada de utilidade pública.
1.13 - Demais orientações sobre procedimentos administrativos relacionados ao licenciamento ambiental
Apesar de existirem diversas legislações que versam sobre o licenciamento ambiental, no cotidiano aparecem novos cenários não previstos que precisam ser conduzidos de modo padronizado. Frente a isso, o IMA possui um documento chamado de Matriz de Procedimentos Administrativos para o Licenciamento Ambiental, onde estão compiladas orientações específicas padronizadas sobre como proceder em diversas situações relacionadas ao licenciamento ambiental. Tal documento está disponível em https://www.ima.sc.gov.br/index.php/licenciamento/informacoes-e-procedimentos/matriz-de-procedimentos. Além da matriz, reforça-se a leitura do Capítulo I da Lei Estadual nº 14.675/2009 e da Resolução Consema nº 250/2024, as quais possuem muitos outros detalhamentos relacionados ao licenciamento ambiental em Santa Catarina.
2 - ORIENTAÇÕES PARA O PROCESSO DE LICENCIAMENTO
2.1 - Instruções Normativas (IN)
O IMA disponibiliza documentos técnicos orientadores do licenciamento ambiental específicos para diferentes atividades chamados de Instruções Normativas (IN). Nelas constam documentos, projetos, estudos, termos de referência e demais orientações detalhadas focadas no licenciamento ambiental da atividade em questão. As Instruções Normativas atualmente disponíveis pelo IMA podem ser consultadas em https://in.ima.sc.gov.br/.
2.2 - Estudos ambientais, projetos, planos e programas a serem apresentados
De acordo a Resolução Consema nº250/2024, as atividades podem ser licenciadas através da elaboração dos seguintes estudos ambientais em ordem crescente de complexidade: Relatório Ambiental Prévio (RAP), Estudo Ambiental Simplificado (EAS) ou Estudo de Impacto Ambiental (EIA) acompanhado do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA). Para o conteúdo do RAP e EAS, a Resolução Consema nº 250/2024 disponibiliza termos de referência genéricos em seus anexos. Contudo, deve-se seguir os termos de referência detalhados constantes na Instrução Normativa do IMA específica de cada atividade. Para EIA/RIMA, há termo de referência específico que não consta nas Instruções Normativas (ver seção 2.3).
Para atividades já implantadas ou em operação, é necessário o licenciamento ambiental de regularização via elaboração do Estudo de Conformidade Ambiental (ECA) (art. 20° da Resolução Consema nº 250/2024). O nível de abrangência do ECA será proporcional ao estudo ambiental utilizado no licenciamento da atividade (RAP, EAS ou EIA/RIMA). O ECA deve conter, no mínimo: (a) diagnóstico da área atualizado e, sempre que possível, antes da instalação/operação do empreendimento; (b) avaliação dos impactos gerados pela implantação e operação do empreendimento, incluindo riscos; e (c) medidas de controle, mitigação, compensação e de readequação, se couber.
Ressalta-se que, conforme características de cada empreendimento e mediante justificativa técnica, o IMA pode solicitar outros tipos de estudos e projetos como, por exemplo, planos de recuperação de áreas degradadas (PRAD), avaliação de passivo ambiental em solo e água subterrânea, avaliação de risco à saúde humana para fins de gerenciamento de áreas contaminadas, plano de ação emergencial ambiental, projeto de remediação de áreas contaminadas, projetos de revegetação e recomposição florestal, entre outros. As Instruções Normativas específicas de cada tipo de atividade trazem detalhamentos de outros estudos, projetos e planos a serem apresentados no licenciamento ambiental.
2.3 - Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA)
Empreendimentos sujeitos a EIA/RIMA possuem certas especificidades. Percebe-se que nas demais Instruções Normativas do IMA específicas para diversas atividades não há termo de referência de EIA/RIMA. Isso ocorre porque o termo de referência deve ser proposto pelo empreendedor e avaliado pela equipe técnica do IMA para sua aprovação final e, só então, dar início à elaboração do EIA/RIMA. Tais empreendimentos também estão sujeitos à realização de audiências públicas. Além disso, deve ser prevista a compensação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), assim como o pagamento de taxa de análise específica de EIA/RIMA. A Diretoria de Licenciamento Ambiental (DILIC) define a gerência responsável pelo processo de licenciamento sujeito a EIA/RIMA, a qual pode ser contatada para dirimir dúvidas através do e-mail dilic@ima.sc.gov.br.
2.4 - Audiências públicas
Têm por finalidade expor aos interessados e à sociedade o conteúdo do licenciamento ambiental em análise, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito. Para toda atividade que exigir o estudo ambiental EIA/RIMA para fins de licenciamento ambiental, a audiência pública será obrigatória. Além disso, nos casos de empreendimento passível de licenciamento mediante apresentação do estudo ambiental EAS, cujo porte e potencial poluidor for grande (G), poderá ser requerida a realização de audiência pública desde que justificado, antes da emissão da LAP. Esta proposição poderá ser apresentada por entidade civil, pelo Ministério Público ou por 50 (cinquenta) ou mais cidadãos. O IMA promoverá, às expensas do empreendedor, a realização da audiência pública, a qual obedecerá a um rito simplificado (Art. 21, §2º da Resolução Consema n° 250/2024).
2.5 - Requisitos gerais para estudos, documentos e projetos a serem apresentados
Os estudos e projetos necessários ao processo de licenciamento devem ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor. O empreendedor e os profissionais que subscreverem os estudos e projetos são responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais (art. 11, Resolução CONAMA nº 237/97). A prestação de informações falsas ou o não cumprimento do compromisso assumido implicará a aplicação de tais sanções, sem prejuízo da obrigação de reparar eventuais danos ambientais. Abaixo seguem demais orientações a serem seguidas no envio eletrônico da documentação ao IMA:
- A documentação a ser apresentada para o licenciamento deve estar na sequência da listagem e termos de referência de cada Instrução Normativa (https://in.ima.sc.gov.br/).
- O nome dos arquivos digitais deve conter a descrição sucinta do que se trata.
- Caso algum documento requisitado pelo IMA (via sistema SinfatWeb) não seja aplicável para a atividade/empreendimento em questão, deve ser enviado em seu lugar um arquivo que apresente justificativa para explicar a sua desnecessidade.
- Certidões ou autorizações apresentadas no processo de licenciamento devem explicitar a data de expedição e prazo de validade do documento. Caso não esteja definido o prazo de validade, os documentos serão considerados válidos pelo IMA por até 180 dias após a data da emissão.
2.6 - Orientações para a apresentação de dados e representações geoespaciais
- Os projetos, plantas e mapas devem ser confeccionados tomando por base as instruções constantes nas normas técnicas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), com unidades do Sistema Internacional de Unidades, e entregues no formato PDF (preferencialmente PDF Geoespacial/GeoPDF*) e “shapefile”, em escala nominal de pelo menos 1:5.000. Informar obrigatoriamente a fonte dos dados utilizados, a data de produção, a projeção cartográfica, o datum, a resolução espacial da imagem utilizada e demais informações necessárias para entendimento do documento. Elementos cartográficos como escala gráfica, norte cartográfico, legenda e grade de coordenadas também devem constar no documento produzido.
- Os arquivos contendo imagens devem ser entregues em formato JPG ou PNG. Para imagens georreferenciadas, utilizar o formato TIFF (GeoTIFF).
- A poligonal da área-objeto, em todos os arquivos vetoriais e matriciais (raster), deverão atender às seguintes especificações técnicas: a) sistema de projeção UTM Zona 22J; b) Datum SIRGAS 2000; c) arquivos que compõem o shapefile, caso seja um vetor, ou TIFF, quando forem dados matriciais (raster). Os arquivos principais que compõem o shapefile (extensões .dbf, .prj, .shp, .shx) devem ser selecionados para a criação do arquivo compactado no formato ZIP (outros formatos não são suportados). Deve-se compactar somente os arquivos e não a pasta/diretório que os contém. O shapefile deve ser construído sem as dimensões Z ou M.
- Quando necessária a entrega de arquivos matriciais (raster), estes devem ser fornecidos no formato geotiff e corresponder às imagens de satélite multiespectrais ortorretificadas e/ou ortofotos coloridas, com a melhor resolução espacial disponível.
- O IMA poderá solicitar, a qualquer momento, os arquivos vetoriais georreferenciados que representem as áreas licenciadas e de corte de vegetação, inclusive as de compensação e manutenção, quando couberem.
- Imagens disponibilizadas gratuitamente por softwares como Google Earth podem ser apresentadas, porém servem apenas para fins ilustrativos e não substituem os mapas e plantas elaborados por profissionais habilitados ou produzidos por órgãos oficiais.
- Nas fotografias apresentadas no processo de licenciamento deverão constar a data em que foi tirada (DD/MM/AAAA) e as coordenadas (Datum SIRGAS2000 ou WGS84).
* Um PDF Geoespacial (Geopdf) consiste em um arquivo PDF dotado de informações geoespaciais. Os dados geoespaciais podem ser baseados em vetor ou raster ou uma combinação dos dois. Utilizando o software Adobe Acrobat é possível interagir com o arquivo medindo-se distâncias, encontrando e marcando coordenadas, ativando e desativando camadas sem a necessidade de operações complexas dos softwares de SIG. Além disso, o PDF Geoespacial (GeoPDF) também pode ser utilizado para navegação na área objeto de vistoria por meio de aplicativos de smartphone ou tablets.
2.7 - Orientações para licenciamento de empreendimentos localizados na zona costeira (litoral)
Todos os empreendimentos/atividades localizados na orla marítima deverão observar as regras de Uso e Ocupação da Zona Costeira, contidas no Decreto Federal nº 5.300/2004, que regulamenta a Lei Federal nº 7.661/1988 - Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC). Nesses casos, os estudos ambientais e memoriais descritivos deverão observar o disposto nos capítulos III, IV, V e VI e enquadrar os empreendimentos/atividades em conformidade com as informações dos anexos do referido Decreto.
2.8 - Estudos envolvendo fauna
Quando houver necessidade de levantamento, salvamento, monitoramento e manejo/controle de fauna silvestre com vistas à realização de estudos e procedimentos relacionados a empreendimentos/atividades sujeitos ao licenciamento ambiental, deve ser formalizado junto ao IMA, em tempo hábil, o pedido de autorização ambiental (AuA) conforme Instrução Normativa nº 62 disponível em https://in.ima.sc.gov.br/.
Necessário ressaltar que a ausência de atividades que envolvam coleta, captura, transporte e destinação da fauna silvestre dispensa a obrigatoriedade deste tipo de autorização. Contudo, os estudos envolvendo a caracterização da fauna previstos nas Instruções Normativas de cada atividade devem acontecer independentemente da não necessidade da autorização ambiental.
2.9 - Cavidades naturais subterrâneas
Depende de prévio licenciamento ambiental, empreendimentos e atividades considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores de cavidades naturais subterrâneas e de sua área de influência (Art. 3º, Decreto Federal nº 10.935/2022). Na existência de cavidades naturais subterrâneas que possam ser afetadas pelo empreendimento, deverá ser apresentado ao IMA estudo espeleológico para sua classificação de acordo com seu grau de relevância, seguindo a metodologia definida na Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente nº 02/2017 e Decreto Federal nº 10.935/2022.
2.10 - Análises laboratoriais
Muitos processos de licenciamento necessitam realizar análises nas mais diferentes matrizes ambientais como solo, ar, água e efluente, por exemplo. O resultado final de uma análise laboratorial está intimamente ligado com os corretos procedimentos de coleta, preservação e análises das amostras. Assim, os ensaios deverão obrigatoriamente ser realizados em laboratórios reconhecidos pelo IMA para os parâmetros de interesse na matriz pertinente (art. 9º, Decreto Estadual nº 3.754/2010). Caso haja parâmetros não reconhecidos pelo IMA, isto é, que não constem no rol acreditado pelo Instituto, esses deverão ser analisados em laboratórios reconhecidos pelo INMETRO. As amostras devem ser coletadas por profissionais habilitados e qualificados. Os laboratórios deverão ter sistema de controle de qualidade analítica implementado e os laudos analíticos referentes aos ensaios laboratoriais devem vir assinados por profissional legalmente habilitado. Os laudos devem conter as seguintes informações:
- Identificação do laboratório, do cliente e da amostra;
- Identificação do local de coleta e responsável pela amostragem, data e horário de coleta e entrada da amostra no laboratório, anexando a cadeia de custódia;
- Metodologia de coleta e preservação das amostras para cada grupo de parâmetros analisados;
- Método de análise utilizado para cada parâmetro;
- Limite de quantificação de cada parâmetro;
- Incertezas de medição de cada parâmetro;
- Resultados dos brancos do método e rastreadores (surrogates);
- Ensaios de adição e recuperação dos analitos na matriz (spike);
- Legislação aplicável e limite permitido;
- Assinatura e número de registro no Conselho Regional de Química (CRQ) do responsável técnico.
2.11 - Responsabilidade técnica no âmbito do licenciamento ambiental
Via de regra, os documentos técnicos a serem apresentados ao IMA em processos de licenciamento ambiental, como os estudos ambientais, levantamentos da fauna e flora, projetos a nível básico e executivo, planos e programas ambientais, relatórios de acompanhamentos de licenças e autorizações ambientais, dentre outros, devem estar acompanhados de um documento de responsabilidade técnica de um profissional habilitado e inscrito em seu respectivo Conselho de Classe. Caso o profissional não possua um Conselho de Classe regulamentador que emita um documento de responsabilidade técnica, deve ser apresentada Declaração de Responsabilidade conforme modelo disponível em https://www.ima.sc.gov.br/index.php/downloads/licenciamento-ambiental/manuais/3658-declaracao-de-responsabilidade-tecnica-para-profissionais-sem-conselho.
No documento de responsabilidade técnica deve constar claramente e detalhadamente o seu objeto, não sendo aceito documento genérico que não se reporte ao serviço/produto prestado. Os documentos de responsabilidade técnica estão sujeitos à verificação do IMA junto ao Conselho de Classe e, constatadas informações falsas ou enganosas, será executada denúncia ética contra os profissionais envolvidos.
Profissionais pertencentes de Conselhos de Classe de outros estados devem verificar se há requisitos a serem cumpridos para o Conselho de Classe de Santa Catarina, como, por exemplo, o Visto Profissional expedido pelo CREA-SC e o Registro Secundário no CRBio-09.
Toda atividade licenciável deve ter um profissional responsável pelo cumprimento da licença ou autorização ambiental, especialmente das condicionantes e controles ambientais, acompanhado do devido documento de responsabilidade técnica.
2.12 - Assinaturas de documentos
Existem três modos da assinatura de documentos serem consideradas autênticas pelo IMA: autenticação em cartório; assinatura à mão na presença de um servidor do IMA que reconheça a sua autenticidade; e assinatura digital certificada via ICP-Brasil ou assinatura eletrônica do gov.br (https://www.gov.br/governodigital/pt-br/assinatura-eletronica). Cópias de documentos já anteriormente emitidas e validadas por outros órgãos não precisam ser novamente assinadas. Ressalta-se que copiar e colar a imagem de uma assinatura em um documento não é considerado válido.
2.13 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) - Apresentação de informações pessoais no licenciamento ambiental
Estudos e projetos que são apresentados ao IMA ao longo do processo de licenciamento podem conter dados pessoais de indivíduos (pessoa natural) que devem ser preservados. Assim, o(s) responsável(eis) técnico(s) por tais estudos/projetos devem atender ao disposto na Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD) e na Portaria IMA nº 120/2022 com o intuito de proteger os dados pessoais que eventualmente forem citados. Os dados pessoais apresentados ao IMA deverão ser o mínimo necessário. Se necessário sua apresentação, os dados pessoais deverão constar em arquivo separado (anexo) o qual é referenciado de forma anonimizada no documento principal (estudo, projeto, etc.). Assim, o documento principal deve constar somente um identificador que faça referência ao arquivo anexo que contém o dado pessoal. Por exemplo, um questionário com diversas pessoas não deve apresentar o nome dos entrevistados no estudo ambiental. Deve-se usar referências (como números, por exemplo) para cada entrevistado no estudo ambiental de cujo nome completo estará em arquivo separado. Essas ações buscam preservar os dados pessoais no documento principal e possibilitar sua publicação nos termos da Lei Federal nº 10.650/2003.
Exemplos de dados pessoais: CPF, CNH, endereço do domicílio, bancários, saúde e de familiares. Exemplos de dados pessoais sensíveis (maior restrição): origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico. Ressalta-se também que a LGPD protege os dados relacionados a menores de idade.
2.14 - Alteração e/ou ampliação de atividades já licenciadas
Conforme art. 10 da Lei Federal nº 6.938/1981 e art. 30 da Lei Estadual nº 14.675/2009, a ampliação de empreendimento ou atividade licenciada que implique a alteração de suas atividades necessita do competente licenciamento ambiental. A LAP para a ampliação deve ser requerida quando a proposta de ampliação/alteração do empreendimento ou atividade se inserir em pelo menos um dos seguintes critérios:
- não atender às condicionantes da LAP emitida previamente;
- implicar em novos impactos ambientais não previstos anteriormente;
- avançar para fora da área licenciada;
- implicar no avanço para uma nova área não prevista no estudo ambiental protocolado no pedido de LAP;
- avançar para área diagnosticada no estudo ambiental protocolado no pedido de LAP, mas que não tenham sido avaliados os impactos ambientais da ampliação/alteração nessa área;
Em qualquer um desses casos, deve ser verificado o adequado estudo conforme o porte do empreendimento com a ampliação/alteração. O novo estudo deverá contemplar os impactos das atividades existentes acrescidos com os da ampliação.
Demais casos que não se encaixem nos critérios estabelecidos para uma LAP para ampliação devem ser avaliados para possibilidade de pedido de LAI para a ampliação.
Já alterações nas instalações e equipamentos das atividades licenciadas que não impliquem na alteração dos critérios estabelecidos no licenciamento ambiental devem ser informadas ao IMA para conhecimento e inserção no processo de licenciamento ambiental original, sem a necessidade de novo licenciamento ambiental.
2.15 - Alteração da titularidade de uma atividade licenciada
A alteração na titularidade do empreendimento deve ser comunicada ao IMA para a atualização dessa informação no processo administrativo. Para alteração na licença ambiental concedida, o pedido deve ser feito dentro de 20 dias a partir da sua emissão. Após esse prazo, será emitido Ofício Complementar de Licença com a alteração para a nova titularidade. Instruções sobre a troca de titularidade, assim como acesso ao formulário de requerimento de troca de titularidade, estão disponíveis em https://www.ima.sc.gov.br/index.php/licenciamento/informacoes-e-procedimentos/manuais.
2.16 - Orientação para encerramento/desativação de atividades licenciadas
Os empreendimentos ou atividades sujeitos ao licenciamento ambiental deverão comunicar previamente ao IMA a desativação temporária de uma ou mais atividades. Nos casos de encerramento definitivo das atividades, os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental deverão comunicar com antecedência mínima de 90 dias (art. 34º e 35°, Resolução CONSEMA nº 250/2024). O Plano de Desativação deverá ser elaborado conforme Enunciado IMA nº 02 (https://ima.sc.gov.br/images/Enunciado%20IMA%2002.pdf). A emissão do Termo de Encerramento da atividade pelo IMA ficará vinculada à comprovação da inexistência de passivo ambiental que represente risco ao ambiente ou à saúde da população, após a caracterização da situação ambiental local. Caso seja confirmada contaminação na área da atividade licenciada a ser encerrada, deverão ser seguidos os passos posteriores à etapa de Avaliação Preliminar, conforme descritos na Instrução Normativa nº 74 – Recuperação de Áreas Contaminadas (https://in.ima.sc.gov.br/).
2.17 - Solicitação de acesso a processo de licenciamento ambiental por terceiros
É direito do cidadão o acesso aos dados ambientais (Lei Federal nº 10.650/2003), ressalvados os dados pessoais ou sigilosos, ou seja, os que foram solicitados sigilo (Lei Federal nº 12.527/2011). O pedido de acesso a um processo de licenciamento ambiental sob responsabilidade do IMA por terceiros, ou seja, não titular ou procurador, deve ser realizado via Ouvidoria Geral do Estado de Santa Catarina conforme informações disponíveis em https://www.sc.gov.br/servicos/solicitar-acesso-a-informacao-publica. Após envio do pedido de acesso via Ouvidoria e retorno do IMA ao solicitante, no caso de consulta a processo físico nas dependências do IMA, o solicitante deve apresentar Termo de Confidencialidade assinado disponível em https://www.ima.sc.gov.br/index.php/o-instituto/legislacao/lgpd.
2.18 - Ciência do empreendedor quanto a notificações do processo de licenciamento no sistema Sinfat
É possível atestar a ciência do empreendedor (ou seu representante legal) em relação a uma demanda de processo de licenciamento (por exemplo, informação técnica, ofícios, etc.) através de citação e intimação por meio eletrônico (art. 9º da Lei Federal nº 11.419/2006 e art. 246, §§ 1º e 2ª da Lei Federal nº 13.105/2015). No sistema SinfatWeb, o empreendedor deverá firmar o Termo de Compromisso, no qual concorda em ser citado e intimado sobre os atos processuais do licenciamento praticados no sistema Sinfat. Assim, é de responsabilidade do empreendedor acessar e acompanhar as demandas provenientes do seu processo de licenciamento ambiental diretamente no sistema SinfaWeb do IMA (https://sinfatweb.ima.sc.gov.br/).
3 - SISTEMAS DE CONTROLE E INFORMAÇÕES AMBIENTAIS
3.1 - Relatório de informações ambientais
O IMA possui um sistema eletrônico que gera relatório com informações e restrições ambientais de qualquer área localizada no território catarinense para cada tipo de atividade licenciável. Tal relatório é uma importante ferramenta que pode servir como informação preliminar e de planejamento para o processo de licenciamento ambiental. Orientações sobre como gerar o relatório estão disponíveis no site https://consultas.ima.sc.gov.br/relatoriogeo.
3.2 - Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) e Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Eletrônico (PGRS-e)
Todas as informações referentes à geração, armazenamento temporário, movimentação ou destinação final de resíduos e rejeitos em território catarinense devem ser enviadas exclusivamente através do sistema de controle de movimentação de resíduos e de rejeitos – MTR (http://mtr.ima.sc.gov.br/), para que possam ser gerenciadas pelo próprio sistema. Ressalta-se que os geradores, transportadores e destinadores de resíduos devem enviar pelo Sistema MTR, semestralmente, uma Declaração de Movimentação de Resíduos e Rejeitos – DMR (Inventário). A DMR deve ser enviada dentro do primeiro trimestre subsequente ao período a ser reportado (Art. 6º, Portaria IMA nº 21/2021). Dúvidas sobre o sistema MTR podem ser enviadas pelo e-mail mtr@ima.sc.gov.br, Whatsapp (48) 3665-4134 ou esclarecidas via site https://www.ima.sc.gov.br/index.php/qualidade-ambiental/residuos-solidos/mtr.
Os geradores de resíduos sólidos definidos no art. 20 da Lei Federal nº 12.305/2010 estão sujeitos a elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos (PGRS). A fim de padronizar o conteúdo do PGRS, o IMA estabeleceu o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Eletrônico (PGRS-e) conforme Portaria IMA nº 232/2021. O PGRS-e é elaborado de forma on-line ao acessar o Sistema MTR do IMA (http://mtr.ima.sc.gov.br/). O PGRS-e deve ser obrigatoriamente elaborado pelos geradores de resíduos referidos no art. 20 da Lei Federal nº 12.305/2010 sujeitos a licenciamento ambiental pelo IMA. Apesar de ser integrado ao Sistema MTR, o PGRS-e deve possuir o conteúdo mínimo estabelecido no Art. 21 da Lei Federal nº 12.305/2010.
3.3 - Cadastro Ambiental Rural (CAR)
O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um registro público eletrônico de âmbito nacional obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais referentes às áreas de preservação permanente (APP), de uso restrito, de reserva legal, de remanescentes de florestas e demais formas de vegetação nativa, e das áreas consolidadas. Maiores informações podem ser obtidas em https://www.ima.sc.gov.br/index.php/licenciamento/sistemas-ambientais/cadastro-ambiental-rural-car ou contatando a Gerência de Gestão Ambiental Rural e Florestal (GEFLORA) via email geflora@ima.sc.gov.br.
3.4 - Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor)
O Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor) integra o controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais, sob coordenação, fiscalização e regulamentação do IBAMA. Em Santa Catarina, as atividades florestais, empreendimentos de base florestal e processos correlatos sujeitos ao controle por parte do IMA são efetuadas por meio do sistema Sinfat que foi integrado ao Sinaflor. Maiores informações podem ser obtidas em https://www.ima.sc.gov.br/index.php/licenciamento/sistemas-ambientais/dof ou contatando a Gerência de Gestão Ambiental Rural e Florestal (GEFLORA) via email geflora@ima.sc.gov.br.
3.5 - Documento de Origem Florestal (DOF)
O Documento de Origem Florestal (DOF) constitui licença obrigatória para o transporte e armazenamento de produtos florestais de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo, contendo as informações sobre a procedência desses produtos. A emissão do documento de transporte e demais operações são realizadas eletronicamente por meio do sistema DOF, disponibilizado via internet pelo Ibama. Maiores informações podem ser obtidas em https://www.ima.sc.gov.br/index.php/licenciamento/sistemas-ambientais/dof ou contatando a Gerência de Gestão Ambiental Rural e Florestal (GEFLORA) via email geflora@ima.sc.gov.br.
3.6 - Cadastro Ambiental Legal Santa Catarina - TCFA e TFASC
Refere-se ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP). Criado pelo governo federal (Lei Federal nº 6.938/81), é um registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que realizam atividades listadas na tabela de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais (tabela CTF/APP). A renovação de licenças e autorizações ambientais está vinculada ao adequado cadastro das atividades listadas na tabela CTF/APP. Conforme a atividade desempenhada, ela também pode estar sujeita ao pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA - tributo federal conforme Lei Federal nº 6.938/81) e da Taxa de Fiscalização Ambiental do Estado de Santa Catarina (TFASC - tributo estadual conforme Lei Estadual nº 14601/2008). Ressalta-se que nem toda atividade sujeita ao licenciamento ambiental é sujeita ao CTF/APP, TCFA e/ou TFASC. Maiores informações sobre CTF/APP, TCFA e TFASC devem ser consultadas em http://www.cadastroambientallegal.sc.gov.br/, https://www.ima.sc.gov.br/index.php/fiscalizacao/tfasc, https://www.ima.sc.gov.br/index.php/licenciamento/sistemas-ambientais/cadastro-ambiental-legal-ctf-cr, e https://www.gov.br/ibama/pt-br/servicos/taxas/tcfa.
Tabela controle de versões
Versão | Publicação DOE | Processo SGP-e | Observação |
Novembro/2022 | Portaria IMA Nº 261/2022 | - | primeira versão |
Dezembro/2024 | - | - | pequenas alterações: atualização de nomenclaturas e links |