INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 08


PISCICULTURA


1 - Enquadramento e Instrumento Técnico utilizado no Licenciamento Ambiental


Quadro 1 -  Indicação dos estudos ambientais e portes das atividades licenciadas através desta IN.

CÓDIGO ATIVIDADE PORTE
PEQUENO MÉDIO GRANDE
03.31.04 Sistema I: Unidade de produção de peixes em viveiros LA ≤ 5 (AuA) 5 < LA ≤ 50 (RAP) LA > 50 (RAP)
03.31.05 Sistema II: Truticultura VT ≤ 300 (AuA) 300 < VT ≤ 1.000 (RAP) VT > 1.000 (RAP)
03.31.06 Sistema III: Unidade de produção de peixes em tanques-rede VT ≤ 300 (AuA) 300 < VT ≤ 1.000 (RAP) VT > 1.000 (EAS)
03.34.01 Laboratório de produção de alevinos CP ≤ 400.000 (AuA) 400.000 < CP < 1.200.000 (AuA) CP ≥ 1.200.000 (AuA)


VT = Volume de Tancagem (m3).
LA = Lâmina d`água (ha): considera-se o somatório das áreas cobertas pelas lâminas ou espelhos d'água explorados.
CP = capacidade instalada por ciclo de produção.
AuA = Autorização Ambiental.
RAP = Relatório Ambiental Prévio.
EAS = Estudo Ambiental Simplificado.



2 - Instruções Específicas

2.1. Definições:

  1. Açude: Estrutura para retenção de água no leito do curso d'água por meio de barramento e/ou escavação, utilizada para produção de peixes sem controle de entrada e saída de água;
  2. Alevino: Designa a primeira fase do peixe, biologicamente com as características do peixe adulto da mesma espécie;
  3. Aquicultura: Cultivo de organismos aquáticos, incluindo peixes, moluscos, crustáceos e plantas aquáticas mediante a intervenção do homem no processo de criação visando aumentar a produção em operações, como reprodução, estocagem, alimentação, proteção contra predadores e outros;
  4. Barramento: Estrutura construída na calha de cursos d’água, perpendicular ao seu fluxo, destinada a conter/frear o curso natural das águas, com finalidade de acumular água;
  5. Despesca: processo de retirada de peixes e outras espécies aquáticas cultivadas para fins econômicos, sociais, científicos e outros;
  6. Espécie alóctone: espécie não originária da bacia hidrográfica;
  7. Espécie autóctone: espécie originária da bacia hidrográfica;
  8. Espécie exótica: espécie de origem e ocorrência natural somente em águas de outros países;
  9. Espécie exótica invasora: espécie exótica cuja introdução ameace ecossistemas, ambientes ou outras espécies;
  10. Espécie nativa: espécie de origem e ocorrência natural nas águas brasileiras;
  11. Gaiola ou tanque-rede: equipamento de cultivo utilizado dentro da massa de água de um rio, lago, açude ou represa, construído e manejado de acordo com as normas técnicas de engenharia e de acordo com a legislação vigente;
  12. Infraestrutura física diretamente associada à aquicultura: viveiros escavados, tanques de alvenaria, tanques-rede, tanques elevados, açudes, bacias de decantação ou sedimentação, aeradores, pequenos galpões para armazenamento de insumos, apetrechos e ração, silos, caixas de nível, caixa de despesca ou caixa de coleta; e instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados;
  13. Piscicultura: cultivo de peixes em ambientes naturais e artificiais com finalidade econômica, social ou científica;
  14. Piscicultura consorciada/integrada: consiste na criação simultânea de peixes e animais de granja, principalmente suínos e aves, com vistas ao aproveitamento da ração não digerida e dos dejetos desses animais para fertilizar a água dos cultivos;
  15. Policultivo: Cultivo de mais de uma espécie de organismo aquático, otimizando o aproveitamento do alimento natural disponível, utilizando adubação orgânica e/ou inorgânica para favorecer o desenvolvimento da cadeia alimentar. Complementarmente são utilizados subprodutos agrícolas e/ou rações;
  16. Produção de alevinos: unidade de produção das fases jovens dos peixes;
  17. Reservatório artificial de usos múltiplos: reservatório decorrente do barramento de curso hídrico ou escavação fora da calha do leito regular, no qual ocorre mais do que um uso, ao exemplo de: dessedentação animal, captação para irrigação, lazer, paisagismo e usos diversos na propriedade;
  18. Tanques: Estruturas projetadas e construídas para aquicultura, escavadas ou não, totalmente revestidas e com controle de entrada e saída de água;
  19. Viveiros: Estruturas escavadas em terra, projetadas e construídas para aquicultura com a possibilidade de controle de entrada e saída de água.


2.2. Piscicultura em APPs:

2.2.1. Poderão ser autorizadas a implantação e manutenção da atividade de piscicultura em Áreas de Preservação Permanente (APPs), de acordo com o disposto no art. 120-E e 121-B da Lei Estadual nº 14.675/2009 e no § 6º do art. 4º da Lei Federal nº 12.651/2012, em conformidade com a Lei Estadual n° 17.622/2018.

2.2.2. Os procedimentos administrativos de autorização ambiental e/ou licenciamento ambiental para a implantação de novos empreendimentos deverão indicar, em todas as situações, as medidas mitigadoras a serem obrigatoriamente adotadas pelos interessados e as justificativas em relação à inexistência de alternativa técnica e locacional à ação, à atividade ou ao empreendimento proposto quando em APP.

2.2.3. A prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada, em faixa marginal de curso d’água natural e em as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, poderá ser admitida desde que:

  1. O imóvel adota práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos;
  2. O imóvel rural possua até 15 (quinze) módulos fiscais;
  3. O imóvel rural esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos;
  4. Seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente;
  5. Não implique novas supressões de vegetação nativa;
  6. O imóvel esteja inscrito no CAR.

2.2.4. A prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada, em APPs, deverá respeitar os seguintes recuos:

  1. 5 m (cinco metros), contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água natural, para imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal;
  2. 8 m (oito metros), contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água natural, para imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais;
  3. 15 m (quinze metros), contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água natural, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais;
  4. 20 m (vinte metros), contados da borda da calha do leito regular, para imóveis com área superior a 4 (quatro) e de até 10 (dez) módulos fiscais, nos cursos d’água de até 10 m (dez metros);
  5. entre 20 m (vinte metros) e 100 m (cem metros), nos demais casos;
  6. 15 m (quinze metros), no entorno de nascentes e olhos d’água perenes;

2.2.5. O sistema de abastecimento (canal de abastecimento, canal de derivação, tomada de água do canal para o viveiro) e o sistema de esgotamento/escoamento para destino dos efluentes dos viveiros; isto é, instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, poderão ser dispostos por sobre as APPs de forma integral, inclusive para propriedades que possuam mais do que 15 (quinze) módulos fiscais.

2.2.6. Será obrigatória a recomposição vegetal das faixas de recuo estabelecidas no item 2.2.4 desta IN. Deverá ser apresentado projeto de recuperação do local, definindo qual técnica de recomposição será utilizada, a exemplo de regeneração natural da área, plantio de espécies nativas análogas à fitofisionomia originária do local, nucleação, entre outras consideradas adequadas ao local. Será obrigatório o isolamento da entrada de animais nas faixas de recuo. Caso não seja possível a recomposição vegetal, deverá ser apresentada justificativa técnica dentro do processo de licenciamento ambiental. 

2.2.7. A recomposição da APP fica dispensada para os reservatórios artificiais/açudes decorrentes de barramento de cursos d’água naturais com lâmina d’água inferior a 1(um) hectare conforme § 4º, Art. 4º, da Lei 12.651/2012. Caso o empreendimento disponha de uma série de açudes decorrentes do barramento do mesmo curso d'água, as lâminas d’água deverão ser somadas para o efeito do cálculo da recomposição da APP.

2.2.8. Não será exigido compensação ambiental por uso de APP, sendo obrigatório o atendimento aos itens 2.2.3, 2.2.4, 2.2.5 e 2.2.6 desta IN, bem como para a regularização de empreendimentos aquícolas já instalados em APP.

2.2.9. Em áreas rurais consolidadas, os empreendimentos de piscicultura em açudes já instalados com nascentes em seu interior, poderão ser regularizados, devendo ser atendidos os critérios estabelecidos no Art. 61-A da Lei n° 12.651/2012, obedecendo os itens 2.2.3, 2.2.4 e 2.2.5 desta IN.


2.3. Pedido de licenciamento e atividades similares:

2.3.1. Barramentos instalados anteriormente à Lei nº 17.622, de 17 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Piscicultura, poderão ser regularizados. Não serão licenciadas estruturas de cultivo com fins aquícolas que demandem a construção de novos barramentos de curso d’água natural ou sobre nascentes conforme a Resolução CONAMA nº 413/2009.

2.3.2. Os cultivos de peixes não poderão ser licenciados através dos códigos 33.13.00 - ‘Reservatórios artificiais para usos múltiplos que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais’ e 33.13.03 - ‘Barragem ou reservatório artificial de usos múltiplos que decorram de barramento ou represamento em cursos d’água naturais’ da Resolução CONSEMA nº 98/2017.

2.3.3. Os pesque e pague serão licenciados como atividade de piscicultura por meio sistema correspondente e deverão seguir todas as exigências requeridas para a atividade.

2.3.4. Sempre que possível deverá ser avaliada a possibilidade, nos casos que constituem barramento, de reverter o barramento a fim de liberar o fluxo normal do corpo hídrico e evitar a ligação direta com o cultivo, buscando transformar os açudes em viveiros, com controle de entrada e saída de água.

2.3.5. Admite-se a manutenção de desvio de curso d’água já realizado sempre que seu retorno à posição original representar impacto superior à sua manutenção ou quando constituir em controle ambiental para isolamento dos viveiros. Neste caso, o desvio na área do imóvel será regularizado em conjunto com o licenciamento da atividade fim de piscicultura.


2.4. Espécies cultivadas:

2.4.1. Nos casos em que o barramento envolver o cultivo de espécies alóctones, exóticas e espécies que constem na Lista Oficial de Espécies Exóticas Invasoras no Estado de Santa Catarina (Resolução CONSEMA nº 08/2012), deve-se fazer a despesca antes da reversão do curso d'água e se adotar medidas para evitar a dispersão das espécies no ambiente natural.

2.4.2. As espécies a serem cultivadas devem ter origem de estações de piscicultura licenciadas por órgão ambiental competente e registrado em órgão de defesa agropecuária e sanitária competente, a fim de obter indivíduos livres de doenças parasitárias e patogênicas.

2.4.3. A seleção de espécies para cultivo deverá observar as restrições estabelecidas na Portaria IBAMA nº 145/1998 e a Resolução CONSEMA n° 08/2012, ficando proibido os cultivos de espécies enquadrados na Categoria 1 da supracitada resolução.

2.4.4. O cultivo de espécies exóticas invasoras enquadradas na Categoria 2 da Lista Oficial de Espécies Exóticas no Estado de Santa Catarina (Resolução CONSEMA nº 08/2012) só será permitido em viveiros abastecidos por derivação de água do corpo ou curso d’água natural ou em sistemas onde se faz a captação da água por bombeamento e distribuição nas estruturas de cultivo.

2.4.5. O licenciamento ou autorização para o cultivo de espécies exóticas ainda não cultivadas no Estado dependerá de prévia anuência do IMA, de acordo com o disposto na Portaria IMA nº 13/2020.

2.4.6. É vedada a soltura e a introdução no ambiente natural de espécies exóticas e alóctones, em conformidade com o Art. 9º da Portaria IBAMA nº 145/1998.

2.4.7. Na criação de espécies exóticas, é responsabilidade do aquicultor assegurar a contenção dos espécimes no âmbito do cativeiro, impedindo seu acesso às águas de drenagem de bacia hidrográfica brasileira (Lei n°11.959/2009, Art. 22).

2.4.8. Para o licenciamento corretivo de estruturas de cultivo que não se enquadram no definido no item 2.4.4 deverão ser apresentadas medidas de controle de fuga dos espécimes, a serem definidas no projeto executivo do empreendimento.

2.4.9. Admite-se a criação de peixes associada com outras espécies animais ou com vegetais (aquaponia ou fertirrigação). No caso de consorciamento com suínos, deve-se considerar o limite máximo de 60 animais/ha de lâmina d’água. O processo de licenciamento deverá ser formalizado com a atividade de maior potencial poluidor.

2.4.10. Empreendimentos de policultivo de peixes com camarões marinhos deverão requerer licenciamento ambiental para carcinicultura.


2.5. Monitoramento geral e de efluentes:

2.5.1. Para cultivo em bases terrestres, de porte M e G, licenciados pela modalidade trifásica, o aquicultor deverá realizar o Programa de Monitoramento da Água e de Efluentes, devendo ser previstas análises concomitantes de água e efluentes nos seguintes pontos e parâmetros:

  1. Análise do efluente do viveiro em despesca e análises de água do corpo receptor (à montante e à jusante do ponto de lançamento do efluente);
  2. Parâmetros: Turbidez, Sólidos Sedimentáveis, Temperatura, Oxigênio Dissolvido (OD), DBO, pH, Nitrogênio Total, Nitrito, Nitrato, Fósforo Total;
  3. A frequência de amostragem e o número de viveiros e corpos receptores amostrados são passíveis de alteração de acordo com o porte e as especificidades do empreendimento, devendo a proposta ser apresentada na fase de LAI.

2.5.2. Para cultivo em bases terrestres, de porte P, licenciados através de AuA, deverá ser apresentado Relatório de Programa de Boas Práticas de Manejo realizados ao longo do período produtivo, assinado pelo proprietário e pelo responsável técnico, contendo:

  1. Datas de povoamento e despesca;
  2. Quantidades estocadas e despescadas;
  3. Quantidades de fertilizantes;
  4. Alimentos artificiais utilizados no cultivo;
  5. Outros produtos usados durante o cultivo;
  6. Resultados das análises de água do cultivo (transparência, temperatura, oxigênio dissolvido, pH e amônia -NH3);
  7. Demais informações relativas aos controles ambientais empregados realizados ao longo da produção, com base nas instruções dos órgãos competentes.

Deverá ser preenchida a Ficha de Controle do Cultivo.

2.5.3. Deverá ser mantido o volume 20% (vinte por cento) de água dos viveiros ou tanques na despesca, a fim de evitar que o lodo de fundo seja carreado e liberado de forma inadequada como efluente. Caso seja necessário liberar o restante da água, esta deverá permanecer dentro do viveiro em decantação por no mínimo 72 horas.

2.5.4. Os efluentes gerados pela atividade de aquicultura não devem conferir aos corpos receptores que recebem a água proveniente do cultivo de peixes características físico-químicas e microbiológicas em desacordo com o estabelecido pela legislação estadual e federal. Os padrões de lançamento de efluentes estabelecidos por legislações federais e estaduais deverão ser atendidos.

2.5.5. A critério do IMA, os empreendimentos de aquicultura de bases terrestres, licenciados por meio de Autorização Ambiental (AuA) ou por licenciamento trifásico, deverão dispor de uma bacia ou tanque de decantação de dimensão compatível com os viveiros ou tanques utilizados pela propriedade. O tanque de decantação deverá ser limpo periodicamente para manter os níveis de sólidos em suspensão menor do que 6 (seis) mg/L. Outras alternativas como "wetlands" (banhados construídos, tratamento por zonas de raízes, leitos filtrantes plantados) também poderão ser utilizadas.

2.5.6. O lodo resultante das despescas deverá ser removido conforme necessário, com destinação ambientalmente adequada, podendo ser destinado como fonte de adubo para as lavouras, desde que distante de cursos hídricos. A destinação do lodo deve ser prevista no âmbito do pedido de licenciamento ambiental e comprovada nas renovações.


2.6. Autorizações de outros órgãos:

2.6.1. O licenciamento ambiental de empreendimentos de aquicultura continental com utilização de água bruta deverão possuir cadastro no Sistema de Outorga da Água de Santa Catarina - SIOUT-SC, e respectiva Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, Declaração de Uso Insignificante ou Declaração de Dispensa de Outorga, emitidas pela SDE e, quando se tratar de água cujo domínio seja da União, a Outorga deverá ser obtida junto à ANA – Agência Nacional de Águas, realizada diretamente no Sistema REGLA.

2.6.2. O atendimento ao disposto nesta Instrução Normativa não dispensa o atendimento às normas sanitárias exigidas pelos órgãos competentes, como CIDASC, ANVISA, MAPA, dentre outros.


2.7. Mortalidade no cultivo:

2.7.1. Os animais moribundos e mortos deverão ser removidos dos sistemas de produção com a frequência mínima de uma vez a cada três dias e as carcaças deverão ter uma das seguintes destinações:

  1. Enterro ou compostagem no próprio estabelecimento de aquicultura em local com o menor risco possível de contaminação de lençol freático e contato com demais animais;
  2. Recolhimento por empresa especializada;
  3. Disposição em aterro sanitário devidamente licenciado;
  4. Tratamento em estabelecimento com serviço oficial de inspeção, conforme regulamentação específica do órgão de defesa sanitária competente;
  5. Outra destinação aprovada pelo IMA no âmbito do processo de licenciamento ou autorização ambiental.

2.7.2. Deverá ser apresentada a localização da área destinada para a construção de vala sanitária para casos de grande mortandade sem agente patogênico. O local da vala sanitária deverá ser distante de centros povoados, distante de cursos d'água superficiais (rios, lagoas, córregos) e em local com lençol freático com profundidade superior a 8 (oito) metros. Caso a alta taxa de mortalidade esteja possivelmente relacionada a um agente patogênico, o requerente deverá comunicar a ocorrência ao órgão de defesa sanitária animal competente.


2.8. Diretrizes:

2.8.1. Os projetos de piscicultura deverão atender às seguintes diretrizes:

  1.  A captação por derivação direta deverá dispor de comporta e vertedouro, para controlar a vazão e evitar problemas decorrentes de enchentes;
  2. A captação de água não deverá comprometer a vazão dos cursos d'água;
  3. Na captação por canais de derivação, estes deverão ser dimensionados e protegidos, de modo a não haver infiltração ou extravasamento d’água, e deverá ser mantida a vegetação de suas margens, a fim de evitar erosão. Deverão ser utilizadas preferencialmente tubulações enterradas;
  4. Apresentação de um laudo técnico atestando que a área dos tanques e viveiros de produção não é suscetível a inundações ou ao transbordamento;
  5. Para os empreendimentos que cultivam truta ou os alvos de licenciamento trifásico, a critério do órgão ambiental, as bacias ou tanques de sedimentação deverão ter dimensões correspondentes a, no mínimo, 10% do volume total de água da área de produção, de forma que a água descarregada através da estrutura de drenagem ali permaneça por tempo suficiente para que ocorra a sedimentação completa dos materiais em suspensão;
  6. Para os empreendimentos licenciados por meio de AuA, poderá ser prevista a implantação de uma zona de raízes com o intuito de melhorar a qualidade da água a ser devolvida para o ambiente proveniente do efluente do viveiro em despesca;
  7. A construção dos aterros deverá estar de acordo com normas de engenharia que garantam estabilidade, impermeabilidade e manejo adequado para piscicultura;
  8. Os projetos deverão prever a proteção de taludes contra erosão e dimensionamento adequado de vertedouros para segurança da própria obra e de moradores à jusante da mesma;
  9. Os projetos deverão prever dispositivos de proteção contra a fuga de peixes para o meio ambiente;
  10. As obras deverão ser executadas levando em conta critérios e estruturas com menor volume possível de movimentação de materiais;
  11. As obras deverão ser acompanhadas por técnico responsável devidamente inscrito no seu conselho profissional.

2.8.2. Na instalação dos tanques-rede e gaiolas deverá ser observado:

  1. Posicionamento perpendicular à corrente; 
  2. Distância de pelo menos 10 metros entre as fileiras de tanques;
  3. Distância entre os tanques no mínimo igual ao seu comprimento;
  4. Distância de pelo menos 1,5 metros entre o fundo do tanque e o fundo do corpo hídrico;
  5. Não será autorizada a instalação de estruturas que alterem significativamente a hidrodinâmica local, acarretando danos como erosão e assoreamento;
  6. A profundidade da área selecionada para implantação de cultivos que necessitam de arraçoamento deverá considerar a altura submersa da estrutura de cultivo mais uma distância mínima de 1,50 metros entre a parte inferior da estrutura e o álveo do corpo d’água, ou a relação de 1:1,75 metros entre a parte submersa da estrutura de cultivo e o vão livre sob a mesma, prevalecendo sempre a que for maior;
  7. Não deverá existir o uso conflitante no corpo d’água;
  8. No caso de reservatórios deverá ser observada a cota média de operação do mesmo;
  9. Deverá ser resguardado o fim primário do reservatório;
  10. A locação das estruturas de cultivo não deve impedir o livre acesso às margens do corpo d’água;
  11. A título precautório, fica estabelecido o seguinte critério de ocupação: um limite máximo de até 1% da área superficial dos corpos d’águas fechados ou semiabertos, considerando-se o ponto médio de depleção;
  12. Para a instalação de tanques-rede em ambientes com registro da espécie exótica invasora Limnoperma fortunei (mexilhão-dourado), deverá ser apresentado um plano de controle das incrustações, atendendo o disposto na Resolução CONAMA nº 467/2015. Ressalta-se que não será autorizado o uso de produtos ou agentes de processos químicos ou biológicos para o controle de L. fortunei em corpos hídricos superficiais. O plano deverá contemplar a proposta para a disposição adequada dos resíduos das incrustações;
  13. Para o cultivo em tanques-rede de espécies exóticas invasoras, especialmente as listadas na Categoria 2 da Resolução CONSEMA n° 08/2012, deverão ser apresentadas medidas de controle de fuga dos espécimes, a serem definidas detalhadamente no projeto executivo;
  14. O empreendimento deverá dispor de mecanismos de proteção contra a fuga dos organismos aquáticos, construindo os tanques rede com materiais resistentes à corrosão, tração, com boias que viabilizem uma flutuação eficiente e contenção dos peixes através do uso de telas em arames como o galvanizado, inox, entre outros, evitando rompimentos. As malhas deverão ser adequadas para cada fase/tamanho dos peixes de cultivo, devendo-se ter especial cuidado durante seu transporte, reparo e manejo destas espécies em suas diferentes fases de desenvolvimento. Quando do uso de tanques rede berçários, a malha multifilamento deve ter tamanho específico que não permita o escape dos alevinos. Bem como o tanque rede berçário deverá estar acondicionado dentro de outro maior com rede de arame, garantindo que não seja rompido pelo ataque de outros peixes ou animais aquáticos;
  15. Os tanques rede devem possuir tampa com malhas menores ou de igual tamanho ao do tanque-rede, a fim de que impeçam pássaros capturarem os peixes e transportarem para fora do tanque-rede;
  16. Deverão ser utilizados somente de peixes invertidos para macho ou para fêmea, com no mínimo 98% de exemplares do mesmo sexo. Os alevinos deverão vir com certificado de inversão sexual dos laboratórios especializados;
  17. O IMA poderá solicitar medidas adicionais de segurança para prevenir o escape de peixes, alevinos e ovos;
  18. O monitoramento ambiental da qualidade de água deverá ocorrer em ponto central da área aquícola e ao longo do sentido predominante das correntes, antes e depois do ponto central, para os mesmos parâmetros listados no item 2.6.1-B. 

2.8.3. Na despesca, o nível de água deverá ser baixado gradativamente e lentamente para não ocasionar o turbilhonamento.

2.8.4. Para empreendimentos em regularização, deverão ser apresentados os projetos “as built”.

2.8.5. Entre o nível máximo da água e a crista do talude deve haver uma borda de segurança de no mínimo 40 (quarenta) centímetros para os viveiros (“borda livre”), a fim de evitar o transbordamento da água, principalmente em períodos chuvosos.

2.8.6. Poderá ser permitida a piscicultura em cavas de mineração finalizadas (sem uso para a mineração) somente após a emissão do Termo de Encerramento ou documento que comprove a conclusão do Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD).

2.8.7. A Piscicultura em cavas de mineração poderão ser enquadradas no Cód. de atividade 03.31.04 (Sistema I: Unidade de produção de peixes em viveiros) da Res. CONSEMA 98/2017.

2.8.8. O IMA, mediante justificativa técnica, poderá solicitar documentos complementares e estudos específicos que considere pertinentes.

3 - Documentação necessária para o licenciamento

Autorização Ambiental (AuA)

  1. Procuração, para representação do interessado, com firma reconhecida, quando couber.
  2. Ata da eleição de última diretoria quando se tratar de Sociedade ou do Contrato Social registrado quando se tratar de Sociedade de Quotas de Responsabilidade Limitada.
  3. Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Cadastro de Pessoa Física (CPF)
  4. Declaração de profissional habilitado ou da Prefeitura Municipal informando se a área está sujeita a alagamentos ou inundações. Em caso afirmativo deve ser informada a cota máxima de inundação.
  5. Transcrição ou Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis atualizada (no máximo 30 dias de expedição) ou documento autenticado que comprove a posse ou possibilidade de uso do imóvel.
  6. Comprovante de inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR, quando se tratar de área rural.
  7. Licença ambiental do produtor das formas jovens/alevinos, para empreendimentos já em operação.
  8. Protocolo de solicitação de outorga e cadastro no Sistema de Outorga da Água de Santa Catarina - SIOUT-SC.
  9. Cronograma físico de execução das obras.
  10. Planta de situação e localização da propriedade em UTM Zona 22J, Datum SIRGAS 2000, assinalando o uso atual do solo, os remanescentes florestais, a hidrografia, a delimitação das APPs e o local pretendido para o empreendimento.
  11. Arquivo no formato shapefile (.shp) com o polígono georreferenciado do imóvel no qual está localizado o empreendimento em UTM Zona 22J, Datum SIRGAS 2000.
  12. Planta georreferenciada com dimensões e localização dos tanques/viveiros e demais infraestruturas físicas associadas à aquicultura.
  13. Arquivos poligonais em formato shapefile (.shp) do(s) viveiro(s), tanque(s) ou tanque(s)-rede, em UTM Zona 22J, Datum SIRGAS 2000.
  14. Projetos executivos das unidades produtoras e controles ambientais, contendo memorial descritivo, plantas e cortes, indicando inclusive pontos de adução e lançamento das águas, terraplanagem, se couber.
  15. Documento de Responsabilidade Técnica registrado no Conselho Profissional competente do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do projeto executivo do empreendimento no qual estejam descritas claramente as atividades realizadas.
  16. Projeto de Recomposição Vegetal
  17. Documento de responsabilidade técnica, emitida pelo respectivo conselho, do(s) profissional(is) habilitado(s) para a elaboração do Projeto de Recomposição Vegetal.
  18. Proposta ou Relatório de Boas Práticas de Manejo dos cultivos realizados ao longo dos últimos ciclos.
  19. Documento de Responsabilidade Técnica registrado no Conselho Profissional competente do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do Relatório de Boas Práticas de Manejo.
  20. Anuência da concessionária ou permissionária do barramento/hidrelétrica/represa, para o uso do reservatório, no caso de cultivos em tanques-rede
  21. Cessão de uso do espaço aquático, emitida pela SDE ou ANA, no caso de cultivos em tanques-rede.

Renovação de Autorização Ambiental (AuA)

  1. Procuração, para representação do interessado, com firma reconhecida, quando couber.
  2. Licença ambiental do produtor das formas jovens/alevinos.
  3. Relatório Técnico comprovando efetivo cumprimento das exigências e condicionantes estabelecidos na Autorização Ambiental anterior, informando se houve ou não ampliação ou modificação do empreendimento, acompanhado de relatório fotográfico.
  4. Documento de responsabilidade técnica, emitida pelo conselho profissional, do(s) profissional(is) habilitado(s) para a elaboração do relatório técnico no qual estejam descritas claramente as atividades realizadas.
  5. Relatório de Boas Práticas de Manejo dos cultivos realizados durante a vigência da AuA obtida.
  6. Documento de Responsabilidade Técnica registrado no Conselho Profissional competente do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do Relatório de Boas Práticas de Manejo.
  7. Fichas de Controle do Cultivo (piscicultura) preenchidas.
  8. Certificado de Regularidade do Cadastro Ambiental Legal.

Licenciamento Ambiental Prévio (LAP)

  1. Procuração, para representação do interessado, com firma reconhecida, quando couber.
  2. Ata da eleição de última diretoria quando se tratar de Sociedade ou do Contrato Social registrado quando se tratar de Sociedade de Quotas de Responsabilidade Limitada.
  3. Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Cadastro de Pessoa Física (CPF)
  4. Declaração de profissional habilitado ou da Prefeitura Municipal informando se a área está sujeita a alagamentos ou inundações. Em caso afirmativo deve ser informada a cota máxima de inundação.
  5. Protocolo de solicitação de outorga e cadastro no Sistema de Outorga da Água de Santa Catarina - SIOUT-SC.
  6. Comprovante de inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR, quando se tratar de área rural.
  7. Arquivo no formato shapefile (.shp) com o polígono georreferenciado do imóvel no qual está localizado o empreendimento em UTM Zona 22J, Datum SIRGAS 2000.
  8. Estudo ambiental correlato.
  9. Documento de responsabilidade técnica, emitida pelo conselho profissional, do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do Estudo Ambiental correlato no qual estejam descritas claramente as atividades realizadas.
  10. Documento de responsabilidade técnica, emitida pelo conselho profissional, do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do estudo fitossociológico, caso ele seja apresentado no qual estejam descritas claramente as atividades realizadas.
  11. Documento de responsabilidade técnica, emitida pelo conselho profissional, do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do estudo faunístico, caso ele seja apresentado no qual estejam descritas claramente as atividades realizadas.

Licenciamento Ambiental de Instalação (LAI)

  1. Procuração, para representação do interessado, com firma reconhecida, quando couber.
  2. Transcrição ou Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis atualizada (no máximo 30 dias de expedição) ou documento autenticado que comprove a posse ou possibilidade de uso do imóvel.
  3. Projeto executivo de instalação, com memorial descritivo e de cálculo e plantas do empreendimento e seus controles ambientais.
  4. Arquivos poligonais em formato shapefile (.shp) do(s) viveiro(s), tanque(s) ou tanque(s)-rede em UTM Zona 22J, Datum SIRGAS 2000.
  5. Projetos executivos das unidades produtoras e controles ambientais, contendo memorial descritivo, plantas e cortes, indicando inclusive pontos de adução e lançamento das águas, terraplanagem, se couber.
  6. Projeto de Recomposição Vegetal
  7. Documento de responsabilidade técnica, emitida pelo conselho profissional, dos profissionais habilitados para a elaboração do projeto executivo do empreendimento no qual estejam descritas claramente as atividades realizadas.
  8. Documento de responsabilidade técnica, emitida pelo conselho profissional, do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do projeto executivo das unidades de controle ambiental no qual estejam descritas claramente as atividades realizadas..
  9. Documento de responsabilidade técnica, emitida pelo respectivo conselho, do(s) profissional(is) habilitado(s) para a elaboração do Projeto de Recomposição Vegetal.
  10. Cronograma físico de execução das obras.

Renovação de Licenciamento Ambiental de Instalação (LAI)

  1. Procuração, para representação do interessado, com firma reconhecida, quando couber.
  2. Relatório Técnico comprovando efetivo cumprimento das exigências e condicionantes estabelecidos na Licença Ambiental de Instalação anterior, declarando que não houve ampliação ou modificação do empreendimento relativo ao projeto aprovado na LAI, acompanhado de relatório fotográfico.
  3. Cronograma físico atualizado, contemplando obras já executadas e a executar.
  4. Documento de responsabilidade técnica, emitida pelo conselho profissional, do(s) profissional(is) habilitado(s) para a elaboração do relatório técnico no qual estejam descritas claramente as atividades realizadas.

Licenciamento Ambiental de Operação (LAO)

  1. Procuração, para representação do interessado, com firma reconhecida, quando couber.
  2. Licença ambiental do produtor das formas jovens/alevinos.
  3. Relatório Técnico comprovando efetivo cumprimento das exigências e condicionantes estabelecidos na Licença Ambiental Prévia e na Licença Ambiental de Instalação, acompanhado de relatório fotográfico.
  4. Documento de responsabilidade técnica, emitida pelo conselho profissional, do(s) profissional(is) habilitado(s) para a elaboração do relatório técnico no qual estejam descritas claramente as atividades realizadas.

Renovação de Licenciamento Ambiental de Operação (LAO)

  1. Procuração, para representação do interessado, com firma reconhecida, quando couber.
  2. Licença ambiental do produtor das formas jovens/alevinos.
  3. Relatório Técnico comprovando efetivo cumprimento das exigências e condicionantes estabelecidos na Licença Ambiental de Operação, e informando se houve ou não ampliação ou modificação do empreendimento, bem como a ocorrência de eventuais manutenções, acompanhado de relatório fotográfico.
  4. Documento de responsabilidade técnica, emitida pelo conselho profissional, do(s) profissional(is) habilitado(s) para a elaboração do relatório técnico no qual estejam descritas claramente as atividades realizadas.
  5. Certificado de Regularidade do Cadastro Ambiental Legal.