INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 70


RETIFICAÇÃO E CANALIZAÇÃO DE CURSOS DE ÁGUA


1 - Enquadramento e Instrumento Técnico utilizado no Licenciamento Ambiental

Quadro 1. Indicação dos estudos ambientais e portes das atividades licenciadas através desta IN

CÓDIGO ATIVIDADE PORTE
PEQUENO MÉDIO GRANDE
33.13.07 Retificação de cursos d'água. L(1) ≤ 2 (EAS) 2 < L(1) < 5 (EAS) L(1) ≥ 5 (EIA)
33.13.08Canalização de cursos d'água.L(1) ≤ 2 (EAS)2 < L(1) < 5 (EAS)L(1) ≥ 5 (EIA)
33.13.27Retificação de cursos d'água, em no máximo 50 m (cinquenta metros) de extensão em áreas antropizadas, visando a contenção de processos erosivos, segurança de edificações e de vias públicas. 
(AuA)

33.13.28Canalização ou tubulação de cursos d'água em área urbana, em no máximo 100 m (cem metros) lineares de extensão entre trechos já tubulados ou canalizados.
(AuA)


L(1) = comprimento do curso d’água que será retificado/canalizado (km).

O comprimento L(1) deve ser medido considerando o traçado existente do curso hídrico natural conforme a Figura 01.

2 - Instruções Específicas

2.1. Definições:

  1. Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem- estar das populações humanas.
  2. Utilidade pública: a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária; b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário (inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios), saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho; c) atividades e obras de defesa civil; d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais; e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo.
  3. Interesse Social: a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas; b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área; c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas na legislação vigente; d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas, conforme Lei nº 11.977/09; e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade; f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente; g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo.
  4. Atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental: a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável; b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber; c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo; d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro; e) construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores; f) construção e manutenção de cercas na propriedade; g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável; h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos; i) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área; j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área; k) outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA ou do Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONSEMA.
  5. Área urbana consolidada: aquela que atende os seguintes critérios: a) estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica; b) dispor de sistema viário implantado; c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados; d) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços; e) dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados: 1. drenagem de águas pluviais; 2. esgotamento sanitário; 3. abastecimento de água potável; 4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e 5. limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos;
  6. Áreas Antropizadas: São as áreas degradadas, ou seja aquelas que se encontram alteradas em função de impacto antrópico, sem capacidade de regeneração natural, ou aquelas alteradas, ou seja, a área que após o impacto antrópico ainda mantém a capacidade de regeneração natural.
  7. Curso d'água: Fluxo de água oriundo de afloramento natural através do solo, por nascente, que possui escoamento superficial, por calha natural, retificada ou não. Pode ser perene, intermitente ou efêmero e não dependente exclusivamente do escoamento superficial da vizinhança imediata. Desemboca em local mais baixo que seu início, sob o aspecto topográfico, podendo ser curso de água maior, lago ou mar, ou desaparecer sob a superfície do solo. São também considerados cursos de água: corrente, ribeirão, ribeira, regato, arroio, riacho, córrego, boqueirão, sanga e lageado.
  8. Canalização de curso d'água: quaisquer alterações físicas da seção regular do curso d’água podendo ser a céu aberto (canais) ou de contorno fechado (galerias, aduelas ou tubulações,) normalmente com seções geométricas trapezoidal, retangular ou circular, e revestidos com enrocamento (rachão), pedra argamassada, concreto, gabião, terra armada, entre outros. Pode ser de forma aberta, sem tamponamento na parte superior, ou de forma fechada, com cobrimento da parte superior, de modo que não seja possível visualizar o fluxo hídrico.
  9. Retificação de curso d’água: quaisquer alterações físicas do traçado regular do curso d’água sem necessidade de revestimento artificial.  


Figura 01. Medição parâmetro L(1) - comprimento do curso d'água que será retificado/canalizado (km)

2.2. As obras de canalização e retificação de cursos d'água ou mesmo suas regularizações, são admitidas excepcionalmente nos casos de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, previstos na Lei Federal 12.651/2012, Lei Estadual 14.675/2009, Resolução CONAMA 369/2006 e Resolução CONSEMA 128/2019.

2.3. As obras de canalização e retificação de cursos d’água, que foram implantadas em período remoto e sem o devido licenciamento ambiental, podem ser regularizadas, desde que haja comprovação técnica de inviabilidade de retorno à condição ambiental anterior. 

2.4. Ficam dispensadas as renovações da Licença Ambiental de Operação - LAO e da Autorização Ambiental - AuA para as atividades licenciadas por meio desta IN. Para os casos que apresentem pendências nos programas ambientais vigentes, mediante decisão motivada pelo IMA, pode ser admitida a fase de renovação do licenciamento ambiental pertinente. 

2.5. A ocorrência de lançamentos irregulares de efluentes sanitários ou industriais não é justificativa para intervenção em curso d'água, nem mesmo sob a justificativa de “proteção sanitária”, nos termos do conceito de utilidade pública.

2.6. Para as atividades licenciadas pelos códigos 33.13.27 (retificação de cursos d’ água em no máximo 50 metros) e 33.13.28 (canalização ou tubulação de cursos d’ água em no máximo 100 metros) a intervenção ou supressão da vegetação em APP não pode, em qualquer caso, exceder ao percentual de 5% (cinco por cento) da APP impactada localizada na posse ou propriedade, conforme o § 2º, Art. 11, da Resolução CONAMA 369/2006.

2.7. Para os casos de retificação de curso d'água e de canalização em seção aberta, independente da forma de revestimento do leito, deve ser mantida a Área de Preservação Permanente conforme os limites estabelecidos pelo Art. 4º da Lei Federal nº 12.651/2012. A APP do curso hídrico alvo da intervenção deve considerar sua nova conformação de traçado, devendo ser apresentado o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), conforme a Instrução Normativa - IN 16 do IMA, para a recomposição ambiental da faixa de APP. As canalizações em seção fechada devem observar o disposto no Art. 119-C da Lei Estadual 14.675/2009.

2.8. Para o licenciamento ambiental de retificações e canalizações de curso d’ água previstos nesta IN, o parâmetro técnico “L(1)” é medido considerando o traçado existente do fluxo hídrico natural (Figura 01);

2.9. Para as intervenções consideradas como baixo impacto ambiental pela resolução CONSEMA nº 128/2019, licenciadas pelos códigos 33.13.27 e 33.13.28, a extensão deverá ser medida considerando o trajeto existente na seção natural do rio (L’ - L’’), conforme a Figura 01; 

2.10. A canalização em seção fechada é permitida, para possibilitar a travessia de cursos d'água, em casos de acessos viários; para a implantação de obra de defesa civil, com o respectivo laudo técnico de órgão oficial; e de canalização em no máximo 100 metros lineares de extensão entre trechos tubulados ou canalizados conforme a atividade 33.13.28. 

2.11. Para a atividade 33.13.27 deverá ser apresentada a análise temporal dos últimos 10 anos da cobertura vegetal e uso e ocupação do solo na área do entorno do local solicitado para a intervenção, contemplando minimamente a extensão da APP impactada. A análise tem como objetivo demonstrar que o local pode ser considerado antropizado e poderá ser realizada por meio de mapeamentos que identifiquem as feições existentes, considerando minimamente as seguintes classes de uso do solo quando existentes no local: corpos d’água, agricultura, solo exposto ou mineração, área construída ou urbanizada, fragmento de floresta nativa, reflorestamento, outra vegetação não florestal, pastagem ou campo natural, restinga e mangue. Em áreas urbanas as classes de uso do solo deverão considerar também as existentes no plano diretor. A análise temporal deverá apontar a variação da cobertura vegetal e de cada classe de uso e ocupação do solo existente no local em termos de porcentagem, podendo ser utilizado o aerolevantamento fotogramétrico do Estado de Santa Catarina disponível em sigsc.sc.gov.br. A análise deverá ser realizada por profissional competente com o devido Documento de Responsabilidade Técnica.

2.12. O Projeto executivo deverá conter minimamente os seguintes quesitos:

  1. Planta de locação geral das obras, apresentando acessos provisórios ou definitivos, canteiros de obras, alojamentos, usina de concreto, desvio provisório do curso d'água, e estruturas hidráulicas especiais (degraus, transições, dissipação de energia etc.).
  2. Memorial dos Cálculos hidráulicos para verificar como a vazão de cheia se comporta no trecho canalizado/retificado (velocidade de escoamento, borda livre, declividade, rugosidade, etc.), bem como a influência a montante e a jusante, estimando os riscos de inundação.
  3. Projeto de terraplanagem, com memorial descritivo, contendo: i) áreas de empréstimo e bota-fora; ii) Indicação das estimativas de volumes; iii) Especificações do material a ser movimentado, bem como, localização das possíveis áreas a serem utilizadas e respectiva regularidade ambiental.
  4. Informar o tratamento e destino dos efluentes a serem gerados na fase de instalação, e sua concordância com a legislação vigente;
  5. Plantas e cortes da seção atual (situação existente) e futura (após a obra) do curso d’ água;
  6. Cronograma de implantação e operação da obra e das medidas ambientais propostas, indicando o período ótimo do ano para a intervenção.

3 - Documentação necessária para o licenciamento

Autorização Ambiental (AuA)

  1. Procuração, para representação do interessado, com firma reconhecida, quando couber.
  2. Ata da eleição de última diretoria quando se tratar de Sociedade ou do Contrato Social registrado quando se tratar de Sociedade de Quotas de Responsabilidade Limitada.
  3. Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Cadastro de Pessoa Física (CPF)
  4. Certificado de Regularidade do Cadastro Ambiental Legal, quando em operação.
  5. Protocolo de solicitação de outorga e cadastro no Sistema de Outorga da Água de Santa Catarina - SIOUT-SC.
  6. Transcrição ou Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis atualizada (no máximo 30 dias de expedição) ou documento autenticado que comprove a posse ou possibilidade de uso do imóvel.
  7. Ciência autenticada do(s) proprietários(s) atingido(s) pela implantação do empreendimento ou do Decreto de utilidade pública para fins de desapropriação do(s) imóvel(is), quando couber.
  8. Justificativa para execução da obra indicando como a intervenção se enquadra como utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental.
  9. Mapa georreferenciado com a localização do curso d'água alvo da intervenção e a delimitação da bacia hidrográfica na qual está inserido.
  10. Planta georreferenciada em escala adequada indicando a extensão da intervenção no curso d’água natural, e a delimitação de sua Área de Preservação Permanente.
  11. Arquivo em formato shapefile (.shp) contendo a delimitação do trecho do curso hídrico onde ocorrerá a intervenção e o novo traçado do curso hídrico após a retificação se for o caso.
  12. Caracterização da cobertura vegetal da Área de Intervenção do empreendimento acompanhado de relatório fotográfico devidamente datado.
  13. Comprovar a inexistência de alternativa técnica e locacional viável, bem como o atendimento às condições e padrões aplicáveis aos corpos de água para os casos em que o empreendimento exigir intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente, conforme previsto na Lei Federal nº. 11.428/06 e na Resolução CONAMA nº 369/2006.
  14. Declaração de profissional habilitado, informando se a área está sujeita a alagamentos ou inundações. Em caso afirmativo deve ser informada a cota máxima da mesma.
  15. Caracterização da área quanto à sua susceptibilidade à ocorrência de processos de dinâmica superficial, com base em dados geológicos e geotécnicos.
  16. Indicação do instrumento legal pelo qual a Área de Intervenção é enquadrada como área urbana para os empreendimentos de canalização ou tubulação de cursos d'água - atividade 33.13.28.
  17. Análise temporal da cobertura vegetal e uso e ocupação do solo no entorno do empreendimento conforme o item 2.11 das instruções específicas para os empreendimentos de retificação de cursos d'água - atividade 33.13.27.
  18. Cálculo da vazão de cheia indicando o período de retorno, chuva intensa e coeficientes utilizados com base na literatura técnica.
  19. Projeto executivo, com memorial descritivo e de cálculo, das obras de intervenção conforme item 2.12. das instruções específicas.
  20. Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD).
  21. Licença Ambiental de Operação da(s) área(s) de empréstimo(s) e de bota-fora selecionada(s), fora da área do empreendimento, quando houver necessidade de cortes ou aterros.
  22. Documento de Responsabilidade Técnica registrado no Conselho Profissional competente do(s) profissional(ais) habilitado(s) para o acompanhamento do empreendimento, no qual as atividades realizadas estejam descritas de forma clara.
  23. Documento de Responsabilidade Técnica registrado no Conselho Profissional competente do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a análise da cobertura vegetal e uso e ocupação do solo, no qual as atividades realizadas estejam descritas de forma clara.
  24. Documento de Responsabilidade Técnica registrado no Conselho Profissional competente do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do projeto executivo, no qual as atividades realizadas estejam descritas de forma clara.

Renovação de Autorização Ambiental (AuA)

  1. Procuração, para representação do interessado, com firma reconhecida, quando couber.
  2. Relatório Técnico comprovando efetivo cumprimento das exigências e condicionantes estabelecidos na Autorização Ambiental anterior, informando se houve ou não ampliação ou modificação do empreendimento, acompanhado de relatório fotográfico.
  3. Documento de Responsabilidade Técnica registrado no Conselho Profissional competente do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do relatório técnico, no qual as atividades realizadas estejam descritas de forma clara.

Licenciamento Ambiental Prévio (LAP)

  1. Procuração, para representação do interessado, com firma reconhecida, quando couber.
  2. Ata da eleição de última diretoria quando se tratar de Sociedade ou do Contrato Social registrado quando se tratar de Sociedade de Quotas de Responsabilidade Limitada.
  3. Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Cadastro de Pessoa Física (CPF)
  4. Anuência(s) do(s) proprietário(s) envolvido(s) pela implantação do empreendimento, declarando expressamente a inexistência de óbices quanto à sua instalação (autorização de passagem).
  5. Arquivo em formato shapefile (.shp) contendo a delimitação do trecho do curso hídrico onde ocorrerá a intervenção e o novo traçado do curso hídrico após a retificação se for o caso.
  6. Estudo ambiental correlato.
  7. Documento de Responsabilidade Técnica registrado no Conselho Profissional competente do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do Estudo Ambiental correlato, no qual as atividades realizadas estejam descritas de forma clara.
  8. Documento de Responsabilidade Técnica registrado no Conselho Profissional competente do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do estudo fitossociológico, no qual as atividades realizadas estejam descritas de forma clara.
  9. Documento de Responsabilidade Técnica registrado no Conselho Profissional competente do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do estudo faunístico, no qual as atividades realizadas estejam descritas de forma clara.
  10. Documento de Responsabilidade Técnica registrado no Conselho Profissional competente do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do estudo hidrológico, no qual as atividades realizadas estejam descritas de forma clara.

Licenciamento Ambiental de Instalação (LAI)

  1. Procuração, para representação do interessado, com firma reconhecida, quando couber.
  2. Protocolo de solicitação de outorga e cadastro no Sistema de Outorga da Água de Santa Catarina - SIOUT-SC.
  3. Ciência autenticada do(s) proprietários(s) atingido(s) pela implantação do empreendimento ou do Decreto de utilidade pública para fins de desapropriação do(s) imóvel(is), quando couber.
  4. Transcrição ou Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis atualizada (no máximo 30 dias de expedição) ou documento autenticado que comprove a posse ou possibilidade de uso do imóvel.
  5. Projeto executivo, com memorial descritivo e de cálculo, das obras de intervenção conforme item 2.12. das instruções específicas.
  6. Licença Ambiental de Operação da(s) área(s) de empréstimo(s) e de bota-fora selecionada(s), fora da área do empreendimento, quando houver necessidade de cortes ou aterros.
  7. Licença Ambiental de Operação das unidades de destinação final de resíduos da construção civil, para os empreendimentos que possam gerar esse tipo de resíduo.
  8. Planos e Programas Ambientais, detalhados a nível executivo.
  9. Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD).
  10. Documento de Responsabilidade Técnica registrado no Conselho Profissional competente do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do projeto executivo do empreendimento, no qual as atividades realizadas estejam descritas de forma clara.
  11. Documento de Responsabilidade Técnica registrado no Conselho Profissional competente do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração dos Planos e Programas Ambientais, no qual as atividades realizadas estejam descritas de forma clara.

Renovação de Licenciamento Ambiental de Instalação (LAI)

  1. Procuração, para representação do interessado, com firma reconhecida, quando couber.
  2. Relatório Técnico comprovando efetivo cumprimento das exigências e condicionantes estabelecidos na Licença Ambiental de Instalação anterior, declarando que não houve ampliação ou modificação do empreendimento relativo ao projeto aprovado na LAI, acompanhado de relatório fotográfico.
  3. Documento de Responsabilidade Técnica registrado no Conselho Profissional competente do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do relatório técnico, no qual as atividades realizadas estejam descritas de forma clara.
  4. Cronograma físico atualizado, contemplando obras já executadas e a executar.

Licenciamento Ambiental de Operação (LAO)

  1. Procuração, para representação do interessado, com firma reconhecida, quando couber.
  2. Certificado de Regularidade do Cadastro Ambiental Legal.
  3. Relatório Técnico comprovando efetivo cumprimento das exigências e condicionantes estabelecidos na Licença Ambiental Prévia e na Licença Ambiental de Instalação, acompanhado de relatório fotográfico.
  4. Documento de Responsabilidade Técnica registrado no Conselho Profissional competente do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do relatório técnico, no qual as atividades realizadas estejam descritas de forma clara.
  5. Estudo de Conformidade Ambiental (ECA) para empreendimentos implantados ou em operação sem licença ambiental acompanhado de documentação de responsabilidade técnica, emitida pelo conselho profissional, do(s) profissional(is) habilitado(s) para a sua elaboração no qual as atividades realizadas estejam descritas de forma clara.

Renovação de Licenciamento Ambiental de Operação (LAO)

  1. Procuração, para representação do interessado, com firma reconhecida, quando couber.
  2. Relatório Técnico comprovando efetivo cumprimento das exigências e condicionantes estabelecidos na Licença Ambiental de Operação, e informando se houve ou não ampliação ou modificação do empreendimento, bem como a ocorrência de eventuais manutenções, acompanhado de relatório fotográfico.
  3. Documento de Responsabilidade Técnica registrado no Conselho Profissional competente do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do relatório técnico, no qual as atividades realizadas estejam descritas de forma clara.

Licenciamento Ambiental de Operação Corretiva (LAO CORRETIVA)

  1. Procuração, para representação do interessado, com firma reconhecida, quando couber.
  2. Ata da eleição de última diretoria quando se tratar de Sociedade ou do Contrato Social registrado quando se tratar de Sociedade de Quotas de Responsabilidade Limitada.
  3. Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Cadastro de Pessoa Física (CPF)
  4. Anuência(s) do(s) proprietário(s) envolvido(s) pela implantação do empreendimento, declarando expressamente a inexistência de óbices quanto à sua instalação (autorização de passagem).
  5. Arquivo no formato Shapefile (.shp) contendo o trecho do curso hídrico onde ocorrerá a intervenção e o novo traçado do curso hídrico após a retificação se for o caso.
  6. Estudo ambiental correlato
  7. Documento de Responsabilidade Técnica registrado no Conselho Profissional competente do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do Estudo Ambiental correlato, no qual as atividades realizadas estejam descritas de forma clara.
  8. Documento de Responsabilidade Técnica registrado no Conselho Profissional competente do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do estudo fitossociológico, no qual as atividades realizadas estejam descritas de forma clara.
  9. Documento de Responsabilidade Técnica registrado no Conselho Profissional competente do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do estudo faunístico, no qual as atividades realizadas estejam descritas de forma clara.
  10. Documento de Responsabilidade Técnica registrado no Conselho Profissional competente do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do estudo hidrológico, no qual as atividades realizadas estejam descritas de forma clara.
  11. Documento de Responsabilidade Técnica registrado no Conselho Profissional competente do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do projeto executivo do empreendimento, no qual as atividades realizadas estejam descritas de forma clara.
  12. Documento de Responsabilidade Técnica registrado no Conselho Profissional competente do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração dos Planos e Programas Ambientais, no qual as atividades realizadas estejam descritas de forma clara..
  13. Documento de Responsabilidade Técnica registrado no Conselho Profissional competente do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do relatório técnico, no qual as atividades realizadas estejam descritas de forma clara.
  14. Protocolo de solicitação de outorga e cadastro no Sistema de Outorga da Água de Santa Catarina - SIOUT-SC.
  15. Ciência autenticada do(s) proprietários(s) atingido(s) pela implantação do empreendimento ou do Decreto de utilidade pública para fins de desapropriação do(s) imóvel(is), quando couber.
  16. Transcrição ou Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis atualizada (no máximo 30 dias de expedição) ou documento autenticado que comprove a posse ou possibilidade de uso do imóvel.
  17. Projeto executivo, com memorial descritivo e de cálculo, das obras de intervenção conforme item 2.12. das instruções específicas
  18. Licença Ambiental de Operação da(s) área(s) de empréstimo(s) e de bota-fora selecionada(s), fora da área do empreendimento, quando houver necessidade de cortes ou aterros.
  19. Licença Ambiental de Operação das unidades de destinação final de resíduos da construção civil, para os empreendimentos que possam gerar esse tipo de resíduo.
  20. Planos e Programas Ambientais, detalhados em nível executivo.
  21. Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD).
  22. Certificado de Regularidade do Cadastro Ambiental Legal.
  23. Estudo de Conformidade Ambiental (ECA) para empreendimentos implantados ou em operação sem licença ambiental acompanhado de documentação de responsabilidade técnica, emitida pelo conselho profissional, do(s) profissional(is) habilitado(s) para a sua elaboração no qual as atividades realizadas estejam descritas de forma clara.