INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 16


RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS


1 - Enquadramento e Instrumento Técnico utilizado no Licenciamento Ambiental

De acordo com o disposto na Resolução CONSEMA nº 98/2017, art. 22º, a Recuperação de áreas degradadas através da conformação de relevo, exceto áreas contaminadas, deve ser licenciada através de Autorização Ambiental (AuA).

Para os casos de Recomposição de vegetação em área de preservação e outros, o licenciamento ocorre através de emissão de Parecer Técnico.
Quadro 1 - Indicação das atividades licenciadas através desta IN
CÓDIGO ATIVIDADE PORTE
PEQUENO MÉDIO GRANDE
71.80.00 Recuperação de áreas degradadas através da conformação de relevo, exceto áreas contaminadas AU(3) ≤ 5 5 < AU(3) < 20 AU(3) ≥ 20
- Recomposição de vegetação em área de preservação e outros - - -
AU(3): área útil geral (ha) 

2 - Instruções Específicas

2.1 Para efeitos desta Instrução Normativa, são adotadas as seguintes definições:

  1. Área degradada: aquela impossibilitada de retornar por uma trajetória natural a um ecossistema que se assemelhe ao estado inicial, dificilmente sendo restaurada, apenas recuperada;
  2. Área perturbada: aquela que após o impacto ainda mantém capacidade de regeneração natural e pode ser restaurada;
  3. Recuperação: série de medidas tomadas em áreas impactadas pela atividade com o objetivo de retornar a uma condição não degradada, que pode ser diferente da sua condição original, podendo consistir na preparação da área para uso futuro através de ações de proteção dos recursos hídricos e do solo;
  4. Recomposição: modalidade de recuperação ambiental com intervenção humana intencional em áreas degradadas ou alteradas para desencadear, facilitar ou acelerar o processo natural de sucessão ecológica, o que deve envolver a recuperação de condições ambientais que garantam a proteção do solo e a existência de biodiversidade;
  5. Reabilitação: retorno da área a um estado biológico apropriado. Este retorno pode significar o uso produtivo da área a longo prazo, tal como a implantação de uma atividade que renderá lucros; ou atividades menos tangíveis em termos monetários, visando a recreação ou a valorização estético-ecológica;
  6. Restauração: conjunto de técnicas adotadas para restituição de um ecossistema o mais próximo possível da sua condição original;
  7. Restauração stricto sensu: a volta completa de ambientes pouquíssimos perturbados as condições originais preexistentes e mesmo assim com remota possibilidade de ser alcançada;
  8. Restauração lato sensu: ambientes com baixa intensidade de perturbação e, consequentemente, com boa resiliência, mas que não retornaria exatamente a condição original;
  9. Uso futuro: Utilização prevista para determinada área, considerando suas aptidões, intenção de uso e fragilidade do meio físico e biótico;
  10. Sistema agroflorestal - SAF: Sistema de uso e ocupação do solo em que plantas lenhosas perenes são manejadas em associação com plantas herbáceas, arbustivas, arbóreas, culturas agrícolas e forrageiras, em uma mesma unidade de manejo, de acordo com arranjo espacial e temporal com diversidade de espécies (nativas e exóticas) e interações entre estes componentes;
  11. Espécie pioneira: espécies que em geral produzem grande número de sementes pequenas, necessitam de luz para germinar, apresentam crescimento rápido e vigoroso da planta, mas geralmente apresentam ciclo de vida curto (aproximadamente 10 anos); constituem comunidades com baixa diversidade e alta densidade populacional. Colonizam o ambiente, ou seja, estão presentes na primeira fase da sucessão ecológica;
  12. Espécie secundária inicial: espécies intermediárias na sucessão. Produzem sementes de tamanho médio. São intolerantes à sombra. Apresentam crescimento rápido e ciclo de vida curto (10 a 25 anos). Regeneração por banco de plântulas;
  13. Espécie secundária tardia: espécies intermediárias na sucessão. Produzem frutos e sementes leves de pequenos a médios. Tolerante a sombra no estágio juvenil. Tempo de crescimento médio e ciclo de vida longo (25 a 100 anos). Regeneração por banco de plântulas efêmero;
  14. Espécie climácica: espécies que apresentam em geral menor produção de sementes, crescimento lento ou muito lento, germinação e desenvolvimento preferencialmente à sombra, ciclo de vida longo e constituem comunidades com maior diversidade de espécies e menor densidade populacional. Surgem no último estágio da sucessão, constituindo o clímax (quando a comunidade vegetal atinge o equilíbrio ecológico);
  15. Espécie exótica: qualquer espécie fora de sua área natural de distribuição geográfica, como resultado de dispersão acidental ou intencional por atividades humanas;
  16. Espécie invasora: aquela que, uma vez introduzida a partir de outros ambientes, se adapta e passa a reproduzir-se a ponto de ocupar o espaço de espécies nativas e produzir alterações nos processos ecológicos naturais, tendendo a tornar-se dominante após um período de tempo mais ou menos longo requerido para sua adaptação e cuja introdução ou dispersão ameace ecossistema, habitat ou espécies e cause impactos negativos ambientais, econômicos, sociais ou culturais;
  17. Espécies exóticas invasoras de Santa Catarina: aquelas espécies que estão inseridas na Lista oficial de Espécies Exóticas invasoras (Anexo II - Resolução Consema 8/2012);
  18. Espécie nativa: espécie que apresenta suas populações naturais dentro dos limites de sua distribuição geográfica, participando de ecossistemas onde apresenta seus níveis de interação e controles demográficos;
  19. Vegetação nativa: comunidade de plantas em seu ecossistema de origem, dotada de características próprias e adaptadas ao meio e às interações ecológicas ali presentes.
2.2 Modalidades de recuperação de áreas degradadas.
  1. Recuperação de áreas degradadas através da conformação do relevo: a série de medidas tomadas em áreas impactadas pela atividade com o objetivo de retornar a uma condição não degradada, que pode ser diferente da sua condição original, podendo consistir na preparação da área para uso futuro através de ações de proteção dos recursos hídricos e do solo. 
  2. Recomposição de vegetação em área de preservação e outros: o conjunto de técnicas adotadas para restituição de um ecossistema o mais próximo possível da sua condição original, utilizada nos casos onde a exigência é o encerramento de usos atuais da área com retorno ao estado ecológico natural. 

2.3 O Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) deverá definir as medidas necessárias à recuperação, reabilitação, recomposição ou restauração da área perturbada ou degradada, fundamentado nas características bióticas e abióticas da área e em conhecimentos secundários sobre o tipo de impacto causado, a resiliência da vegetação e a sucessão secundária.

2.4 O PRAD deverá propor métodos e técnicas a serem empregados de acordo com as peculiaridades de cada área e do dano observado, incluindo medidas que assegurem a proteção das áreas a serem recuperadas/recompostas de quaisquer fatores que possam dificultar ou impedir o processo de recuperação, devendo ser utilizados, de forma isolada ou conjunta, preferencialmente aqueles de eficácia já comprovada, em especial a condução da regeneração natural de espécies nativas.

2.5 Deverá ser dada preferência ao plantio de espécies nativas ameaçadas de extinção.

2.6 Deverá ser dada atenção especial à proteção e conservação do solo e dos recursos hídricos e, caso se façam necessárias, técnicas de controle da erosão deverão ser executadas.
2.7 As áreas que, por consequência da atividade, não tiverem condições de retornar às condições naturais do ecossistema, devem passar por recuperação que vise a sua estabilização, com medidas protetivas do solo, dos recursos hídricos e da fauna.
2.8 O início de execução do PRAD deverá ser imediato, após a aprovação do projeto.
2.9 Deverá ser entregue relatório de implantação, com comprovação fotográfica, 30 dias após o início das atividades.
2.10 Caso os objetivos e metas propostos no cronograma apresentado não sejam alcançados, o projeto deverá ser reavaliado e readequado conforme a realidade da execução.
2.11 No local que é objeto da recuperação ambiental deve ser mantida placa informativa contendo os seguintes dados:
  • Título: Plano de Recuperação de Áreas Degradadas;
  • Nome do responsável legal (Pessoa física ou pessoa jurídica);
  • Número do processo (RVG ou REC);
  • Nome e número de registro/cadastro do técnico responsável pelo projeto;
  • Área em recuperação (m²); 

3 - Documentação necessária para o licenciamento

Autorização Ambiental (AuA) e Parecer Técnico

  1. Requerimento com endereço completo do requerente, conforme modelo.
  2. Procuração, para representação do interessado, com firma reconhecida, quando couber.
  3. Justificativa do pedido com apresentação, se for o caso, de documento (TAC, Despacho de penalidade, acordo judicial, etc) do ente que solicitou a execução do PRAD.
  4. Transcrição ou Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis atualizada (no máximo 30 dias de expedição) ou documento autenticado que comprove a posse ou possibilidade de uso do imóvel.
  5. Anuência do proprietário quando o PRAD afetar imóveis de terceiros.
  6. Plano/projeto de recuperação de áreas degradadas através da conformação do relevo conforme Termo de Referência (Anexo 1) ou Plano/projeto de recuperação de áreas degradadas por Recomposição de vegetação em área de preservação e outros (Anexo 2).
  7. Planta planialtimétrica da área do plano ou projeto (em GeoPDF) com a hidrografia, área de preservação permanente – APP, área do empreendimento e detalhe do plano/projeto, em projeção UTM, no DATUM SIRGAS 2000.
  8. Polígono da área de intervenção do PRAD em formato .shp.
  9. Polígono da área do empreendimento em formato .shp.
  10. Documentação de Responsabilidade Técnica do profissional habilitado para a elaboração e execução do projeto, e supervisão da recuperação, pelo período mínimo de 36 (trinta e seis) meses.
  11. Comprovante de inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR, quando se tratar de imóveis localizados em área rural.
  12. Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Cadastro de Pessoa Física (CPF).
  13. Certificado de regularidade do CTF/APP do interessado (Certificado de regularidade do Cadastro Ambiental Legal: www.cadastroambientallegal.sc.gov.br).
  14. Certificado de regularidade do CTF/AIDA da empresa consultora ou responsável técnico (Certificado de regularidade do Cadastro Ambiental Legal: www.cadastroambientallegal.sc.gov.br).