INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 16
RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS
1 - Enquadramento e Instrumento Técnico utilizado no Licenciamento Ambiental
De acordo com o disposto na Resolução CONSEMA nº 98/2017, art. 22º, a Recuperação de áreas degradadas através da conformação de relevo, exceto áreas contaminadas, deve ser licenciada através de Autorização Ambiental (AuA).
CÓDIGO | ATIVIDADE | PORTE | ||
PEQUENO | MÉDIO | GRANDE | ||
71.80.00 | Recuperação de áreas degradadas através da conformação de relevo, exceto áreas contaminadas | AU(3) ≤ 5 | 5 < AU(3) < 20 | AU(3) ≥ 20 |
- | Recomposição de vegetação em área de preservação e outros | - | - | - |
2 - Instruções Específicas
2.1 Para efeitos desta Instrução Normativa, são adotadas as seguintes definições:
- Área degradada: aquela impossibilitada de retornar por uma trajetória natural a um ecossistema que se assemelhe ao estado inicial, dificilmente sendo restaurada, apenas recuperada;
- Área perturbada: aquela que após o impacto ainda mantém capacidade de regeneração natural e pode ser restaurada;
- Recuperação: série de medidas tomadas em áreas impactadas pela atividade com o objetivo de retornar a uma condição não degradada, que pode ser diferente da sua condição original, podendo consistir na preparação da área para uso futuro através de ações de proteção dos recursos hídricos e do solo;
- Recomposição: modalidade de recuperação ambiental com intervenção humana intencional em áreas degradadas ou alteradas para desencadear, facilitar ou acelerar o processo natural de sucessão ecológica, o que deve envolver a recuperação de condições ambientais que garantam a proteção do solo e a existência de biodiversidade;
- Reabilitação: retorno da área a um estado biológico apropriado. Este retorno pode significar o uso produtivo da área a longo prazo, tal como a implantação de uma atividade que renderá lucros; ou atividades menos tangíveis em termos monetários, visando a recreação ou a valorização estético-ecológica;
- Restauração: conjunto de técnicas adotadas para restituição de um ecossistema o mais próximo possível da sua condição original;
- Restauração stricto sensu: a volta completa de ambientes pouquíssimos perturbados as condições originais preexistentes e mesmo assim com remota possibilidade de ser alcançada;
- Restauração lato sensu: ambientes com baixa intensidade de perturbação e, consequentemente, com boa resiliência, mas que não retornaria exatamente a condição original;
- Uso futuro: Utilização prevista para determinada área, considerando suas aptidões, intenção de uso e fragilidade do meio físico e biótico;
- Sistema agroflorestal - SAF: Sistema de uso e ocupação do solo em que plantas lenhosas perenes são manejadas em associação com plantas herbáceas, arbustivas, arbóreas, culturas agrícolas e forrageiras, em uma mesma unidade de manejo, de acordo com arranjo espacial e temporal com diversidade de espécies (nativas e exóticas) e interações entre estes componentes;
- Espécie pioneira: espécies que em geral produzem grande número de sementes pequenas, necessitam de luz para germinar, apresentam crescimento rápido e vigoroso da planta, mas geralmente apresentam ciclo de vida curto (aproximadamente 10 anos); constituem comunidades com baixa diversidade e alta densidade populacional. Colonizam o ambiente, ou seja, estão presentes na primeira fase da sucessão ecológica;
- Espécie secundária inicial: espécies intermediárias na sucessão. Produzem sementes de tamanho médio. São intolerantes à sombra. Apresentam crescimento rápido e ciclo de vida curto (10 a 25 anos). Regeneração por banco de plântulas;
- Espécie secundária tardia: espécies intermediárias na sucessão. Produzem frutos e sementes leves de pequenos a médios. Tolerante a sombra no estágio juvenil. Tempo de crescimento médio e ciclo de vida longo (25 a 100 anos). Regeneração por banco de plântulas efêmero;
- Espécie climácica: espécies que apresentam em geral menor produção de sementes, crescimento lento ou muito lento, germinação e desenvolvimento preferencialmente à sombra, ciclo de vida longo e constituem comunidades com maior diversidade de espécies e menor densidade populacional. Surgem no último estágio da sucessão, constituindo o clímax (quando a comunidade vegetal atinge o equilíbrio ecológico);
- Espécie exótica: qualquer espécie fora de sua área natural de distribuição geográfica, como resultado de dispersão acidental ou intencional por atividades humanas;
- Espécie invasora: aquela que, uma vez introduzida a partir de outros ambientes, se adapta e passa a reproduzir-se a ponto de ocupar o espaço de espécies nativas e produzir alterações nos processos ecológicos naturais, tendendo a tornar-se dominante após um período de tempo mais ou menos longo requerido para sua adaptação e cuja introdução ou dispersão ameace ecossistema, habitat ou espécies e cause impactos negativos ambientais, econômicos, sociais ou culturais;
- Espécies exóticas invasoras de Santa Catarina: aquelas espécies que estão inseridas na Lista oficial de Espécies Exóticas invasoras (Anexo II - Resolução Consema 8/2012);
- Espécie nativa: espécie que apresenta suas populações naturais dentro dos limites de sua distribuição geográfica, participando de ecossistemas onde apresenta seus níveis de interação e controles demográficos;
- Vegetação nativa: comunidade de plantas em seu ecossistema de origem, dotada de características próprias e adaptadas ao meio e às interações ecológicas ali presentes.
- Recuperação de áreas degradadas através da conformação do relevo: a série de medidas tomadas em áreas impactadas pela atividade com o objetivo de retornar a uma condição não degradada, que pode ser diferente da sua condição original, podendo consistir na preparação da área para uso futuro através de ações de proteção dos recursos hídricos e do solo.
- Recomposição de vegetação em área de preservação e outros: o conjunto de técnicas adotadas para restituição de um ecossistema o mais próximo possível da sua condição original, utilizada nos casos onde a exigência é o encerramento de usos atuais da área com retorno ao estado ecológico natural.
2.3 O Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) deverá definir as medidas necessárias à recuperação, reabilitação, recomposição ou restauração da área perturbada ou degradada, fundamentado nas características bióticas e abióticas da área e em conhecimentos secundários sobre o tipo de impacto causado, a resiliência da vegetação e a sucessão secundária.
2.4 O PRAD deverá propor métodos e técnicas a serem empregados de acordo com as peculiaridades de cada área e do dano observado, incluindo medidas que assegurem a proteção das áreas a serem recuperadas/recompostas de quaisquer fatores que possam dificultar ou impedir o processo de recuperação, devendo ser utilizados, de forma isolada ou conjunta, preferencialmente aqueles de eficácia já comprovada, em especial a condução da regeneração natural de espécies nativas.
2.5 Deverá ser dada preferência ao plantio de espécies nativas ameaçadas de extinção.
- Título: Plano de Recuperação de Áreas Degradadas;
- Nome do responsável legal (Pessoa física ou pessoa jurídica);
- Número do processo (RVG ou REC);
- Nome e número de registro/cadastro do técnico responsável pelo projeto;
- Área em recuperação (m²);
3 - Documentação necessária para o licenciamento
Autorização Ambiental (AuA) e Parecer Técnico
- Requerimento com endereço completo do requerente, conforme modelo.
- Procuração, para representação do interessado, com firma reconhecida, quando couber.
- Justificativa do pedido com apresentação, se for o caso, de documento (TAC, Despacho de penalidade, acordo judicial, etc) do ente que solicitou a execução do PRAD.
- Transcrição ou Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis atualizada (no máximo 30 dias de expedição) ou documento autenticado que comprove a posse ou possibilidade de uso do imóvel.
- Anuência do proprietário quando o PRAD afetar imóveis de terceiros.
- Plano/projeto de recuperação de áreas degradadas através da conformação do relevo conforme Termo de Referência (Anexo 1) ou Plano/projeto de recuperação de áreas degradadas por Recomposição de vegetação em área de preservação e outros (Anexo 2).
- Planta planialtimétrica da área do plano ou projeto (em GeoPDF) com a hidrografia, área de preservação permanente – APP, área do empreendimento e detalhe do plano/projeto, em projeção UTM, no DATUM SIRGAS 2000.
- Polígono da área de intervenção do PRAD em formato .shp.
- Polígono da área do empreendimento em formato .shp.
- Documentação de Responsabilidade Técnica do profissional habilitado para a elaboração e execução do projeto, e supervisão da recuperação, pelo período mínimo de 36 (trinta e seis) meses.
- Comprovante de inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR, quando se tratar de imóveis localizados em área rural.
- Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Cadastro de Pessoa Física (CPF).
- Certificado de regularidade do CTF/APP do interessado (Certificado de regularidade do Cadastro Ambiental Legal: www.cadastroambientallegal.sc.gov.br).
- Certificado de regularidade do CTF/AIDA da empresa consultora ou responsável técnico (Certificado de regularidade do Cadastro Ambiental Legal: www.cadastroambientallegal.sc.gov.br).