INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 33


ESTRUTURAS DE APOIO NÁUTICO - EANs


1 - Enquadramento e Instrumento Técnico utilizado no Licenciamento Ambiental

Quadro 1. Indicação dos estudos ambientais e portes das atividades licenciadas através desta IN.

CÓDIGO ATIVIDADE PORTE
PEQUENO MÉDIO GRANDE
33.13.19 Estrutura de Apoio Náutico - EAN I - Trapiche, Píer, Atracadouro, Rampa de lançamento de embarcações e Plataforma de Pesca 100 < AE(1) < 250 (RAP) 250 ≤ AE(1) < 500 (RAP) 500 ≤ AE(1) (EAS)
33.13.20Estrutura de Apoio Náutico - EAN II - Garagem Náutica ou Marina150 ≤ AU(2) ≤ 5.000 (RAP)
5.000 < AU(2) < 20.000 (EAS)AU(2) ≥ 20.000 (EIA)

AE(1) = área edificada: somatório das áreas ocupadas pelas edificações existentes dentro da área útil do empreendimento (m²).
AU(2) = área total utilizada pelo empreendimento em terra ou sobre a água, construída ou não, incluindo a área de dársenas e vagas molhadas (m²).
RAP = Relatório Ambiental Prévio.
EAS = Estudo Ambiental Simplificado.
EIA = Estudo de Impacto Ambiental.

2 - Instruções Específicas

2.1. Definições:

  1. AE(1): área edificada: somatório das áreas ocupadas pelas edificações existentes dentro da área útil do empreendimento (m²).
  2. Ancoradouro: local onde a embarcação lança âncora, também chamado fundeadouro. Pode situar-se ao longo das margens de um rio, neste caso tornando-se similar a um atracadouro. 
  3. Atracadouro, trapiche ou píer: estrutura flutuante ou sobre pilotis, especialmente destinada à atracação das embarcações.
  4. Cais: parte de um porto destinado ao embarque/desembarque de passageiros e cargas.
  5. Dársena: espaço de água abrigado, onde se instala uma Estrutura de Apoio Náutico com seus equipamentos operacionais e com profundidade adequada à aproximação, fundeio e atracação de embarcações.
  6. Estrutura de Apoio Náutico (EAN): estrutura/atividade que permite acesso entre o ambiente terrestre e o ambiente aquático, sendo também conhecida como marinas, garagens náuticas, etc. A estrutura/atividade pode apresentar: áreas para guarda de embarcações em terra ou sobre a água; acessórios de acesso à água (por exemplo: trapiches, cais, atracadouros, rampas e píeres); complexo de instalações necessárias aos serviços e comodidades dos usuários e oficina para manutenção e reparo de embarcações e seus equipamentos.
  7. Garagem náutica: conjunto de instalações necessárias ao serviço e proteção de embarcações de pequeno e médio porte, sobretudo de esporte e lazer, em terra e/ou terrapleno.
  8. Marina: conjunto de instalações necessárias ao serviço e comodidade dos usuários de um porto para pequenas, médias e grandes embarcações, sobretudo de esporte e lazer.
  9. Plataforma de Pesca: Estrutura fixa ou flutuante, construída de forma paralelamente à terra, bem como a combinação das estruturas perpendiculares e paralelas, que adentra ao corpo d'água (rio, lago, lagoa, laguna, estuário ou baía), sem a função de ancoragem de embarcações.
  10. Rampa de lançamento de embarcações: estrutura destinada ao lançamento de embarcações para o corpo d’água.


2.2. Empreendimento utilizando APP:

2.2.1. De acordo com a Lei Estadual nº 14.675/2009, a Lei Federal nº 12.651/2012 e a Resolução CONAMA nº 369/2006, a implantação e construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro é considerada uma intervenção eventual e de baixo impacto ambiental em Área de Preservação Permanente (APP).

2.2.2. É vedada a intervenção ou a supressão de vegetação em APP de mangue e dunas originalmente providas de vegetação para a implantação de rampa de lançamento de barcos e acessos para ancoradouros e atracadouros.

2.2.3. As únicas estruturas que poderão ser implantadas diretamente em APP são a rampa para lançamento de embarcações e um pequeno ancoradouro. Todas as demais edificações e estruturas deverão estar localizadas fora das APP.

2.2.4. Para fins de intervenção eventual e de baixo impacto ambiental em APP, considera-se o pequeno ancoradouro equivalente ao “Porte P” da atividade 33.13.19, ou seja a estrutura deve possuir no máximo 250 m² em APP.

2.2.5. O trajeto entre a rampa e o pátio ou outra estrutura da EAN deverá ser perpendicular à APP, afetando a menor área possível. A largura da rampa e do acesso devem ser mínimas, somente o suficiente para a maior embarcação abrigada.

2.2.6. A área do empreendimento em APP (englobando o ancoradouro e trajeto pela APP) não poderá ultrapassar 250 m². (EAN de porte pequeno). 

2.2.7. A intervenção excepcional em APP só poderá ser autorizada por meio do devido licenciamento ou autorização ambiental após o requerente comprovar:

  1. Inexistência de alternativa técnica e locacional às obras, planos, atividades ou projetos propostos;
  2. Atendimento às condições e padrões aplicáveis aos corpos de água; e
  3. Inexistência de risco de agravamento de processos como enchentes, erosão ou movimentos acidentais de massa rochosa.

2.2.8. É reconhecido o direito adquirido relativo à manutenção, uso e ocupação de construções preexistentes a 22 de julho de 2008 em APPs de áreas urbanas, desde que não estejam em área que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas.

2.2.9. É dispensada a compensação por uso de área de APP para a emissão de licença ou autorização ambiental que permite a implantação de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro em APP, conforme § 6º, do Art. 38 da Lei Estadual nº 14.675/2009.


2.3. Diretrizes técnicas para a obtenção das Licenças:


2.3.1. No caso de empreendimentos localizados em águas e/ou áreas de domínio da União, deverão ser apresentados ao IMA uma manifestação da Secretária do Patrimônio da União – SPU na solicitação da Licença Ambiental de Instalação. O requerente deve estar ciente das normas da Marinha do Brasil - Autoridade Marítima Brasileira - Diretoria de Portos e Costas (DPC), de acordo com a NORMAM-303/DPC aplicáveis ao seu empreendimento.

2.3.2. Não será permitida a implementação de EANs a uma distância inferior a 30 (trinta) metros do limite de manguezais.

2.3.3. As EANs a serem implementadas em praias não devem causar prejuízo ao livre e franco acesso à praia e ao mar em qualquer direção e sentido.

2.3.4. Não serão autorizados aterros para construção de dársenas. As dársenas confeccionadas por blocos/tetrápodes de concreto ou blocos de rochas encaixadas deverão ser licenciadas por meio do código de atividade 33.13.12 - Molhes, guias de correntes e enrocamentos para controle de erosão costeira da Res. CONSEMA 250/2024.

2.3.5. As EANs deverão ser construídas de forma que não impeçam a circulação das águas. As estruturas de atracação poderão ser fixas ou flutuantes, apoiados por pilares ou flutuadores de modo a não causar retenção de sedimentos ou detritos, além de permitir a correta circulação e renovação das águas.

2.3.6. Os projetos de empreendimentos de EANs que demandem a elaboração de EAS, e que formam áreas abrigadas ou semi-abrigadas deverão apresentar estudos que comprovam que 50% de seu volume de água será renovado em, no máximo, 72 horas, consideradas as condições naturais de marés e aporte de água doce.

2.3.7. As instalações náuticas e as instalações de apoio em terra associadas às EANs de um mesmo empreendimento serão analisadas conjuntamente no mesmo processo de licenciamento ambiental.

2.3.8. O local da implantação da EAN deve ter profundidade adequada em qualquer situação de maré ou nível de água para permitir a atracação de embarcações do tipo e porte a que se destina a estrutura ou instalação de apoio náutico. No caso de não haver profundidade suficiente devem ser analisadas as possibilidades de aprofundamento do leito através de dragagem. Caso seja necessário dragagens, a documentação exigida na presente Instrução Normativa deverá ser acrescida da documentação listada na Instrução Normativa IMA nº 18. As dragagens ou desassoreamento para construção das EANs estarão limitadas aos canais necessários à navegação, e deverão ser avaliadas no processo de licenciamento ambiental.

2.3.9. É vedada a utilização de pneus como defensas, nos termos da Resolução CONAMA nº 416/2009.

2.3.10. A atividade deverá tratar as questões relacionadas ao tratamento de efluentes líquidos e resíduos sólidos que serão gerados pelo empreendimento com base nas legislações pertinentes. Cada tipo de resíduo tem uma classificação e deverá ser disposto, coletado, segregado e acondicionado de maneira específica.

2.3.11. Nas situações em que o empreendimento ou atividade se localizar em margens e bordas de reservatórios proveniente de barramentos/hidrelétricas/represas, deverá ser apresentada anuência ou Permissão de Uso da concessionária ou permissionária responsável por gerir o recurso hídrico/reservatório.

2.3.12. Para as EANs que demandem a elaboração de EAS a serem implementadas em corpos hídricos que possuam registro da espécie exótica invasora Limnoperma fortunei (mexilhão-dourado), deverá ser apresentado um plano de controle das incrustações, atendendo o disposto na Resolução CONAMA nº 467/2015. Ressalta-se que não será autorizado o uso de produtos ou agentes de processos químicos ou biológicos para o controle de L. fortunei em corpos hídricos. O plano deverá contemplar a proposta para a disposição adequada dos resíduos das incrustações.

2.3.13. No caso de EANs inseridas em cursos d’água e enseadas estreitas, a extensão dos píeres estará limitada a 1/5 (um quinto) da distância entre a margem do corpo d'água no local do empreendimento e a margem oposta.

2.3.14. A implantação de posto náutico ou flutuante de abastecimento de combustíveis concomitante a implantação do empreendimento será avaliada pelo IMA juntamente com os estudos necessários para fins de obtenção da Licença Ambiental Prévia (LAP) do empreendimento, sendo que a documentação exigida na presente Instrução Normativa deverá ser acrescida da documentação listada na Instrução Normativa IMA nº 01 que trata do comércio de combustíveis líquidos e gasosos.

2.3.15. Caso a implantação de posto de abastecimento de combustíveis venha ocorrer após a implantação do empreendimento, seu licenciamento ambiental dependerá da apresentação do estudo ambiental específico e demais documentos requeridos na Instrução Normativa IMA nº 01.

2.3.16. Para as EAN I de Porte G e EAN II de Porte M e G, que demandem elaboração de EAS ou EIA, deverá ser apresentada modelagem numérica de ondas, das alterações hidrodinâmicas, morfológicas e de transporte sedimentar ocasionadas pelo empreendimento, inclusive levando em consideração o tráfego de embarcações (veículos aquáticos). Deverá ser indicado, em todas as situações, as medidas mitigadoras a serem obrigatoriamente adotadas pelos interessados.

2.3.17. Para as EAN I de Porte G e EAN II de Porte M e G deverá ser apresentado no pedido de LAI o Plano de Ação Emergencial (PAE), que deve ser elaborado de forma a responder eficaz e rapidamente às ocorrências emergenciais nas fases de instalação/operação da atividade, assim como uniformizar e definir as ações a serem tomadas durante e após a adversidade de modo a minimizar as consequências dos acidentes, proteger a integridade física da população envolvida e proteger o meio ambiente. Deve, ainda, definir programa de treinamento dos funcionários para atuação nas ações estabelecidas no plano e os responsáveis pelas ações a serem adotadas.

2.3.18. Para as EANs de todos os portes deverá ser apresentado na fase de LAI o Plano de Emergência Individual Simplificado (PEIS) conforme a metodologia constante na Resolução CONAMA n° 398/2008. O PEIS deve ser efetivamente implantado (aquisição dos equipamentos e realização dos treinamentos propostos) para que a EAN entre em operação.

2.3.19. Qualquer incidente ocorrido nas EAN, que possa provocar poluição das águas, deverá ser imediatamente comunicado ao IMA, à Capitania dos Portos e à Defesa Civil, independentemente das medidas tomadas para seu controle.

2.3.20. No caso de EANs que possuam outras atividades licenciáveis, tais como postos de abastecimento, reparação de embarcações e estruturas flutuantes, dragagens, canais de navegação, molhes, ou outras atividades licenciáveis, deverão observar a documentação e condições necessárias específicas de cada atividade nas respectivas Instruções Normativas, acrescendo o que for cabível ao pedido de licenciamento.

2.3.21. Deverão ser previstas a frequência de recorrência das obras de manutenção necessárias para a operação das EANs licenciadas.


2.4. Controles ambientais obrigatórios:

2.4.1. Os empreendimentos de marinas e garagens náuticas deverão ser dotados de sistema de aspiração de esgoto para recolhimento do conteúdo de tanques de armazenamento de qualquer tipo. Esse sistema deverá ser compatível com o sistema de esgotos sanitários em terra, possibilitando, inclusive, a segregação dos resíduos sólidos, quando a disposição do sistema local não for adequada.

2.4.2. A área de manutenção e lavação dos veículos aquáticos deverão ser dotadas de piso impermeável, contendo canaletas condutoras do efluente, caixa separadora de águas e óleos (SSAO) com caixa de inspeção antes e após o sistema de tratamento. O projeto do sistema de tratamento das águas de lavação de embarcações deverá prever a sua reutilização nas operações inerentes ao empreendimento, somente no caso do efluente ser comprovadamente livre de contaminantes.

2.4.3. Os resíduos da limpeza de piso, do SSAO e outros resíduos gerados, que possuem contaminantes, deverão ser armazenados e encaminhados para destinação ambientalmente adequada. O armazenamento destes resíduos deve ser realizado em recipientes que impeçam seu vazamento, alocados em locais cobertos e dotados de dispositivos de contenção.

2.4.4. Serviços de raspagem, lixamento e pintura a pistola de embarcações deverão ser realizados utilizando contenções para evitar o espalhamento dos resíduos e névoa resultantes.

2.4.5. O óleo lubrificante usado ou contaminado coletado deverá ser destinado à reciclagem por meio do processo de rerrefino, conforme determina a Resolução CONAMA nº 362/2005. O armazenamento do óleo lubrificante deve ser realizado em recipientes que impeçam seu vazamento, alocados em locais cobertos e dotados de dispositivos de contenção.

3 - Documentação necessária para o licenciamento

Licenciamento Ambiental Prévio (LAP)

  1. Procuração, para representação do interessado, com firma reconhecida, quando couber.
  2. Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Cadastro de Pessoa Física (CPF)
  3. Ata da eleição de última diretoria quando se tratar de Sociedade ou do Contrato Social registrado quando se tratar de Sociedade de Quotas de Responsabilidade Limitada.
  4. Declaração de profissional habilitado ou da Prefeitura Municipal informando se a área está sujeita a alagamentos ou inundações. Em caso afirmativo deve ser informada a cota máxima de inundação.
  5. Protocolo de solicitação de outorga e cadastro no Sistema de Outorga da Água de Santa Catarina - SIOUT-SC.
  6. Arquivo no formato shapefile (.shp) com o polígono georreferenciado da área do empreendimento, na projeção UTM (fuso 22S) e datum SIRGAS2000.
  7. Documentação de responsabilidade técnica, emitida pelo respectivo conselho, do(s) profissional(is) habilitado(s) pela confecção do(s) arquivo(s) no formato shapefile (.shp).
  8. Planta georreferenciada em formato GeoPDF (sistema de projeção UTM Zona 22J, datum SIRGAS 2000) que contenha: (i) a área diretamente afetada pelo empreendimento (área licenciada); (ii) as unidades constituintes do empreendimento; (iii) e as áreas de restrição ambiental existentes devidamente identificadas (como APP, reserva legal, remanescente de vegetação nativa, alvo de sentença judicial, entre outros). A planta deve possuir escala e legendas adequadas, além de conter quadro de áreas (m²) das informações representadas.
  9. Documento de responsabilidade técnica, emitido pelo respectivo conselho, do(s) profissional(is) habilitado(s) pela confecção da planta georreferenciada (GeoPDF) do empreendimento.
  10. Estudo ambiental correlato, subscrito por todos os profissionais da equipe técnica de elaboração.
  11. Documentação de responsabilidade técnica, emitida pelo conselho profissional, do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do Estudo Ambiental correlato onde estejam descritas claramente as atividades realizadas.

Licenciamento Ambiental de Instalação (LAI)

  1. Procuração, para representação do interessado, com firma reconhecida, quando couber.
  2. Transcrição ou Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis atualizada (no máximo 30 dias de expedição), ou documento autenticado que comprove a posse e/ou possibilidade de uso do imóvel (casos em que o empreendedor não é o proprietário do imóvel).
  3. Cessão de Uso de Espaço Físico em Águas Públicas emitido pela Secretaria do Patrimônio da União - SPU para obras e intervenções em áreas de domínio e propriedade da União.
  4. Anuência da concessionária ou permissionária do barramento/hidrelétrica/represa, para o uso do espelho d’água do reservatório.
  5. Projeto executivo, com memorial descritivo, das unidades que compõem o empreendimento nas fases de instalação e operação.
  6. Documentação de responsabilidade técnica, emitida pelo conselho profissional, dos profissionais habilitados pela elaboração do projeto executivo do empreendimento onde estejam descritas claramente as atividades realizadas.
  7. Projeto executivo, com memorial descritivo e de cálculo das unidades de controle ambiental: sistema de tratamento de esgoto sanitário, das águas de lavação das embarcações, de separação de óleos e graxas (SSAO) e de drenagem pluvial, entre outros.
  8. Documentação de responsabilidade técnica, emitida pelo conselho profissional, do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do projeto executivo das unidades de controle ambiental.
  9. Planta do levantamento batimétrico da dársena, com curvas de nível de no mínimo 1(um) em 1 (um) metro, nos casos de empreendimentos que possuem dársena.
  10. Documento de responsabilidade técnica, emitido pelo respectivo conselho, do(s) profissional(is) habilitado(s) para a realização do levantamento batimétrico.
  11. Cronograma físico de execução das obras.

Renovação de Licenciamento Ambiental de Instalação (LAI)

  1. Procuração, para representação do interessado, com firma reconhecida, quando couber.
  2. Relatório Técnico comprovando efetivo cumprimento das exigências e condicionantes estabelecidos na Licença Ambiental de Instalação anterior, declarando que não houve ampliação ou modificação do empreendimento relativo ao projeto aprovado na LAI, acompanhado de relatório fotográfico.
  3. Cronograma físico atualizado, contemplando obras já executadas e a executar.
  4. Documentação de responsabilidade técnica, emitida pelo conselho profissional, do(s) profissional(is) habilitado(s) para a elaboração do relatório técnico, na qual estejam descritas claramente as atividades realizadas.

Licenciamento Ambiental de Operação (LAO)

  1. Procuração, para representação do interessado, com firma reconhecida, quando couber.
  2. Certificado de Regularidade do Cadastro Ambiental Legal, quando em operação (para EAN II - marinas). Ver site http://www.cadastroambientallegal.sc.gov.br
  3. Relatório Técnico comprovando efetivo cumprimento das exigências e condicionantes estabelecidos na Licença Ambiental Prévia e na Licença Ambiental de Instalação, acompanhado de relatório fotográfico.
  4. Documentação de responsabilidade técnica, emitida pelo conselho profissional, do(s) profissional(is) habilitado(s) para a elaboração do relatório técnico, na qual estejam descritas claramente as atividades realizadas.
  5. Estudo de Conformidade Ambiental (ECA) subscrito por todos os profissionais da equipe técnica de elaboração (apenas para empreendimentos implantados ou em operação sem licença ambiental).
  6. Documentação de responsabilidade técnica, emitida pelo conselho profissional, do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do Estudo de Conformidade Ambiental (ECA), na qual estejam descritas claramente as atividades realizadas.
  7. Arquivo no formato shapefile (.shp) com o polígono georreferenciado da área do empreendimento (área licenciada), na projeção UTM (fuso 22J) e datum SIRGAS2000.
  8. Documentação de responsabilidade técnica, emitida pelo respectivo conselho, do(s) profissional(is) habilitado(s) pela confecção do(s) arquivo(s) no formato shapefile (.shp).
  9. Planta georreferenciada em formato GeoPDF (sistema de projeção UTM Zona 22J, datum SIRGAS 2000) que contenha: (i) a área diretamente afetada pelo empreendimento (área licenciada); (ii) as unidades constituintes do empreendimento; (iii) os pontos de monitoramento/coleta de amostras dos programas ambientais; (iv) e as áreas de restrição ambiental existentes devidamente identificadas (como APP, reserva legal, remanescente de vegetação nativa, alvo de sentença judicial, entre outros). A planta deve possuir escala e legendas adequadas, além de conter quadro de áreas (m²) das informações representadas.
  10. Documento de responsabilidade técnica, emitido pelo respectivo conselho, do(s) profissional(is) habilitado(s) pela confecção da planta georreferenciada (GeoPDF) do empreendimento.

Renovação de Licenciamento Ambiental de Operação (LAO)

  1. Procuração, para representação do interessado, com firma reconhecida, quando couber.
  2. Certificado de Regularidade do Cadastro Ambiental Legal (para EAN II - marinas). Ver site http://www.cadastroambientallegal.sc.gov.br
  3. Relatório técnico comprovando efetivo cumprimento de todo o conteúdo da Licença Ambiental de Operação, acompanhado de relatório fotográfico e declaração de que não houve ampliação ou modificação do empreendimento.
  4. Documentação de responsabilidade técnica, emitida pelo conselho profissional, do(s) profissional(is) habilitado(s) para a elaboração do relatório técnico, na qual estejam descritas claramente as atividades realizadas.