INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 49
Exploração seletiva de bracatinga (Mimosa scabrella)
1 - Instrumento Legal do Processo de Autorização para Exploração Seletiva de Bracatinga
2 - Etapas do Processo de Autorização para Exploração Seletiva de Bracatinga
- Cadastramento do empreendedor e do empreendimento junto ao Sistema de Informações Ambientais – SinFAT.
- Requerimento de autorização para exploração seletiva de bracatinga pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes.
- Análise pelo IMA dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas.
- Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo IMA, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios.
- Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico.
- Deferimento ou indeferimento do pedido de autorização.
- Após recebimento da Autorização de Corte, o empreendedor deverá encaminhar ao IMA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do vencimento da AuC, o Relatório Final de Execução, demonstrando que a supressão foi executada em conformidade com o projeto aprovado, acompanhado da respectiva documentação de responsabilidade técnica.
3 - Instruções Específicas
3.1. Para atender às exigências da integração dos sistemas SINFAT e SINAFLOR (Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais), instituído pela Instrução Normativa IBAMA n° 21/2014, alguns procedimentos na formalização dos processos de exploração florestal foram alterados. Para fins de instrução destes processos, a empresa consultora ou responsável técnico deverá cadastrar as informações solicitadas pelo sistema sobre o empreendimento e a atividade exploratória no SinfatWeb, inserindo-as digitalmente. O cadastro destas informações no sistema não desobriga o cumprimento das demais exigências indicadas nesta Instrução Normativa.
3.2 Deverá ser apresentado inventário florestal/fitossociológico a fim de caracterizar e mensurar a vegetação objeto de supressão.
3.3 Deverá ser preenchida e importada para o SINFATWEB a “Planilha Padrão Volume Total Estimado” (extensão .csv), seguindo o “Roteiro de Preenchimento da Planilha de Volume Total Estimado”, ambos disponíveis no link http://www.ibama.gov.br/flora-e-madeira/sinaflor/sobre-o-sinaflor#planilhaspadrao. Os nomes científicos deverão ser aqueles constantes na base de dados do SISTAXON (Sistema de Informações Taxonômicas), cuja tabela de espécies está disponível no endereço acima mencionado.
3.4. É proibido o corte para fins de exploração de outras espécies arbóreas encontradas na área objeto da exploração seletiva de bracatinga (Resolução CONAMA nº. 310/02, art 2°).
3.5. É vedada a conversão da área manejada para outros usos do solo (Resolução CONAMA nº. 310/02).
3.6. A autorização para exploração seletiva de bracatinga é admitida em formações florestais de bracatinga cuja frequência relativa da espécie seja superior a 65 % das espécies arbóreas, com diâmetro a altura do peito (DAP) acima de 5,0 cm. A autorização refere-se exclusivamente à totalidade ou parte dos indivíduos de bracatinga da formação florestal.
3.7. Devem ser mantidos pelo menos 50 (cinquenta) indivíduos reprodutivos da espécie (matrizes ou porta sementes) por hectare (Resolução CONAMA nº 310/02, art. 4°,§ 3°, b).
3.8. Nas faixas marginais dos recursos hídricos existentes na área mapeada para exploração de bracatinga, deve ser respeitado o afastamento mínimo previsto na legislação vigente.
3.9 Na existência de unidades de conservação que possam ser afetadas no seu interior ou zona de amortecimento, o IMA formalizará requerimento ao responsável pela Unidade de Conservação, nos termos da Resolução CONSEMA nº 98/2017, arts. 23 e 24 e respectivos parágrafos.
3.10. Para o transporte de espécies florestais deverá ser providenciado junto ao Sistema DOF/IBAMA (www.ibama.gov.br) o Cadastro Técnico Federal – CFT na categoria Uso de Recursos Naturais e no detalhe Exploração Econômica da Madeira ou Lenha ou Subprodutos Florestais para a emissão do(s) respectivo(s) Documento de Origem Florestal, de conformidade com a Instrução Normativa IBAMA - IN nº 112/06.
Da Reserva Legal
3.11. Para solicitar a exploração seletiva de bracatinga, o imóvel deverá estar inscrito no Cadastro Ambiental Rural-CAR, com a localização das Áreas de Preservação Permanente das áreas de uso restrito e da Reserva Legal (Lei Federal n° 12.651/2012, arts. 12 e 26).
3.12. A supressão de vegetação nativa autorizada por lei só é possível nos imóveis rurais que detenham o percentual mínimo de vegetação para compor a Reserva Legal, exceto nas situações em que esta não é exigida (descritas em item posterior desta IN).
3.13. A exploração seletiva de bracatinga é considerada uma atividade de manejo florestal, não implicando na conversão de áreas para uso alternativo do solo. Dessa forma, não se aplicam as restrições dos art. 15, inc. I, da Lei Federal nº 12.651/2012 e art. 127-A, inc. I, da Lei Estadual nº 14.651/2009.
3.14. A Reserva Legal não será exigida de áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica, implantação e ampliação de rodovias e ferrovias, ou em empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto (Lei Federal n° 12.651/2012, art. 12).
3.15. É permitida a realocação da Reserva Legal existente dentro dos limites do mesmo imóvel ou para área localizada em outro imóvel, de acordo com o art. 127-D da Lei Estadual nº 14.675/2009. Para casos de realocação, readequação e retificação de áreas de Reserva Legal deverão ser seguidas as orientações da Portaria IMA n° 230/2021, formalizando um processo administrativo no IMA.
Da integração do SINFAT/IMA com o SINAFLOR/IBAMA
3.16. Para a solicitação de autorização de exploração seletiva de bracatinga, o requerente deverá se inscrever no Cadastro Ambiental Legal (Cadastro Técnico Federal - CTF/APP) e declarar a atividade na Categoria 20 (Uso de Recursos Naturais), descrição 2 (Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais), de modo que a madeira extraída legalmente seja devidamente registrada no sistema SINAFLOR/DOF. Os critérios e procedimentos de uso do SINAFLOR/DOF são regulamentados pela IN IBAMA nº 21/2014, alterada pela IN IBAMA nº 9/2016.
3.17. A partir da inscrição no CTF/APP, toda pessoa que exerce atividade potencialmente poluidora e que utilize recursos naturais (conforme lista do Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938/1981) deve pagar a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA). São isentos de pagamento da TCFA pessoas físicas e microempresas de pequeno e médio porte, segundo o Anexo IX da Lei Federal nº 6.938/1981 e suas alterações (veja em http://www.ibama.gov.br/tcfa#quem-deve-pagar).
3.18. Nos casos em que a supressão de vegetação não seja atividade habitual, após finalizado o processo de supressão da vegetação e utilizados os créditos lançados no sistema SINAFLOR/DOF para o transporte do material lenhoso, deverá ser declarado o término da atividade 20-2 no CTF/APP, a fim de que a taxa de fiscalização ambiental (TCFA/TFASC) deixe de ser gerada. Mesmo que não tenham sido lançados créditos no Sistema SINAFLOR/DOF porque não havia a necessidade de transporte, também deve-se declarar o término da atividade 20-2 no CTF/APP para que a TCFA/TFASC deixe de ser gerada.
3.19. Após receber a autorização de corte e executar a supressão da vegetação, quando houver necessidade de transporte, o empreendedor deverá fazer a declaração de corte no sistema SINAFLOR, seguindo as orientações disponíveis em: https://www.ibama.gov.br/phocadownload/notas/2019/manual_declaracao_de_corte_de_autorizacoes_integradas.pdf . O volume objeto da declaração de corte migrará de forma automática para o sistema DOF, onde estará imediatamente disponível para a emissão das ofertas e documentos de transporte e poderá ser movimentado somente durante a validade da Autorização de Corte que originou os créditos.
4 - Documentação necessária para o licenciamento
Autorização para Exploração Seletiva de Bracatinga
- Requerimento justificado para exploração seletiva de bracatinga e confirmação da localização da exploração segundo suas coordenadas geográficas (latitude/longitude). Ver modelo Anexo 1
- Procuração para representação do interessado, com firma reconhecida. Ver modelo Anexo 2.
- Ata da eleição de última diretoria quando se tratar de Sociedade ou do Contrato Social registrado quando se tratar de Sociedade de Quotas de Responsabilidade Limitada.
- Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Cadastro de Pessoa Física (CPF)
- Certificado de regularidade do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) do empreendedor (www.cadastroambientallegal.sc.gov.br).
- Certificado de regularidade do Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental (CTF/AIDA) da empresa consultora ou responsável técnico (www.cadastroambientallegal.sc.gov.br).
- Transcrição ou Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis atualizada (no máximo 30 dias de expedição), ou documento autenticado que comprove a posse e/ou possibilidade de uso do imóvel (casos em que o empreendedor não é o proprietário do imóvel).
- Nos casos de assentamento de reforma agrária cópia do contrato com o Instituto Nacional Colonização e Reforma Agrária.
- Certidão da Prefeitura Municipal relativa ao uso do solo e à localização do empreendimento quanto ao ponto de captação de água para abastecimento público (montante ou jusante), indicando eventuais restrições municipais à supressão de vegetação, incluindo espécies imunes ao corte. Não serão aceitas certidões sem data de expedição ou com prazo de validade vencido. Certidões sem prazo de validade serão consideradas válidas até 180 dias após a data da emissão. A Certidão deverá especificar o nome do empreendimento e o tipo de atividade para a qual está sendo expedida
- Planta planimétrica ou georreferenciada do imóvel em formato pdf, indicando: as Áreas de Preservação Permanente, a Reserva Legal, as áreas de uso restrito, a hidrografia, o local mapeado para a exploração seletiva de bracatinga e as coordenadas.
- Shapefile da área do(s) imóvel(is) (extensões: .dbf .prj .shp .shx).
- Shapefile do(s) polígono(s) da área de exploração seletiva de bracatinga (extensões: .dbf .prj .shp .shx).
- Shapefile do(s) polígono(s) das Áreas de Preservação Permanente e de outras áreas protegidas
- Tabela com os vértices de cada poligonal objeto da proposta de exploração de bracatinga, bem como das parcelas amostradas
- Inventário florestal/fitossociológico indicando o volume total e a densidade, formações florestais de bracatinga, com Diâmetro Altura do Peito – DAP médio, altura média e área basal por hectare e a definição do estágio sucessional
- Planilha Padrão Volume Total Estimado (extensão .csv), para fins de integração do SINFATWEB com o SINAFLOR/DOF
- Cronograma de execução da exploração seletiva de bracatinga
- Documentação de responsabilidade técnica do(s) profissional(ais) habilitado(s), para a elaboração e execução do projeto de exploração seletiva de bracatinga
- Termo de Responsabilidade de Manutenção de Floresta Manejada – TRMFM, para apresentação no Cartório de Registro de Imóveis. Ver modelo Anexo 3
- Comprovante de inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR, com localização da área de Reserva Legal, das Áreas de Preservação Permanente e áreas de uso restrito
- Croqui de acesso ao imóvel, com pontos de referências