INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11
SUINOCULTURA
1 - Enquadramento e Instrumento Técnico utilizado no Licenciamento Ambiental
CÓDIGO | ATIVIDADE | PORTE | |||
AuA | PEQUENO (RAP) | MÉDIO (RAP) | GRANDE (EAS) | ||
01.54.00 | Granja de suínos – terminação | 50 ≤ CmáxC < 500 | 500 ≤ CmáxC ≤ 900 | 900 ≤ CmáxC < 2000 | CmáxC ≥ 2000 |
01.54.01 | Unidades de produção de leitão – UPL | 15 ≤ CmáxM < 120 | 120 ≤ CmáxM ≤ 360 | 360 ≤ CmáxM < 800 | CmáxM ≥ 800 |
01.54.02 | Granja de suínos – creche | 200 ≤ CmáxC < 1200 | 1200 ≤ CmáxC ≤ 3600 | 3600 ≤ CmáxC < 8000 | CmáxC ≥ 8000 |
01.54.03 | Granja de suínos de ciclo completo | 5 ≤ CmáxM < 60 | 60 ≤ CmáxM ≤ 100 | 100 ≤ CmáxM < 230 | CmáxM ≥ 230 |
01.54.04 | Granja de suínos – “Wean to finish" | 15 ≤ CmáxC < 500 | 500 ≤ CmáxC ≤ 1000 | 1000 ≤ Cmáx C < 3000 | CmáxC ≥ 3000 |
01.54.05 | Granja de suínos – Unidade de produção de desmamados. | 15 ≤ CmáxC < 120 | 120 ≤ CmáxC ≤ 700 | 700 ≤ Cmáx C < 1200 | CmáxC ≥ 1200 |
CmáxC = capacidade máxima de cabeças
CmáxM = capacidade máxima de matrizes
AuA = Autorização Ambiental
RAP = Relatório Ambiental Prévio
EAS = Estudo Ambiental Simplificado
2 - Licenciamento da Atividade de Suinocultura
2.1. A atividade de Suinocultura será licenciada através de Licenciamento Ambiental Trifásico (LAP, LAI, LAO), quando (Ver IN IMA n° 00):
2.1.1. Estiver localizada em Unidades de Conservação ou sua zona de amortecimento;
2.1.2. Afetar Cavidades Naturais Subterrâneas (CNS);
2.1.3. Estiver localizada em área sujeita a alagamentos;
2.1.4. Já estiver em instalação/operação sem o devido licenciamento ambiental; e
2.1.5. O empreendedor não aderir aos controles ambientais definidos no Anexo 4 desta Instrução Normativa.
2.2. A atividade de Suinocultura será licenciada através de Licenciamento Ambiental por Compromisso (LAC), quando (Ver IN IMA n° 00):
2.2.1. Não estiver localizada em Área de Preservação Permanente - APP, de acordo com a legislação vigente, com exceção para as APPs consolidadas conforme Lei Federal n° 12.651/2012, art. 61A;
2.2.2. Não estiver localizada em Unidades de Conservação ou sua zona de amortecimento;
2.2.3. Não afetar Cavidades Naturais Subterrâneas (CNS);
2.2.4. Não estiver localizada em área sujeita a alagamentos;
2.2.5. Esteja devidamente licenciada historicamente, junto ao IMA, ou em planejamento buscando licenciamento; e
2.2.6. O empreendedor aderir aos controles ambientais definidos no Anexo 4 desta Instrução Normativa.
3 - Definições
3.1. Área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio.
3.2. Dejetos de suínos: mistura de fezes, urina e água de lavação, gerados nos diferentes sistemas de produção.
3.3. Efluente tratado: água residuária que atinge o padrão de lançamento em corpo d’água fixado pela Resolução CONAMA nº 430/2011.
3.4. Fertilizante orgânico de suínos: tratam-se dos dejetos de suínos estabilizados em esterqueiras ou lagoas anaeróbias, dejetos tratados por biodigestão (lodo de biodigestor e digestato (efluente líquido), cama sobreposta de suínos ou dejetos tratados por compostagem (composto orgânico), ou ainda, composto de animais mortos.
3.5. Cama sobreposta: substrato da mistura de serragem, maravalha, palha ou outro material rico em carbono com dejetos líquidos de suínos.
3.6. Talhão: é a fração de área agrícola, delimitada fisicamente ou não, que recebe práticas agrícolas homogêneas em toda a sua extensão, incluindo, mas não limitadas ao manejo de solo e culturas, épocas de plantio e colheita.
4 - Instruções Específicas
4.1. Enquadramento da atividade
4.1.1. A implantação simultânea de diferentes sistemas de produção ou atividades secundárias deve ser avaliada pelo IMA em um único estudo ambiental, que será utilizado para a obtenção da Licença Ambiental Prévia do empreendimento como um todo. O escopo desse estudo deve abranger a atividade ou o sistema de produção com maior potencial poluidor e degradador. Caso contrário, a implantação de um novo sistema deverá ser precedida pela apresentação de um estudo ambiental específico, conforme o art. 10 da Resolução CONSEMA 250/2024.
4.1.2. Empreendimentos licenciados por meio de autorização ambiental, em que o somatório da capacidade máxima de cabeças ou de matrizes atingir o porte mínimo para licenciamento, deverá ser requerida a licença para fins de regularização de atividades em operação, com apresentação de Estudo de Conformidade Ambiental que considere todo o empreendimento.
4.1.3. Empreendimentos com Licença Ambiental de Operação, em que a capacidade máxima de cabeças ou de matrizes da ampliação se enquadrar em Autorização, a ampliação dependerá da expedição de Licença Ambiental Prévia, de Instalação e Operação.
4.1.4. Quando houver beneficiamento e posterior venda do fertilizante orgânico de suínos, deverá constar como segunda atividade licenciável o item 71.30.04 – Unidade de com
4.1.5. O empreendedor poderá optar pelo licenciamento trifásico ou pelo declaratório (LAC - Licença Ambiental por Compromisso).
4.1.6. O empreendedor deverá preencher o Relatório de Caracterização do Empreendimento (RCE) e declarar, junto com um responsável técnico, que o empreendimento está de acordo com as condições exigidas para a emissão da licença.
4.1.7. Os controles a serem empregados devem ser aqueles permitidos pelo Anexo 4 desta Instrução Normativa (Relatório de Caracterização do Empreendimento).
4.1.8. O empreendimento licenciado mediante procedimento auto declaratório está sujeito ao processo de auditoria.
4.1.9. Antes de findar o prazo de validade da licença, deverá ser requerida nova licença, devendo ser renovados a adesão e o compromisso aos parâmetros estabelecidos nesta IN. postagem com produção de fertilizante orgânico (para empresa produtora de adubo).
4.2. Localização da suinocultura
4.2.1. No perímetro urbano não é permitida a implantação ou funcionamento da atividade suinícola (Decreto Estadual nº. 24.980/85 e atualizações).
4.2.2. É vedado manter depósito de resíduos sólidos ou dejetos a uma distância menor que 20 metros de qualquer habitação rural (Decreto Estadual nº 4085/2002, art. 55 e atualizações).
4.2.3. Distanciamento de 20 metros da área de criação e unidades de armazenamento e/ou tratamento de dejetos, das divisas dos terrenos vizinhos (Decreto nº 4085/2002, Art. 56, inc. I)”.
4.2.4. Distância mínima de rodovias (área não edificante) de acordo com lei municipal que aprove o planejamento territorial ou distância mínima de 15 metros para os municípios que não tenham definido a redução por lei municipal (BRASIL, 2019).
4.2.5. Este distanciamento não se aplica às áreas rurais consolidadas, antes da publicação da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009.
4.2.6. O empreendimento e seu(s) acesso(s) não poderá(ão) estar localizados em Área de Preservação Permanente, exceto quando previsto em lei.
4.3. Instalações da suinocultura
4.3.1. Empreendimentos ou atividades já implantados ou em operação, que não possuam o devido licenciamento ambiental, deverão solicitar regularização junto ao órgão ambiental competente, conforme estabelece o art. 20 da Resolução CONSEMA 250/2024.
4.3.2. O piso e as paredes laterais das baias devem ser impermeabilizados.
4.3.3. Devem ser mantidas as condições de higiene das instalações para a criação, evitando a proliferação de vetores, com adoção de medidas de: Limpeza periódica dos pisos, das baias, divisórias e canaletas internas e externas; Cobertura, impermeabilização e manejo adequado de canaletas coletoras externas de dejetos; Manutenção de lâmina d’água permanente com 0,2 m, no mínimo, no interior das caixas e sistema de condução dos dejetos. adoção de medidas de biossegurança.
4.3.4. As edificações devem ser dotadas de sistema de coleta e condução de dejetos para armazenamento ou tratamento, sendo os mesmos impermeabilizados, impedindo vazamentos e/ou outros problemas ambientais.
4.3.5. Na construção de esterqueiras, lagoas de armazenamento e biodigestor, podem ser usado materiais como concreto, alvenaria em tijolos ou blocos de cimento, lonas de PVC ou PEAD ou outro material de construção comprovadamente impermeável e dentro das recomendações técnicas de construções em engenharia.
4.3.6. A lona utilizada deverá ter, no mínimo, as seguintes especificações: material flexível e resistente a rasgos; facilidade em reparos; e alta estanqueidade, que impede a infiltração de líquidos e gases.
4.4. Sistema de armazenamento de dejetos
4.4.1. O cálculo da produção de dejetos deve levar em conta os valores da Tabela 01 constante no Anexo 5 desta Instrução Normativa.
4.4.2. As recomendações técnicas para aplicação de fertilizante orgânico de suínos no solo encontram-se estabelecidos no Anexo 6 desta Instrução Normativa. Ver Anexo 6.
4.4.3. O dimensionamento do sistema de armazenamento de dejetos (esterqueiras e lagoas de armazenamento) deve ser efetuado segundo o Anexo 7 desta Instrução Normativa.
4.4.4. O sistema de armazenamento de dejetos (esterqueiras e lagoas anaeróbias) ou efluentes de biodigestores (lagoas de armazenamento de digestato), devem ser isolados e possuírem profundidade mínima de 2,5 m, medida do fundo da esterqueira ou lagoa até o nível mais alto dos dejetos, acrescidos de uma borda mínima de segurança de 0,25 m medida entre o nível mais alto dos dejetos e a borda superior da esterqueira ou lagoa para minimizar o risco de transbordamentos. O volume das lagoas e esterqueiras deve ser calculado conforme indicado no Anexo 7.
4.4.5. O sistema de armazenamento de dejetos (esterqueiras e lagoas anaeróbias) deve ter tempo de armazenamento que permita a estabilização do dejeto para posterior distribuição nas áreas agrícolas licenciadas para aplicação do fertilizante orgânico. Desta maneira, o sistema deve ser projetado com no mínimo duas unidades de armazenamento manejadas em paralelo e com alimentação intercalada.
4.4.6. A primeira esterqueira ou lagoa deve ser alimentada até o enchimento total, observando a altura de segurança, e em seguida passa-se a alimentar a outra esterqueira ou lagoa.
4.4.7. O tempo mínimo de armazenamento em cada esterqueira ou lagoa não deve ser inferior a 40 dias, que são computados após o seu enchimento completo. Desta maneira, a capacidade total do sistema de armazenamento não deve ser inferior a 80 dias.
4.4.8. O sistema de armazenamento de dejetos tratados por biodigestão (lagoa anaeróbia de armazenamento de digestato) não demanda tempo de armazenamento para estabilização dos dejetos, visto que este processo ocorre dentro do biodigestor. Assim, pode-se utilizar apenas uma lagoa de armazenamento de digestato com capacidade de armazenamento total ou tempo de retenção hidráulico nunca inferior a 40 dias. Ver Anexo 10.
4.4.9. Respeitados os requisitos mínimos, a capacidade total do sistema de armazenamento de dejetos e/ou efluentes de biodigestores deve ser dimensionada de acordo com o intervalo médio de retiradas do dejeto ou digestato para distribuição nas áreas agrícolas licenciadas para aplicação do fertilizante orgânico. 4.4.10. Por exemplo, caso ocorra a distribuição dos dejetos nas áreas agrícolas apenas duas vezes por ano, ou a cada 180 dias, aproximadamente, a capacidade total do sistema de armazenamento (conjunto de esterqueiras ou lagoas) deve ter, no mínimo, volume suficiente para armazenar a quantidade de dejetos produzida na granja durante 180 dias, acrescidos do volume de segurança conforme indicado no anexo 7.
4.4.11. Caso o intervalo médio de aplicações seja mais frequente como, por exemplo, a cada 90 dias, o sistema de armazenamento deve ter, no mínimo, volume suficiente para armazenar a quantidade de dejetos produzida na granja durante 90 dias, também acrescidos do volume de segurança conforme indicado no anexo 7.
4.4.12. Os sistemas de armazenamento de dejetos (esterqueiras) implantados até 30/10/2014, não necessitam de modificações, desde que sejam comprovadamente impermeáveis e dimensionados com um tempo de retenção hidráulica de no mínimo 120 (cento e vinte) dias.
4.4.13. O tratamento de dejetos de suínos de sistemas de camas sobrepostas deve atender ao disposto no Anexo 9 desta Instrução Normativa.
4.4.14. O projeto de biodigestor para tratamento de dejetos suínos deve atender ao disposto no Anexo 10 desta Instrução Normativa.
4.5. Monitoramento do solo e sistema de tratamento de dejetos
4.5.1. O monitoramento do solo se dará através da coleta de no mínimo uma amostra composta da camada 0-10 cm de profundidade do solo para cada 5 ha de área agrícola ou talhão licenciado, para aplicação de dejetos. Para talhões menores que 5 ha, deve ser coletada no mínimo uma amostra composta de solo por talhão.
4.5.2. As amostras devem ser georreferenciadas com coordenadas planas UTM (Datum SIRGAS 2000) e serem representativas da área ou talhão amostrado, conforme instruções da CQFS-RS/SC (2016).
4.5.3. O talhão pode ter qualquer dimensão, desde que toda a sua área seja utilizada para uma mesma finalidade com um mesmo sistema de culturas. Por exemplo: para talhão com 3 ha de área, deve-se coletar no mínimo uma amostra de solo (um laudo de análise de solo) que será representativa de toda a área do talhão. para talhão com 20 ha de área, deve-se coletar no mínimo quatro amostras de solo (quatro laudos de análise de solo), cada amostra representando até 5 ha da área do talhão.
4.5.4. O suinocultor que utilize o sistema de armazenamento dos dejetos e não possua área agrícola útil para a aplicação dos dejetos como fertilizante orgânico, compatível com sua produção, poderá optar por uma das alternativas:
- firmar contratos com propriedades vizinhas para cessão de área para aplicação dos dejetos como fertilizantes, ou;
- implantar sistema capaz de transformar os dejetos líquidos em composto orgânico estabilizado cujo excedente deverá ser exportado da propriedade, ou;
- instalar sistema de tratamento de dejetos capaz de reduzir a carga poluente e que possibilite exportar o excesso de nutrientes da propriedade, ou;
- reduzir o tamanho de seu plantel de acordo com a área disponível.
4.5.5. O projeto dos sistemas de tratamento de dejetos suínos por compostagem deve atender às recomendações do Anexo 8 desta Instrução Normativa.
4.5.6. A substituição da área receptora de fertilizante orgânico de suínos ou a desvinculação das partes interessadas deve ser atualizada no RCE.
4.5.7. É proibido por lei o lançamento dos resíduos não tratados em corpos hídricos ou em área de preservação permanente.
4.5.8. O lançamento de efluente tratado em corpos d’água deve atender os padrões de emissão fixados pela Resolução CONAMA nº 430/2011.
4.5.9.No caso da utilização dos resíduos da suinocultura em piscicultura, os suínos devem estar sob controle sanitário. Estes resíduos, após tratamento, só poderão ser utilizados em tanques e açudes construídos para este fim, mediante a aprovação de projeto específico. O volume de resíduo a ser lançado, deve ser calculado em função da produtividade e sustentabilidade dos tanques ou viveiros, considerando as espécies que comportará, não ultrapassando o limite máximo de 60 animais por hectare de lâmina d’água.
4.6. Tratamento e destinação de animais mortos
4.6.1. O recolhimento e transporte de animais mortos, restos de parição e demais resíduos biológicos resultantes da mortalidade rotineira do rebanho de suínos para processamento em Unidades de Transformação e de Eliminação cadastradas junto ao Serviço Veterinário Oficial deve obedecer às determinações da Instrução Normativa nº 48 de 17 de outubro de 2019 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
4.6.2. O tratamento dos animais mortos, restos de parição e demais resíduos biológicos resultantes da mortalidade rotineira do rebanho de suínos dentro dos limites do estabelecimento rural deverá empregar tecnologia validada pelos órgãos oficiais de pesquisa e extensão rural brasileiros, obedecendo os requisitos e limites técnicos de cada tecnologia conforme Nicoloso et al. (2022) e Barros et al. (2024).
4.6.3. As leiras de compostagem a céu aberto deverão ser montadas com, no mínimo, 60 cm de camada de substrato, composta pela proporção em peso de 30% de maravalha e 70% de serragem. A proporção se refere a animais com média de peso de 60 kg (BARROS et al., 2024).
4.6.4. Os animais no sistema de leira a céu aberto deverão permanecer por no mínimo 65 dias. Após esse período, o material poderá ser reutilizado na leira ou maturado e utilizado como fertilizante agrícola (BARROS et al., 2024).
4.6.5. A área ao entorno da leira de compostagem deverá ser cercada com tela na altura igual ou superior a 1,5 m (BARROS et al., 2024).
4.6.6. O formato das leiras de compostagem pode ser triangular, trapezoidal ou semicircular e são montadas em camadas no sentido vertical e também no sentido do seu comprimento.
4.6.7. A umidade da leira de compostagem deve permanecer entre 40% e 60% (BARROS et al., 2024).
4.6.8. O dimensionamento das leiras de compostagem pode ser estimado pela equação: o T=7,42 √P·, onde T é o tempo de compostagem em dias e P é o peso, em kg, do animal a ser compostado. O período mínimo é de 30 dias, independentemente do peso da carcaça (BARROS et al., 2024).
4.6.9. O Software de Gestão Ambiental da Suinocultura (SGAS), da Embrapa Suínos e Aves, deve ser utilizado para realizar os cálculos para dimensionamento das leiras de compostagem de suínos inteiros (BARROS et al., 2024).
4.6.10. A trituração e a desidratação podem ser utilizadas como tecnologias de pré-tratamento de animais mortos, sendo que o produto obtido através destes processos deve ser obrigatoriamente destinado a um sistema de tratamento complementar, conforme Nicoloso et al. (2022).
4.6.11. Para a utilização de desidratadores deverão ser observados os seguintes controles ambientais:
- material processado deverá ser encaminhado para composteira;
- o equipamento deverá estar em piso impermeável com mureta de contenção;
- a lenha utilizada deverá ser de origem legal;
- chaminé deverá proporcionar boa dispersão da fumaça; e
- estar em local afastado de cursos e reservatórios d’água e inacessível a animais.
4.6.12. O tratamento dos animais mortos pelo método de compostagem tradicional em células, compostagem de animais inteiros em leiras ou compostagem acelerada, deve ser conduzido por tempo suficiente para que todos os tecidos moles sejam decompostos durante a fase termofílica de compostagem, sendo ainda necessária posterior maturação até a estabilização do composto orgânico, conforme Nicoloso et al. (2022), Nicoloso & Barros (2019) e Oliveira et al. (2018).
4.6.13. O tratamento de animais mortos em biodigestores requer, obrigatoriamente, a trituração prévia do material. É também recomendado a higienização do material através de tratamento térmico, antes de sua inserção no biodigestor.
4.6.14. Os parâmetros operacionais (tempo e temperatura) do equipamento de higienização deverão garantir a redução mínima de 99,9% (3 log) da população de patógenos bacterianos, utilizando a Salmonella spp. como microrganismo indicador, assegurada por laudo técnico do fabricante do equipamento.
4.6.15. No caso da não utilização de tratamento térmico, deve-se obrigatoriamente utilizar lagoas de armazenamento do digestato com tempo de retenção mínimo de 120 dias. Os critérios para trituração e higienização das carcaças de animais mortos e tempo de retenção de lagoas de armazenamento do digestato estão descritas em Kunz et al. (2021).
4.6.16. A carga máxima de alimentação é de 15 kg de animais mortos por metro cúbico de dejeto líquido de suínos para biodigestores de lagoa coberta, conforme Tapparo et al. (2019). Para outros modelos de biodigestor, deve-se apresentar projeto específico com carga de alimentação projetada em função da capacidade técnica do modelo de biodigestor.
4.6.17. A pirólise ou a incineração de animais mortos e de resíduos orgânicos exige o atendimento ao disposto na Resolução CONAMA nº 316/2002 e no Relatório Técnico da EMBRAPA Suínos e Aves – Convênio nº 022/06 SEBRAE/SC/FINEP/FAGRO.
4.6.18. Quando da utilização de valas sanitárias em emergências zoossanitárias, estas deverão obedecer aos seguintes critérios estabelecidos em Brasil (2023):
- A vala não deve contemplar mais de 700 unidades animais (1 unidade animal = 450 kg);
- distante de centros povoados (segurança e discrição);
- afastado das instalações permanentes do estabelecimento (casas, currais, galpões, banheiros, mangueiras, etc);
- de fácil acesso para veículos e maquinaria pesada;
- terreno sem maiores dificuldades para escavação;
- águas subterrâneas a uma profundidade superior aos 8 metros;
- distante de cursos de água superficiais (rios, lagoas, córregos etc.);
- subsolos sem aquedutos, gasodutos e oleodutos;
- dispor de uma superfície proporcional ao número de animais comprometidos na emergência;
- realizar a evisceração das carcaças, bem como a abertura da cavidade torácica no espaço intercostal, para evitar a formação de gases que provoquem o estufamento/aumento de volume da vala sanitária após o enterro das carcaças;
- não deverão ser utilizados cal e outros produtos químicos que possam retardar o processo natural de decomposição;
- evitar excessiva compactação já que isto favorece a formação de gretas ou rachaduras por onde podem emergir gases produto da decomposição orgânica.
- O centro da vala deve ter altura de pelo menos 0,50 m superior à borda, facilitando o escoamento de água e evitando formação de poças.
- Depois de cobertas as valas, é recomendável cercar a área com redes ou telas de arame, adentrando, no mínimo, 30 cm no solo, a fim de evitar que animais se aproximem e comecem a escavar o local.
4.6.19. No caso de ocorrência de mortalidade por doenças de notificação obrigatória (Instrução Normativa nº 50, de 24 de setembro de 2013 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento), o tratamento e destinação dos animais mortos deverá seguir as recomendações do Serviço Veterinário Oficial.
4.7. Abastecimento de água
4.7.1. Atividades/empreendimentos licenciáveis devem prever sistemas para coleta de água de chuva para usos diversos.
4.7.2. O cálculo do consumo de água do sistema de produção deve levar em conta os valores da Tabela 01 constante no Anexo 5 desta Instrução Normativa.
4.7.3. O cálculo do consumo de água do sistema de produção deve levar em conta os valores da Tabela 01 constante no Anexo 5 desta Instrução Normativa.
4.7.4. Para os usos considerados insignificantes deverá ser realizado o Cadastro de Usuário de Recursos Hídricos.
4.7.5. Solicitação de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos para captação de água acima dos limites estabelecidos pelo órgão competente.
4.7.6. Pequena Propriedade Rural, nos termos da lei, deverá solicitar a dispensa junto ao órgão competente (Ver Circular IMA n° 3/2023).
4.8. Sistema de Gestão Ambiental da Suinocultura - SGAS
4.8.1. A estimativa de consumo de água e produção de dejetos nas granjas de suínos, o dimensionamento dos sistemas de armazenamento (esterqueiras ou lagoas) ou tratamento dos dejetos (biodigestão e compostagem), o monitoramento da qualidade do solo e o planejamento agrícola das áreas licenciadas para aplicação de dejetos e o dimensionamento de rebanhos por balanço de nutrientes deve ser realizado através do SGAS - Sistema de Gestão Ambiental da Suinocultura desenvolvido pela EMBRAPA, que está parametrizado com os parâmetros técnicos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
4.8.2. O relatório do projeto elaborado no SGAS deverá ser inserido no SINFAT via pdf. Quando da atualização do SGAS com novas funcionalidades relacionadas a parâmetros desta IN (dimensionamento de sistemas de tratamento de animais mortos), o sistema também deverá ser utilizado como referência para o projeto técnico das mesmas.
4.8.3. Na eventualidade da indisponibilidade deste sistema, o usuário poderá elaborar projeto técnico utilizando outras ferramentas e apresentar planejamento agrícola dos talhões e relatório de monitoramento de qualidade do solo utilizando a Tabela 1 e Planilha 1 que constam no anexo 6 desta IN.
5 - Licenciamento Ambiental por Compromisso (LAC)
5.1.1. Quando o empreendimento ou a atividade necessitar de autorização de supressão de vegetação, outorga de uso de recursos hídricos e/ou anuência de unidade de conservação, a LAC só será emitida em conjunto com as respectivas autorização, outorga ou anuência (Art. 36, § 11, da Lei Estadual 14.675/2009; Circular IMA n° 03/2023).
5.1.2. Empreendimentos em processo de licenciamento ambiental, em qualquer fase, que atendam aos critérios para obtenção da LAC poderão solicitá-la a qualquer momento. Caso a análise de FCEI de LAP, LAI, LAO ou renovação de LAO já tenha sido iniciada, esses processos deverão ser arquivados ou convertidos para LAC, mediante pedido formal do empreendedor.
5.1.3. Caso o empreendimento empregue qualquer controle ambiental diferente daqueles previstos no RCE, a atividade deverá ser licenciada através da modalidade trifásica.
5.1.4. Atividade com LAC vigente, solicitando modificações que não impliquem em alterações do empreendimento, mas resultem em modificações no RCE, deverão ser atualizadas pelo Sistema Informatizado do IMA.
5.1.5. A LAC deverá considerar a capacidade máxima do empreendimento.
5.1.6. Uma nova LAC deverá ser solicitada sempre que houver ampliação e/ou alteração no empreendimento ou na atividade, se enquadrando em pelo menos um dos seguintes critérios: cancelamento do documento de responsabilidade técnica, sem comunicação e substituição ao IMA; não atender às condicionantes da LAC emitida previamente; implicar em novos impactos ambientais não previstos anteriormente; avançar para fora da área diagnosticada e licenciada anteriormente; implicar em alteração das condições de emissões atmosféricas, emissão de efluentes ou geração de resíduos; ampliação de estruturas e/ou aumento de número de animais; mudança de endereço do empreendimento.
5.1.7. Antes de findar o prazo de validade da LAC, deverá ser requerida sua renovação, devendo ser renovados também a adesão e o compromisso aos parâmetros estabelecidos nesta IN.
5.1.8. Empreendimento com LAC vencida, não tendo sido solicitada renovação no prazo de validade da mesma, deverá fazer o requerimento de nova LAC no sistema informatizado do IMA.
5.1.9. Os empreendimentos com LAC não renovada no prazo de validade da mesma, estão sujeitos às penalidades previstas em legislação. 5.1.10. Caso o empreendimento obtenha LAC, mas não realize a instalação, o IMA deverá ser informado. 6. Plano de encerramento de atividade 6.1. O Plano de Desativação deverá ser elaborado em conformidade com o Enunciado IMA nº 02, conforme especificado no item 2.16 da Instrução Normativa nº 0. 7. Documentação Necessária para o Licenciamento da Atividade 7.1. Autorização Ambiental 7.1.1. Autorização Ambiental (AuA).
5.1.10. Caso o empreendimento obtenha LAC, mas não realize a instalação, o IMA deverá ser informado.
6 - Plano de encerramento de atividade
6.1. O Plano de Desativação deverá ser elaborado em conformidade com o Enunciado IMA nº 02, conforme especificado no item 2.16 da Instrução Normativa nº 0.
7 - Documentação Necessária para o Licenciamento da Atividade
7.1. Autorização Ambiental
- Procuração para representação do interessado. Este item se aplica caso o requerente da licença não seja o dono do empreendimento, ou seja, a requisição pode ser realizada por um representante legal. Conforme modelo disponibilizado pelo IMA.
- Ata da eleição de última diretoria quando se tratar de Sociedade ou do Contrato Social registrado quando se tratar de Sociedade de Quotas de Responsabilidade Limitada.
- Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Cadastro de Pessoa Física (CPF).
- Transcrição ou Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis atualizada (no máximo 90 dias de expedição) ou documento autenticado que comprove a posse ou possibilidade de uso do imóvel.
- Anuência do(s) proprietário(s) do imóvel com firma reconhecida, declarando expressamente a inexistência de óbices quanto à realização de estudos ambientais que visem a implantação da atividade na área (casos em que o empreendedor não é o proprietário da área). Ver modelo Anexo 11.
- Declaração de Cedência de Área para a Distribuição de Fertilizantes Orgânico de Suínos. Ver modelo Anexo 3.
- Relatório de Caracterização do Empreendimento (RCE). Ver modelo Anexo 4.
- Planejamento de uso agrícola dos talhões com uso de dejetos de suínos e demais fertilizantes orgânicos e minerais, elaborado através do SGAS.
- Arquivo Shape com o polígono georreferenciado do imóvel onde está localizado o empreendimento, na projeção UTM (fuso 22S) e datum SIRGAS2000.
- Arquivo Shape com o polígono georreferenciado com a localização da(s) pocilga(s), esterqueira(s) e composteira, na projeção UTM (fuso 22S) e datum SIRGAS2000.
- Croqui com localização do empreendimento em relação aos recursos hídricos naturais e artificiais, perenes ou intermitentes e demais áreas de preservação permanente (APP), reserva Legal e ou áreas protegidas, sistema de armazenamento dos dejetos e outras estruturas, extremas de terrenos vizinhos, margens de estradas e limites de matrículas (nos casos do imóvel ser composto por mais de uma matrícula).
- Arquivo Shapefile com o polígono georreferenciado dos locais de aplicação dos dejetos, na projeção UTM (fuso 22S) e datum SIRGAS2000.
- Localização georreferenciada da área destinada à vala sanitária.
- Projeto arquitetônico da(s) pocilga(s) com memorial de descritivo.
- Projeto executivo, com memorial descritivo e de cálculo, plantas e cortes do sistema de armazenamento de dejetos (esterqueiras e lagoas de armazenamento), sistema de compostagem ou de outros sistemas de tratamento dos efluentes líquidos. O cálculo da produção de dejetos deve levar em conta os valores da Tabela 1 constante do Anexo 5 desta Instrução Normativa. O dimensionamento dos sistemas de armazenamento de dejetos deve ser efetuado segundo o Anexo 7. No caso de sistema de compostagem devem ser observadas as recomendações constantes do Anexo 8. O dimensionamento de biodigestor para pré-tratamento de dejetos suínos deve ser efetuado segundo o Anexo 10. No caso do sistema de tratamento com lançamento em corpo receptor indicar: o nome, classe de uso, bacia hidrográfica do corpo receptor.
- Projeto executivo, com memorial descritivo e de cálculo, plantas e cortes do sistema de tratamento dos resíduos sólidos (animais mortos, embalagens de medicamentos e desinfetantes).
- Projeto básico de terraplenagem, quando couber, indicando as áreas de corte e aterro e seus respectivos volumes.
- Projeto do sistema de camas sobrepostas, quando couber. Ver anexo 9.
- Programa de monitoramento da qualidade do solo adubado, quando aplicável. Ver diretrizes constantes no Anexo 6.
- Cronograma de implantação da atividade e/ou dos controles ambientais.
- Recibo de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural - CAR.
- Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do projeto executivo das unidades de controle ambiental (sistema de armazenamento (esterqueiras) e/ou dos sistemas de tratamento dos efluentes líquidos), com os códigos específicos de “Suinocultura” / ”Fertilizantes Orgânicos” e/ou “Serviço Técnico Não Cadastrado em Sistema de Efluentes”.
- Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do Relatório de Caracterização do Empreendimento (RCE).
7.2. Licenciamento trifásico
7.2.1. Licenciamento Ambiental Prévio - LAP
- Procuração para representação do interessado. Este item se aplica caso o requerente da licença não seja o dono do empreendimento, ou seja, a requisição pode ser realizada por um representante legal. Conforme modelo disponibilizado pelo IMA.
- Ata da eleição de última diretoria quando se tratar de Sociedade ou do Contrato Social registrado quando se tratar de Sociedade de Quotas de Responsabilidade Limitada.
- Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Cadastro de Pessoa Física (CPF).
- Transcrição ou Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis atualizada (no máximo 30 dias de expedição) ou documento autenticado que comprove a posse ou possibilidade de uso do imóvel.
- Anuência do(s) proprietário(s) do imóvel com firma reconhecida, declarando expressamente a inexistência de óbices quanto à realização de estudos ambientais que visem a implantação da Cedência atividade na área (casos em que o empreendedor não é o proprietário da área). Ver modelo Anexo 11.
- Declaração de Cedência de Área para a Distribuição de Fertilizantes Orgânico de Suínos. Ver modelo Anexo 3.
- Planejamento de uso agrícola dos talhões com uso de dejetos de suínos e demais fertilizantes orgânicos e minerais, elaborado através do SGAS.
- Estudo Ambiental Simplificado ou Relatório Ambiental Prévio. O EAS e o RAP devem ser subscritos por todos os profissionais da equipe técnica de elaboração. (Anexo 1).
- Comprovante de Inscrição no Cadastro Ambiental Legal - CTF/APP www.cadastroambientallegal.sc.gov.br) do empreendedor.
- Outorga de Direito de Uso ou Autorização de Uso Insignificante emitida pelo órgão competente ou comprovante de fornecimento de água junto à concessionária pública, quando couber.
- Relatório de Caracterização do Empreendimento (RCE), atualizado. Ver modelo Anexo 4.
- Arquivo Shape com o polígono georreferenciado do imóvel onde está localizado o empreendimento, na projeção UTM (fuso 22S) e datum SIRGAS2000.
- Arquivo Shape com o polígono georreferenciado com a localização da(s) pocilga(s), esterqueira(s) e composteira, na projeção UTM (fuso 22S) e datum SIRGAS2000.
- Arquivo Shape com polígono georreferenciado com localização do empreendimento em relação aos recursos hídricos naturais e artificiais, perenes ou intermitentes e demais áreas de preservação permanente (APP), reserva Legal e ou áreas protegidas, sistema de armazenamento dos dejetos e outras estruturas, extremas de terrenos vizinhos, margens de estradas e limites de matrículas (nos casos do imóvel ser composto por mais de uma matrícula).
- Arquivo Shapefile com o polígono georreferenciado dos locais de aplicação dos dejetos, na projeção UTM (fuso 22S) e datum SIRGAS 2000.
- Localização georreferenciada da área destinada à vala sanitária.
- Recibo de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural - CAR.
- Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou de Função Técnica (AFT) do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do Estudo Ambiental Simplificado ou Relatório Ambiental Prévio.
- Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do Relatório de Caracterização do Empreendimento (RCE).
7.2.2. Licenciamento Ambiental de Instalação - LAI
- Procuração para representação do interessado. Este item se aplica caso o requerente da licença não seja o dono do empreendimento, ou seja, a requisição pode ser realizada por um representante legal. Conforme modelo disponibilizado pelo IMA.
- Transcrição ou Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis atualizada (no máximo 30 dias de expedição) ou documento autenticado que comprove a posse ou possibilidade de uso do imóvel.
- Projeto executivo, com memorial descritivo e de cálculo, plantas e cortes do sistema de armazenamento de dejetos (esterqueiras e lagoas de armazenamento), sistema de compostagem ou de outros sistemas de tratamento dos efluentes líquidos. O cálculo da produção de dejetos deve levar em conta os valores da Tabela 01 constante do Anexo 5 desta Instrução Normativa. O dimensionamento dos sistemas de armazenamento de dejetos deve ser efetuado segundo o Anexo 7. No caso de sistema de compostagem devem ser observadas as recomendações constantes do Anexo 8. O dimensionamento de biodigestor para pré - tratamento de dejetos suínos deve ser efetuado segundo o Anexo 10. No caso do sistema de tratamento com lançamento em corpo receptor indicar: o nome, classe de uso, bacia hidrográfica do corpo receptor.
- Projeto executivo, com memorial descritivo e de cálculo, plantas e cortes do sistema de tratamento dos resíduos sólidos (animais mortos, embalagens de medicamentos e desinfetantes).
- Projeto básico de terraplenagem, quando couber, indicando as áreas de corte e aterro e seus respectivos volumes.
- Comprovante de Inscrição no Cadastro Ambiental Legal - CTF/APP www.cadastroambientallegal.sc.gov.br) do empreendedor.
- Planos e Programas Ambientais, detalhados em nível executivo.
- Cronograma de implantação da atividade e/ou dos controles ambientais.
- Relatório de Caracterização do Empreendimento (RCE), atualizado. Ver modelo Anexo 4.
- Arquivo Shape com o polígono georreferenciado do imóvel onde está localizado o empreendimento, na projeção UTM (fuso 22S) e datum SIRGAS 2000.
- Arquivo Shape com o polígono georreferenciado com a localização da(s) pocilga(s), esterqueira(s) e composteira, na projeção UTM (fuso 22S) e datum SIRGAS 2000.
- Arquivo Shape com polígono georreferenciado com localização do empreendimento em relação aos recursos hídricos naturais e artificiais, perenes ou intermitentes e demais áreas de preservação permanente (APP), reserva Legal e ou áreas protegidas, sistema de armazenamento dos dejetos e outras estruturas, extremas de terrenos vizinhos, margens de estradas e limites de matrículas (nos casos do imóvel ser composto por mais de uma matrícula).
- Arquivo Shapefile com o polígono georreferenciado dos locais de aplicação dos dejetos, na projeção UTM (fuso 22S) e datum SIRGAS 2000.
- Localização georreferenciada da área destinada à vala sanitária.
- Recibo de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural - CAR.
- Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do projeto executivo das unidades de controle ambiental (sistema de armazenamento (esterqueiras) e/ou dos sistemas de tratamento dos efluentes líquidos), com os códigos específicos de “Suinocultura” / ”Fertilizantes Orgânicos” e/ou “Serviço Técnico Não Cadastrado em Sistema de Efluentes”.
- Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do Relatório de Caracterização do Empreendimento (RCE).
7.2.3. Renovação da Licença Ambienta de Instalação - LAI
- Procuração para representação do interessado. Este item se aplica caso o requerente da licença não seja o dono do empreendimento, ou seja, a requisição pode ser realizada por um representante legal. Conforme modelo disponibilizado pelo IMA.
- Cronograma executivo atualizado, contemplando obras já executadas e a executar.
- Relatório técnico comprovando efetivo cumprimento das exigências e condicionantes estabelecidos na Licença Ambiental de Instalação, e declarando que não houve ampliação ou modificação do empreendimento relativo ao projeto aprovado na LAI, acompanhado do relatório fotográfico.
- Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do Relatório.
7.2.4. Licença Ambiental de Operação - LAO
- Procuração para representação do interessado. Este item se aplica caso o requerente da licença não seja o dono do empreendimento, ou seja, a requisição pode ser realizada por um representante legal. Conforme modelo disponibilizado pelo IMA.
- Relatório Técnico comprovando efetivo cumprimento das exigências e condicionantes estabelecidos na Licença Ambiental Prévia e na Licença Ambiental de Instalação, acompanhado de relatório fotográfico.
- Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Função Técnica (AFT) do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do relatório técnico.
- Estudo de Conformidade Ambiental (ECA), quando couber.
- O ECA deve ser subscrito por todos os profissionais da equipe técnica de elaboração (empreendimentos em regularização).
- Arquivo Shapefile com o polígono georreferenciado do imóvel onde está localizado o empreendimento, na projeção UTM (fuso 22S) e datum SIRGAS 2000.
- Arquivo Shapefile com o polígono georreferenciado dos locais de aplicação dos dejetos, na projeção UTM (fuso 22S) e datum SIRGAS 2000.
- Comprovante de Inscrição no Cadastro Ambiental Legal - CTF/APP www.cadastroambientallegal.sc.gov.br) do empreendedor.
- Relatório de Caracterização do Empreendimento, atualizado. Ver modelo Anexo 4.
- Outorga de Direito de Uso ou Autorização de Uso Insignificante emitida pelo órgão competente ou comprovante de fornecimento de água junto à concessionária pública, quando couber.
- Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do Relatório de Caracterização do Empreendimento (RCE).
- Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Função Técnica (AFT) do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do Estudo de Conformidade Ambiental.
7.2.5. Renovação de Licença Ambiental de Operação - LAO
- Procuração para representação do interessado. Este item se aplica caso o requerente da licença não seja o dono do empreendimento, ou seja, a requisição pode ser realizada por um representante legal. Conforme modelo disponibilizado pelo IMA.
- Outorga de Direito de Uso ou Autorização de Uso Insignificante emitida pelo órgão competente ou comprovante de fornecimento de água junto à concessionária pública, quando couber.
- Relatório Técnico comprovando efetivo cumprimento das exigências e condicionantes estabelecidos na Licença Ambiental de Operação, acompanhado de relatório fotográfico.
- Comprovante de Inscrição no Cadastro Ambiental Legal - CTF/APP www.cadastroambientallegal.sc.gov.br) do empreendedor.
- Declaração de Cedência de Área para a Distribuição de Fertilizante Orgânico, quando houver alteração. Ver modelo Anexo 3.
- Relatório do monitoramento da qualidade do solo nas áreas licenciadas para aplicação de dejetos, elaborado através do SGAS.
- Planejamento de uso agrícola dos talhões com uso de dejetos de suínos e demais fertilizantes orgânicos e minerais, elaborado através do SGAS.
- Análises de solo do(s) local(is) onde é destinado o adubo orgânico.
- Comprovação do destino e volume de adubo orgânico, caso haja venda.
- Necessidade de adubação do solo do(s) local(is) onde é destinado o adubo orgânico.
- Arquivo Shape com o polígono georreferenciado dos locais de aplicação dos dejetos, na projeção UTM (fuso 22S) e datum SIRGAS 2000.
- Relatório de Caracterização do Empreendimento atualizado. Ver modelo Anexo 4.
- Arquivo Shapefile com o polígono georreferenciado do imóvel onde está localizado o empreendimento, na projeção UTM (fuso 22S) e datum SIRGAS 2000.
- Arquivo Shapefile com o polígono georreferenciado dos locais de aplicação dos dejetos, na projeção UTM (fuso 22S) e datum SIRGAS 2000.
- Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Função Técnica (AFT) do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do Estudo de Conformidade Ambiental.
- Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Função Técnica (AFT) do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do relatório técnico.
7.3. Licenciamento Ambiental por Compromisso (LAC)
7.3.1. Licenciamento Ambiental por Compromisso (LAC)
- Procuração para representação do interessado. Este item se aplica caso o requerente da licença não seja o dono do empreendimento, ou seja, a requisição pode ser realizada por um representante legal. Conforme modelo disponibilizado pelo IMA.
- Ata da eleição de última diretoria quando se tratar de Sociedade ou do Contrato Social registrado quando se tratar de Sociedade de Quotas de Responsabilidade Limitada.
- Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Cadastro de Pessoa Física (CPF).
- Comprovante de Inscrição no Cadastro Ambiental Legal - CTF/APP www.cadastroambientallegal.sc.gov.br) do empreendedor.
- Declaração do empreendedor confirmando o compromisso de atendimento às informações declaradas e apresentadas para obtenção da LAC. Ver modelo Anexo 12.
- Declaração do responsável técnico atestando a responsabilidade das informações apresentadas para obtenção da LAC. Ver modelo Anexo 13.
- Dispensa de Outorga emitida pelo órgão competente, nos casos de lançamento de efluente tratado em curso hídrico.
- Transcrição ou Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis atualizada (no máximo 30 dias de expedição) ou documento autenticado que comprove a posse ou possibilidade de uso do imóvel.
- Anuência do(s) proprietário(s) do imóvel com firma reconhecida, declarando expressamente a inexistência de óbices quanto à realização de estudos ambientais que visem a implantação da atividade na área (casos em que o empreendedor não é o proprietário da área).
- Declaração de Cedência de Área para a Distribuição de Fertilizantes Orgânico de Suínos. Ver modelo Anexo 3.
- Estudo Ambiental Simplificado ou Relatório Ambiental Prévio.
- O EAS e o RAP devem ser subscritos por todos os profissionais da equipe técnica de elaboração. (Anexo 1).
- Outorga de Direito de Uso ou Autorização de Uso Insignificante emitida pelo órgão competente ou comprovante de fornecimento de água junto à concessionária pública, quando couber.
- Relatório de Caracterização do Empreendimento (RCE), atualizado. Ver modelo Anexo 4.
- Arquivo Shape com o polígono georreferenciado do imóvel onde está localizado o empreendimento, na projeção UTM (fuso 22S) e datum SIRGAS 2000.
- Arquivo Shape com o polígono georreferenciado com a localização da(s) pocilga(s), esterqueira(s) e composteira, na projeção UTM (fuso 22S) e datum SIRGAS2000.
- Arquivo Shape com polígono georreferenciado com localização do empreendimento em relação aos recursos hídricos naturais e artificiais, perenes ou intermitentes e demais áreas de preservação permanente (APP), reserva Legal e ou áreas protegidas, sistema de armazenamento dos dejetos e outras estruturas, extremas de terrenos vizinhos, margens de estradas e limites de matrículas (nos casos do imóvel ser composto por mais de uma matrícula).
- Arquivo Shapefile com o polígono georreferenciado dos locais de aplicação dos dejetos, na projeção UTM (fuso 22S) e datum SIRGAS 2000.
- Localização georreferenciada da área destinada à vala sanitária.
- Recibo de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural - CAR.
- Planejamento de uso agrícola dos talhões com uso de dejetos de suínos e demais fertilizantes orgânicos e minerais, elaborado através do SGAS.
- Projeto executivo, com memorial descritivo e de cálculo, plantas e cortes do sistema de armazenamento de dejetos (esterqueiras e lagoas de armazenamento), sistema de compostagem ou de outros sistemas de tratamento dos efluentes líquidos. O cálculo da produção de dejetos deve levar em conta os valores da Tabela 01 constante do Anexo 5 desta Instrução Normativa. O dimensionamento dos sistemas de armazenamento de dejetos deve ser efetuado segundo o Anexo 7. No caso de sistema de compostagem devem ser observadas as recomendações constantes do Anexo 8. O dimensionamento de biodigestor para pré - tratamento de dejetos suínos deve ser efetuado segundo o Anexo 10. No caso do sistema de tratamento com lançamento em corpo receptor indicar: o nome, classe de uso, bacia hidrográfica do corpo receptor.
- Projeto executivo, com memorial descritivo e de cálculo, plantas e cortes do sistema de tratamento dos resíduos sólidos (animais mortos, embalagens de medicamentos e desinfetantes).
- Projeto básico de terraplenagem, quando couber, indicando as áreas de corte e aterro e seus respectivos volumes.
- Planos e Programas Ambientais, detalhados em nível executivo.
- Cronograma de implantação da atividade e/ou dos controles ambientais.
- Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Função Técnica (AFT) do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do relatório técnico.
- Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do projeto executivo das unidades de controle ambiental (sistema de armazenamento (esterqueiras) e/ou dos sistemas de tratamento dos efluentes líquidos), com os códigos específicos de “Suinocultura” / ”Fertilizantes Orgânicos” e/ou “Serviço Técnico Não Cadastrado em Sistema de Efluentes”.
- Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou de Função Técnica (AFT), do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do Relatório de Caracterização do Empreendimento (RCE).
7.3.2. Renovação de LAC (ou LAC em substituição à renovação de LAO)
- Procuração para representação do interessado. Este item se aplica caso o requerente da licença não seja o dono do empreendimento, ou seja, a requisição pode ser realizada por um representante legal. Conforme modelo disponibilizado pelo IMA.
- Declaração de Cedência de Área para a Distribuição de Fertilizantes Orgânico de Suínos. Ver modelo Anexo 3.
- Planejamento de uso agrícola dos talhões com uso de dejetos de suínos e demais fertilizantes orgânicos e minerais, elaborado através do SGAS.
- Relatório do monitoramento da qualidade do solo nas áreas licenciadas para aplicação de dejetos, elaborado através do SGAS.
- Outorga de Direito de Uso ou Autorização de Uso Insignificante emitida pelo órgão competente ou comprovante de fornecimento de água junto à concessionária pública, quando couber.
- Comprovante de Inscrição no Cadastro Ambiental Legal - CTF/APP www.cadastroambientallegal.sc.gov.br) do empreendedor.
- Análises de solo do(s) local(is) onde foi destinado o adubo orgânico.
- Comprovação do destino e volume de adubo orgânico, caso haja venda.
- Necessidade de adubação do solo do(s) local(is) onde é destinado o adubo orgânico.
- Arquivo Shape com o polígono georreferenciado dos locais de aplicação dos dejetos, na projeção UTM (fuso 22S) e datum SIRGAS 2000.
- Relatório de Caracterização do Empreendimento atualizado. Ver modelo Anexo 4.
- Relatório Técnico comprovando efetivo cumprimento das exigências e condicionantes estabelecidos na Licença Ambiental por Compromisso (LAC), e informando se houve ou não ampliação ou modificação do empreendimento, bem como a ocorrência de eventuais manutenções, acompanhado de relatório fotográfico.
- Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Função Técnica (AFT) do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do Relatório do programa de monitoramento qualidade do solo adubado.
- Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Função Técnica (AFT) do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do relatório técnico.
- Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do Relatório de Caracterização do Empreendimento (RCE).
- Arquivo Shapefile com o polígono georreferenciado do imóvel onde está localizado o empreendimento, na projeção UTM (fuso 22S) e datum SIRGAS2000.
- Arquivo Shapefile com o polígono georreferenciado dos locais de aplicação dos dejetos, na projeção UTM (fuso 22S) e datum SIRGAS2000.
8 - Documentação necessária para o licenciamento
Autorização Ambiental (AuA)
- Requerimento da Autorização Ambiental e confirmação de localização do empreendimento segundo suas coordenadas geográficas ou planas (UTM).
- Procuração para representação do interessado.
- Ata da eleição de última diretoria quando se tratar de Sociedade ou do Contrato Social registrado quando se tratar de Sociedade de Quotas de Responsabilidade Limitada.
- Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Cadastro de Pessoa Física (CPF)
- Certidão da Prefeitura Municipal relativa à localização (montante ou jusante) e distância do empreendimento quanto ao ponto de captação de água para abastecimento público.
- Declaração de profissional habilitado ou da Prefeitura Municipal informando se a área está sujeita a alagamentos ou inundações. Em caso afirmativo deve ser informada a cota máxima de inundação.
- Transcrição ou Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis atualizada (no máximo 90 dias de expedição) ou documento autenticado que comprove a posse ou possibilidade de uso do imóvel.
- Declaração de Cedência de Área para a Distribuição de Fertilizantes Orgânico de Suínos.
- Formulário de Informações para Autorização Ambiental preenchido
- Planejamento de uso agrícola dos talhões com uso de dejetos de suínos e demais fertilizantes orgânicos e minerais, elaborado através do SGAS.
- Planta de situação e localização do empreendimento em relação aos recursos hídricos naturais e artificiais, perenes ou intermitentes (riachos, sangas, açudes, lagos, lagoas, nascentes, rios, drenagens, linhas de talvegue, áreas alagáveis ou inundáveis, banhados, etc.) e demais áreas de preservação permanente (APP), sistema de armazenamento de dejetos, bem como outras estruturas existentes (casas, currais, esterqueiras, depósitos, silos, galpões, depósito para produtos químicos e biológicos, etc.
- Projeto arquitetônico da(s) pocilga(s) com memorial de descritivo.
- Projeto executivo, com memorial descritivo e de cálculo, plantas e cortes do sistema de armazenamento de dejetos (esterqueiras e lagoas de armazenamento), sistema de compostagem ou de outros sistemas de tratamento dos efluentes líquidos. O cálculo da produção de dejetos deve levar em conta os valores da Tabela 02 constante do Anexo 7 desta Instrução Normativa. O dimensionamento dos sistemas de armazenamento de dejetos deve ser efetuado segundo o Anexo 9. No caso de sistema de compostagem devem ser observadas as recomendações constantes do Anexo 10. O dimensionamento de biodigestor para pré- tratamento de dejetos suínos deve ser efetuado segundo o Anexo 12. No caso do sistema de tratamento com lançamento em corpo receptor indicar: o nome, classe de uso, bacia hidrográfica do corpo receptor.
- Projeto executivo, com memorial descritivo e de cálculo, plantas e cortes do sistema de tratamento dos resíduos sólidos (animais mortos, embalagens de medicamentos e desinfetantes).
- Projeto básico de terraplanagem, quando couber, indicando as áreas de corte e aterro e seus respectivos volumes.
- Projeto do sistema de camas sobreposta, quando couber.
- Programa de monitoramento da qualidade do solo adubado, quando aplicável. Ver diretrizes constantes no Anexo 8.
- Cronograma de implantação da atividade e/ou dos controles ambientais.
- Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do projeto executivo das unidades de controle ambiental (sistema de armazenamento (esterqueiras) e/ou dos sistemas de tratamento dos efluentes líquidos), com os códigos H1550 – Suinocultura/H1531 – Fertilizantes Orgânicos e/ou A0497 - Serviço Técnico Não Cadastrado em Sistema de Efluentes
- Arquivo Shapefile com o polígono georreferenciado do imóvel onde está localizado o empreendimento, na projeção UTM (fuso 22S) e datum SIRGAS2000.
- Arquivo Shapefile com o polígono georreferenciado dos locais de aplicação dos dejetos, na projeção UTM (fuso 22S) e datum SIRGAS2000.
Licenciamento Ambiental Prévio (LAP)
- Requerimento da Licença Ambiental Prévia
- Procuração para representação do interessado.
- Ata da eleição de última diretoria quando se tratar de Sociedade ou do Contrato Social registrado quando se tratar de Sociedade de Quotas de Responsabilidade Limitada.
- Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Cadastro de Pessoa Física (CPF)
- Certidão da Prefeitura Municipal relativa à localização (montante ou jusante) e distância do empreendimento quanto ao ponto de captação de água para abastecimento público.
- Declaração de profissional habilitado ou da Prefeitura Municipal informando se a área está sujeita a alagamentos ou inundações. Em caso afirmativo deve ser informada a cota máxima de inundação.
- Transcrição ou Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis atualizada (no máximo 30 dias de expedição) ou documento autenticado que comprove a posse ou possibilidade de uso do imóvel.
- Anuência do(s) proprietário(s) do imóvel com firma reconhecida, declarando expressamente a inexistência de óbices quanto à realização de estudos ambientais que visem a implantação da atividade na área (casos em que o empreendedor não é o proprietário da área).
- Declaração de Cedência de Área para a Distribuição de Fertilizantes Orgânico de Suínos.
- Formulário de Informações para Licenciamento Ambiental preenchido (casos de sistemas de armazenamento de dejetos).
- Planejamento de uso agrícola dos talhões com uso de dejetos de suínos e demais fertilizantes orgânicos e minerais, elaborado através do SGAS.
- Estudo Ambiental Simplificado ou Relatório Ambiental Prévio. O EAS e o RAP devem ser subscrito por todos os profissionais da equipe técnica de elaboração.
- Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou de Função Técnica (AFT) do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do Estudo Ambiental Simplificado ou Relatório Ambiental Prévio.
- Arquivo Shapefile com o polígono georreferenciado do imóvel onde está localizado o empreendimento, na projeção UTM (fuso 22S) e datum SIRGAS2000.
- Arquivo Shapefile com o polígono georreferenciado dos locais de aplicação dos dejetos, na projeção UTM (fuso 22S) e datum SIRGAS2000.
Licenciamento Ambiental de Instalação (LAI)
- Requerimento da Licença Ambiental de Instalação.
- Procuração para representação do interessado.
- Transcrição ou Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis atualizada (no máximo 30 dias de expedição) ou documento autenticado que comprove a posse ou possibilidade de uso do imóvel.
- Projeto executivo, com memorial descritivo e de cálculo, plantas e cortes do sistema de armazenamento de dejetos (esterqueiras e lagoas de armazenamento), sistema de compostagem ou de outros sistemas de tratamento dos efluentes líquidos. O cálculo da produção de dejetos deve levar em conta os valores da Tabela 02 constante do Anexo 7 desta Instrução Normativa. O dimensionamento dos sistemas de armazenamento de dejetos deve ser efetuado segundo o Anexo 9. No caso de sistema de compostagem devem ser observadas as recomendações constantes do Anexo 10. O dimensionamento de biodigestor para pré- tratamento de dejetos suínos deve ser efetuado segundo o Anexo 12. No caso do sistema de tratamento com lançamento em corpo receptor indicar: o nome, classe de uso, bacia hidrográfica do corpo receptor.
- Projeto executivo, com memorial descritivo e de cálculo, plantas e cortes do sistema de tratamento dos resíduos sólidos (animais mortos, embalagens de medicamentos e desinfetantes).
- Projeto básico de terraplanagem, quando couber, indicando as áreas de corte e aterro e seus respectivos volumes.
- Planos e Programas Ambientais, detalhados em nível executivo.
- Cronograma de implantação da atividade e/ou dos controles ambientais.
- Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do projeto executivo das unidades de controle ambiental (sistema de armazenamento (esterqueiras) e/ou dos sistemas de tratamento dos efluentes líquidos), com os códigos H1550 – Suinocultura/H1531 – Fertilizantes Orgânicos e/ou A0497 - Serviço Técnico Não Cadastrado em Sistema de Efluentes
- Arquivo Shapefile com o polígono georreferenciado do imóvel onde está localizado o empreendimento, na projeção UTM (fuso 22S) e datum SIRGAS2000.
- Arquivo Shapefile com o polígono georreferenciado dos locais de aplicação dos dejetos, na projeção UTM (fuso 22S) e datum SIRGAS2000.
Licenciamento Ambiental de Operação (LAO)
- Requerimento da Licença Ambiental de Operação.
- Procuração para representação do interessado.
- Relatório Técnico comprovando efetivo cumprimento das exigências e condicionantes estabelecidos na Licença Ambiental Prévia e na Licença Ambiental de Instalação, acompanhado de relatório fotográfico.
- Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Função Técnica (AFT) do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do relatório técnico.
- Estudo de Conformidade Ambiental (ECA). O ECA dever ser subscrito por todos os profissionais da equipe técnica de elaboração. (Empreendimentos em regularização).
- Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Função Técnica (AFT) do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do Estudo de Conformidade Ambiental.
- Arquivo Shapefile com o polígono georreferenciado do imóvel onde está localizado o empreendimento, na projeção UTM (fuso 22S) e datum SIRGAS2000.
- Arquivo Shapefile com o polígono georreferenciado dos locais de aplicação dos dejetos, na projeção UTM (fuso 22S) e datum SIRGAS2000.
Licença Ambiental por Compromisso (LAC)
- Procuração para representação do interessado.
- Ata da eleição de última diretoria quando se tratar de Sociedade ou do Contrato Social registrado quando se tratar de Sociedade de Quotas de Responsabilidade Limitada.
- Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Cadastro de Pessoa Física (CPF)
- Certificado de Regularidade do Cadastro Ambiental Legal, quando em operação.
- Documentação de responsabilidade técnica, emitida pelo conselho, do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do Relatório de Caracterização do Empreendimento (RCE).
- Declaração do empreendedor confirmando o compromisso de atendimento às informações declaradas e apresentadas para obtenção da LAC.
- Declaração do responsável técnico atestando a responsabilidade das informações apresentadas para obtenção da LAC.
- Dispensa de Outorga emitida pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, nos casos de lançamento de efluente tratado em curso hídrico.
- Transcrição ou Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis atualizada (no máximo 30 dias de expedição) ou documento autenticado que comprove a posse ou possibilidade de uso do imóvel.
- Anuência do(s) proprietário(s) do imóvel com firma reconhecida, declarando expressamente a inexistência de óbices quanto à realização de estudos ambientais que visem a implantação da atividade na área (casos em que o empreendedor não é o proprietário da área).
- Declaração de Cedência de Área para a Distribuição de Fertilizantes Orgânico de Suínos.
- Formulário de Informações para Licenciamento Ambiental preenchido (casos de sistemas de armazenamento de dejetos).
- Planejamento de uso agrícola dos talhões com uso de dejetos de suínos e demais fertilizantes orgânicos e minerais, elaborado através do SGAS.
- Projeto executivo, com memorial descritivo e de cálculo, plantas e cortes do sistema de tratamento dos resíduos sólidos (animais mortos, embalagens de medicamentos e desinfetantes).
- Planos e Programas Ambientais, detalhados em nível executivo.
- Cronograma de implantação da atividade e/ou dos controles ambientais.
- Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do projeto executivo das unidades de controle ambiental (sistema de armazenamento (esterqueiras) e/ou dos sistemas de tratamento dos efluentes líquidos), com os códigos H1550 – Suinocultura/H1531 – Fertilizantes Orgânicos e/ou A0497 - Serviço Técnico Não Cadastrado em Sistema de Efluentes
- Arquivo Shapefile com o polígono georreferenciado do imóvel onde está localizado o empreendimento, na projeção UTM (fuso 22S) e datum SIRGAS2000.
- Arquivo Shapefile com o polígono georreferenciado dos locais de aplicação dos dejetos, na projeção UTM (fuso 22S) e datum SIRGAS2000.
Renovação de Licença Ambiental por Compromisso (LAC)
- Procuração para representação do interessado.
- Declaração de Cedência de Área para a Distribuição de Fertilizantes Orgânico de Suínos.
- Planejamento de uso agrícola dos talhões com uso de dejetos de suínos e demais fertilizantes orgânicos e minerais, elaborado através do SGAS.
- Relatório do monitoramento da qualidade do solo nas áreas licenciadas para aplicação de dejetos, elaborado através do SGAS.
- Relatório Técnico comprovando efetivo cumprimento das exigências e condicionantes estabelecidos na Licença Ambiental de Operação, e informando se houve ou não ampliação ou modificação do empreendimento, bem como a ocorrência de eventuais manutenções, acompanhado de relatório fotográfico.
- Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Função Técnica (AFT) do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do Relatório do programa de monitoramento qualidade do solo adubado.
- Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Função Técnica (AFT) do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do relatório técnico.
- Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do Relatório de Caracterização do Empreendimento (RCE).
- Arquivo Shapefile com o polígono georreferenciado do imóvel onde está localizado o empreendimento, na projeção UTM (fuso 22S) e datum SIRGAS2000.
- Arquivo Shapefile com o polígono georreferenciado dos locais de aplicação dos dejetos, na projeção UTM (fuso 22S) e datum SIRGAS2000.