INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 82


COMPENSAÇÃO AMBIENTAL DE ÁREA EM DOBRO


1 - Legislação

1.1. Art. 57-A, § 8º da Lei Estadual nº 14.675/2009: "Quando ocorrer corte de vegetação, em área passível de corte, sem a devida autorização ambiental, poderá haver a compensação ambiental em outra área, desde que na mesma bacia hidrográfica, devendo a área compensada ser igual ao dobro da área desmatada".

1.2. Art. 8º da Lei Federal nº 11.428/2006, que dispõe sobre o regime de corte, supressão e exploração da vegetação do Bioma Mata Atlântica, conforme se trate de vegetação primária ou secundária, nesta última levando-se em conta o estágio de regeneração.

1.3. Arts. 4º e 7º a 9º da Lei Federal nº 12.651/2012, que delimita as Áreas de Preservação Permanente e dispõe sobre seu regime de proteção.

1.4. Art. 11 da Lei Federal nº 12.651/2012, que dispõe sobre o regime de proteção das áreas de inclinação entre 25º e 45º, consideradas de uso restrito.

1.5. Arts. 15 a 17 da Lei Federal nº 12.651/2012, que dispõe sobre o regime de proteção da Reserva Legal.

1.6. Arts. 66 e 67 da Lei Federal nº 12.651/2012, que dispõe sobre os imóveis rurais com Reserva Legal coberta por vegetação nativa em área inferior a 20% da área total do imóvel.

1.7. Arts. 20 a 26 da Lei Federal nº 11.428/2006, que definem os casos em que há possibilidade de supressão de vegetação.

1.8. Arts. 30 e 31 da Lei Federal nº 11.428/2006, que definem os casos em que há possibilidade de supressão de vegetação nas áreas urbanas e regiões metropolitanas.

1.9. Art. 32 da Lei Federal nº 11.428/2006, que versa sobre a supressão de vegetação secundária em estágio avançado e médio de regeneração para fins de atividades minerárias.

1.10. Art. 3º da Lei Federal nº 11.428/2006, Art. 3º da Lei Federal nº 12.651/2012 e o Art. 28-A, da Lei Estadual nº 14.675/2009, que estabelecem conceitos e definições para aplicação da legislação.

1.11. Art. 11 da Lei Federal nº 11.428/2006, que veda a supressão de vegetação nativa primária ou secundária nos estágios avançado e médio de regeneração nos casos listados.

1.12. Art. 39 do Decreto Federal nº 6.660/2008, que dispõe sobre a supressão de espécies ameaçadas de extinção em remanescentes de vegetação nativa.

1.13. Lei Federal nº 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.

1.14. Parecer nº 15/2023 do IMA, Ementa: "Art. 57-A, §8º da Lei Federal nº 14.675/2009. Compensação por supressão de vegetação sem autorização ambiental. Procedimento e requisitos".

2 - Casos passíveis de corte de vegetação nativa segundo seu estágio sucessional

2.1. Vegetação primária:

2.1.1. Somente serão autorizados em caráter excepcional, quando necessários à realização de obras, projetos ou atividades de utilidade pública, pesquisas científicas e práticas preservacionistas, conforme Art. 20 da Lei Federal nº 11.428/2006.

2.2. Vegetação secundária em estágio avançado de regeneração:

2.2.1. Em caráter excepcional, quando necessários à execução de obras, atividades ou projetos de utilidade pública, pesquisa científica e práticas preservacionistas, conforme Art. 21 e 22 da Lei Federal nº11.428/2006.

2.2.2. Para fins de loteamento ou edificação, conforme Art. 30 da Lei Federal nº 11.428/2006, nos perímetros urbanos aprovados até a data de 26/12/2006, garantindo a preservação de 50% (cinquenta por cento) da área total coberta por esta vegetação.

2.2.3. Atividades minerárias, conforme Art. 32 da Lei Federal nº11.428/2006.

2.3. Vegetação secundária em estágio médio de regeneração:

2.3.1. Em caráter excepcional, quando necessários à execução de obras, atividades ou projetos de utilidade pública ou de interesse social, pesquisa científica e práticas preservacionistas, conforme inciso I, do Art. 23, da Lei Federal nº 11.428/2006.

2.3.2. Quando necessários ao pequeno produtor rural e populações tradicionais, conforme inciso III do Art. 23 da Lei Federal nº 11.428/2006, até o limite máximo de 2 (dois) hectares da área coberta por vegetação em estágio médio de regeneração existente na propriedade ou posse conforme Art. 30, § 1º do Decreto Federal nº 6.660/2008.

2.3.3. Para fins de loteamento ou edificação, conforme Art. 31 da Lei Federal nº 11.428/2006, nos perímetros urbanos aprovados até a data de 26/12/2006, garantindo a preservação de 30% (trinta por cento) da área total coberta por esta vegetação; e nos perímetros urbanos delimitados após esta data, garantindo a preservação de 50% (cinquenta por cento) da área total coberta por esta vegetação.

2.3.4. Atividades minerárias, conforme Art. 32 da Lei Federal nº 11.428/2006.

2.4. Vegetação secundária em estágio inicial de regeneração:

2.4.1. O corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária em estágio inicial de regeneração do Bioma Mata Atlântica serão autorizados pelo órgão estadual competente, conforme Art. 25 e 26 da Lei Federal nº 11.428/2006 e o Art. 33 do Decreto Federal nº 6.660/2008.

3 - Casos passíveis de corte de vegetação nativa em relação às áreas de preservação permanente, reservas legais, áreas de uso restrito, zonas de amortecimento e unidades de conservação

3.1. A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas na Lei Federal nº 12.651/2012 e demais Resoluções reconhecidas em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA ou do Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONSEMA, conforme Art. 8º da Lei Federal nº 12.651/2012.

3.2. No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumprida a obrigação de promover a recomposição das Áreas de Preservação Permanente da propriedade, conforme Art. 7º, §3º, da Lei Federal nº 12.651/2012.

3.3. Propriedades que possuem Área de Preservação Permanente no cômputo da Reserva Legal não poderão converter novas áreas para uso alternativo do solo, conforme Art. 15 da Lei Federal nº 12.651/2012.

3.4. Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, segundo o qual serão adotadas práticas de exploração seletiva nas modalidades de manejo sustentável sem propósito comercial para consumo na propriedade e manejo sustentável para exploração florestal com propósito comercial, conforme § 1º do Art. 17 e Art. 20 da Lei Federal nº 12.651/2012.

3.5. Nos imóveis rurais que possuírem Reserva Legal com cobertura de vegetação nativa inferior a 20% da área do imóvel ou que não possuem Reserva Legal, ficam vedadas novas conversões para uso alternativo do solo, conforme Art. 66, §9º e Art. 67 da Lei Federal nº 12.651/2012.

3.6. Em áreas de inclinação entre 25º e 45º, serão permitidos o manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvipastoris, bem como a manutenção da infraestrutura física associada ao desenvolvimento das atividades, observadas boas práticas agronômicas, sendo vedada a conversão de novas áreas, excetuadas as hipóteses de utilidade pública e interesse social, conforme Art. 11 da Lei Federal nº 12.651/2012.

3.7. Em Unidades de Conservação e nas respectivas Zonas de Amortecimento a aplicabilidade do Art. 57-A, § 8º, da Lei Estadual nº 14.675/2009 dependerá de anuência do órgão gestor da UC e deverá observar o seu Plano de Manejo.

3.8. Vedados o corte e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica conforme Lei Federal nº 11.428/2006: que abrigar espécies da flora e da fauna silvestres ameaçadas de extinção, em território nacional ou em âmbito estadual, assim declaradas pela União ou pelos Estados, e a intervenção ou o parcelamento puserem em risco a sobrevivência dessas espécies. 

3.9. As medidas de compensação previstas nesta Instrução Normativa não poderão ser utilizadas como forma de viabilizar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo, em coerência com o § 9º do Art. 66 da Lei Federal nº 12.651/2012.

4 - Conteúdo mínimo para o laudo de caracterização da área suprimida.

4.1. Caracterização da área e do seu entorno quanto a altitude, declividade, relevo, solo, hidrografia e áreas úmidas, região fitoecológica, fitofisionomia e uso do solo.

4.2. Estudo fitossociológico e levantamento florístico das áreas adjacentes, conforme critérios da IN 23 (área rural) ou da IN 24 (área urbana) para caracterização do estágio sucessional.

4.3. Registro histórico por meio de ortofotos e imagens de satélite.

4.4. Declaração do profissional habilitado sobre a existência de espécies endêmicas e ameaçadas de extinção na área que foi suprimida.


5 - Instruções gerais

5.1. Os documentos e estudos para análise deverão ser protocolados via Sistema Informatizado para o Licenciamento Ambiental do IMA.

5.2. Após análise das informações será emitido Parecer Técnico com a manifestação favorável/desfavorável sobre a possibilidade de se aplicar a compensação ambiental de área em dobro proposta.

5.3. Mediante a impossibilidade de comprovação do tipo de vegetação presente na área e/ou não sendo possível verificar se a área era passível de supressão, não poderá ser aplicada a presente Instrução Normativa.

5.4. A compensação ambiental pela área suprimida ilegalmente deverá atender aos seguintes itens.

5.4.1. Localizada na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica e prioritariamente no mesmo município.

5.4.2. Com dimensão igual ao dobro da área suprimida.

5.4.3. Com as mesmas características ecológicas que a área suprimida possuía antes da supressão. Ou seja, mesma região fitoecológica, formação e estágio sucessional (ex. Floresta Ombrófila Densa de Terras Baixas secundária em estágio médio de regeneração).

5.4.4. Nos casos previstos nos arts. 30 e 31, da Lei Federal nº 11.428/2006, deverá ser em áreas localizadas no mesmo Município ou região metropolitana.

5.4.5. No cômputo da área de compensação, devem ser excetuadas outras áreas especialmente protegidas, estabelecidas na forma da lei, como as Áreas de Preservação Permanente, Reservas Legais, Áreas de Uso Restrito, Unidades de Conservação, áreas de manutenção (Arts. 30 e 31 da Lei Federal nº 11.428/2006) e vegetação secundária em estágio avançado situada em perímetro urbano aprovado após 22 de dezembro de 2006, dentre outras cuja supressão seja vedada ou com regime jurídico excepcionalmente restritivo, estabelecidas na forma da lei.

5.4.6. A compensação de que trata esta Instrução Normativa deverá ser averbada na matrícula do imóvel, conforme o que estabelece a Lei Estadual nº 14.675/2009, Art. 129-A, § 5º.

5.5. O comprovante de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) deverá possuir a delimitação da área de Reserva Legal proposta para a propriedade.

6 - Documentação necessária para o licenciamento

Autorização Ambiental (AuA) e Parecer Técnico

  1. Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Cadastro de Pessoa Física (CPF) do requerente e do proprietário do imóvel que contém a área de compensação.
  2. Transcrição ou Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis atualizada (no máximo 30 dias de expedição) ou documento autenticado que comprove a posse ou possibilidade de uso de ambos os imóveis (área suprimida e área de compensação).
  3. Comprovante de inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR, quando se tratar de imóveis localizados em área rural.
  4. Shapefile do imóvel onde ocorreu o dano.
  5. Shapefile do(s) local(is) do(s) dano(s).
  6. Shapefile da área de compensação proposta.
  7. Laudo técnico de comprovação da fisionomia do local do dano.
  8. Laudo técnico de comprovação da fisionomia da área de compensação.
  9. Comprovação do uso futuro pretendido na área suprimida.
  10. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração dos laudos técnicos.
  11. Cópia do Auto de Infração Ambiental (AIA) aplicado na área.
  12. Comprovante de inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR, quando se tratar de imóveis localizados em área rural, tanto do local suprimido quanto da compensação.