INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11
SUINOCULTURA
1 - Enquadramento e Instrumento Técnico utilizado no Licenciamento Ambiental
CÓDIGO | ATIVIDADE | PORTE | |||
AuA | PEQUENO (RAP) | MÉDIO (RAP) | GRANDE (EAS) | ||
01.54.00 | Granja de suínos – terminação | CmáxC < 500 | 500 ≤ CmáxC ≤ 900 | 900 < CmáxC < 2000 | CmáxC ≥ 2000 |
01.54.01 | Unidades de produção de leitão – UPL | CmáxM < 120 | 120 ≤ CmáxM ≤ 360 | 360 < CmáxM < 800 | CmáxM ≥ 800 |
01.54.02 | Granja de suínos – creche | CmáxC < 1200 | 1200 ≤ CmáxC ≤ 3600 | 3600 < CmáxC < 8000 | CmáxC ≥ 8000 |
01.54.03 | Granja de suínos de ciclo completo | CmáxM < 60 | 60 ≤ CmáxM ≤ 100 | 100 < CmáxM < 230 | CmáxM ≥ 230 |
01.54.04 | Granja de suínos – “Wean to finish" | CmáxC<500 | 500 ≤ CmáxC ≤ 1000 | 1000 < Cmáx C < 3000 | CmáxC ≥ 3000 |
01.54.05 | Granja de suínos – Unidade de produção de desmamados. | CmáxC<120 | 120 ≤ CmáxC ≤ 700 | 700 < Cmáx C < 1200 | CmáxC ≥ 1200 |
CmáxC = capacidade máxima de cabeças
CmáxM = capacidade máxima de matrizes
AuA = Autorização Ambiental
RAP = Relatório Ambiental Prévio
EAS = Estudo Ambiental Simplificado
2 - Instruções Específicas
2.1. Definições:
- Dejetos de suínos: mistura de fezes, urina e água de lavação, gerados nos diferentes sistemas de produção.
- Efluente tratado: água residuária que atinge o padrão de lançamento em corpo d’água fixado pela Resolução CONAMA nº. 430/11.
- Fertilizante orgânico de suínos: tratam-se dos dejetos de suínos estabilizados em esterqueiras ou lagoas anaeróbias, dejetos tratados por biodigestão (lodo de biodigestor e digestato (efluente líquido), cama sobreposta de suínos ou dejetos tratados por compostagem (composto orgânico), ou ainda, composto de animais mortos.
- Cama sobreposta: substrato da mistura de serragem, maravalha, palha ou outro material rico em carbono com dejetos líquidos de suínos.
2.2. Quanto ao enquadramento da atividade:
2.2.1. A implantação concomitante de sistemas de produção distintos ou de atividades secundárias (avicultura, animais confinados de grande porte, fabricação de ração) deve ser avaliada pelo IMA em um único estudo ambiental, necessário para fins de obtenção da Licença Ambiental Prévia de todo o empreendimento. O escopo do estudo ambiental deve ser o da atividade/sistema de produção com maior potencial poluidor degradador. Caso contrário, a implantação de um novo sistema deverá ser precedida de apresentação de estudo ambiental específico, Art 10, CONSEMA 98/2017.
2.2.2. Nos casos de ampliação de empreendimentos licenciados por meio de autorização ambiental em que o somatório da capacidade máxima de cabeças ou de matrizes atingir o porte mínimo para licenciamento deverá ser requerida a licença para fins de regularização de atividades em operação com apresentação de Estudo de Conformidade Ambiental que considere todo o empreendimento.
2.2.3. Nos casos de ampliação de empreendimentos com Licença Ambiental de Operação, em que a capacidade máxima de cabeças ou de matrizes da ampliação se enquadrar em Autorização, a ampliação dependerá da expedição de Licença Ambiental Prévia, de Instalação e Operação.
2.2.4. Quando houver adensamento de animais, mesmo que não implique de ampliação da estrutura física, deverá ser precedido de Licença Ambiental de Instalação - LAI e após, a Licença Ambiental de Operação - LAO (Resolução CONSEMA Nº 98/2017).
2.2.5. Quando houver comercialização dos dejetos deverá constar a segunda Atividade licenciável o item 71.30.04 – Unidade de compostagem com produção de fertilizante orgânico.
2.2.6. O empreendedor poderá optar pelo licenciamento trifásico ou pelo declaratório (LAC - Licença Ambiental por Compromisso).
2.2.7. O empreendedor deverá preencher o Relatório de Caracterização do Empreendimento (RCE) e declarar, junto com um responsável técnico, que o empreendimento está de acordo com as condições exigidas para a emissão da licença. Os controles a serem empregados devem ser aqueles permitidos pelo Anexo 13 desta Instrução Normativa (Relatório de Caracterização do Empreendimento).
2.2.8. A prestação de informações falsas ou o não cumprimento do compromisso assumido implicará na aplicação de sanções administrativas, sem prejuízo da obrigação de reparar eventuais danos ambientais.
2.2.9. O empreendimento licenciado mediante procedimento auto declaratório está sujeito à rigoroso processo de auditoria.
2.2.10. Antes de findar o prazo de validade da licença, deverá ser requerida nova licença, devendo ser renovados a adesão e o compromisso aos parâmetros estabelecidos nesta IN.
2.2.11. Havendo alterações nos processos que não caracterizem em ampliação do empreendimento, mas que impliquem alteração no RCE, estas deverão ser informadas ao IMA pelo e-mail sinfat@ima.sc.gov.br, para que o RCE seja atualizado no sistema.
2.2.12. Todos os documentos referentes ao processo de licenciamento deverão ser exclusivamente via SINFAT WEB (sinfatweb.ima.sc.gov.br).
2.3. Quanto a localização da suinocultura:
2.3.1. No perímetro urbano não é permitida a implantação ou funcionamento da atividade suinícola (Decreto Estadual nº. 24.980/85 e alterações), estando a mesma vinculada a Declaração de Uso do Solo.
2.3.2. O produtor não poderá manter depósito de resíduos sólidos ou dejetos a uma distância menor que 20 metros de qualquer habitação rural (Decreto nº 4085/2002, Art. 55).
2.3.3. Deverá ser mantido o distanciamento de 20 metros da área de criação e unidades de armazenamento e/ou tratamento de dejetos, das divisas dos terrenos vizinhos (Decreto nº 4085/2002, Art. 56, inc. I)” . Com relação ao distanciamento das áreas de criação e unidades de armazenamento e/ou tratamento de dejetos até as estradas, será:
- Rodovias federais e estaduais: 15 metros (área não edificante) além do limite de faixa de domínio;
- Rodovias municipais: 10 metros (área não edificante) além do limite da faixa de domínio;
- Para os municípios que não têm definida através de legislação a faixa de domínio das rodovias municipais, a distância será de 15 metros (Decreto nº 4085/2002, Art. 56, inc. II).
2.3.4. Não se aplica às áreas rurais consolidadas, anteriores à publicação da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, assim consideradas aquelas nas quais existem atividades agropecuárias de forma contínua, inclusive por meio da existência de lavouras, plantações, construções ou instalação de equipamentos ou acessórios relacionados ao seu desempenho.” Conforme Decreto nº 2775/2009, Art. 56.
2.4. Quanto as instalações da Suinocultura:
2.4.1. O piso e as paredes laterais das baias devem ser impermeabilizados.
2.4.2. Devem ser mantidas as condições de higiene das instalações para a criação, evitando a proliferação de vetores, com adoção de medidas de:
- Limpeza periódica dos pisos, das baias, divisórias e canaletas internas e externas;
- Cobertura, impermeabilização e manejo adequado de canaletas coletoras externas de dejetos;
- Manutenção de lâmina d’água permanente com 0,2m no mínimo no interior das caixas e sistema de condução dos dejetos.
2.4.3. As edificações devem ser dotadas de sistema de coleta e condução de dejetos para armazenamento ou tratamento, sendo os mesmos impermeabilizados, impedindo vazamentos e/ou outros problemas ambientais.
2.4.4. Na construção de esterqueiras, lagoas de armazenamento e biodigestor, pode ser usado materiais como concreto, alvenaria em tijolos ou blocos de cimento, lonas de PVC ou PAD ou outro material de construção comprovadamente impermeável e dentro das recomendações técnicas de construções em engenharia.
2.5. Quanto ao Sistema de Armazenamento de dejetos:
2.5.1. O cálculo da produção de dejetos deve levar em conta os valores da Tabela 01 constante no Anexo 7 desta Instrução Normativa.
2.5.2. As recomendações técnicas para aplicação de fertilizante orgânico de suínos no solo encontram- se estabelecidos no Anexo 8 desta Instrução Normativa.
2.5.3. O dimensionamento do sistema de armazenamento de dejetos (esterqueiras e lagoas de armazenamento) deve ser efetuado segundo o Anexo 9 desta Instrução Normativa.
2.5.4. O sistema de armazenamento de dejetos (esterqueiras e lagoas anaeróbias) ou efluentes de biodigestores (lagoas de armazenamento de digestato), devem ser isolados e possuírem profundidade mínima de 2,5 m, medida do fundo da esterqueira ou lagoa até o nível mais alto dos dejetos, acrescidos de uma borda mínima de segurança de 0,25 m medida entre o nível mais alto dos dejetos e a borda superior da esterqueira ou lagoa para minimizar o risco de transbordamentos. O volume das lagoas e esterqueiras deve ser calculado conforme indicado no Anexo 9.
2.5.5. O sistema de armazenamento de dejetos (esterqueiras e lagoas anaeróbias) deve ter tempo de armazenamento que permita a estabilização do dejeto para posterior distribuição nas áreas agrícolas licenciadas para aplicação do fertilizante orgânico. Desta maneira, o sistema deve ser projetado com no mínimo duas unidades de armazenamento manejadas em paralelo e com alimentação intercalada. Ou seja, a primeira esterqueira ou lagoa deve ser alimentada até o enchimento total, observando a altura de segurança, e em seguida passa-se a alimentar a outra esterqueira ou lagoa. O mínimo tempo de armazenamento em cada esterqueira ou lagoa não deve ser nunca inferior a 40 dias, que são computados após o seu enchimento completo. Desta maneira, a capacidade total do sistema de armazenamento não deve ser inferior a 80 dias.
2.5.6. O sistema de armazenamento de dejetos tratados por biodigestão (lagoa anaeróbia de armazenamento de digestato) não demanda tempo de armazenamento para estabilização do dejeto visto que este processo ocorre dentro do biodigestor. Assim, pode-se utilizar apenas uma lagoa de armazenamento de digestato com capacidade de armazenamento total ou tempo de retenção hidráulico nunca inferior a 40 dias.
2.5.7. Respeitados os requisitos mínimos, a capacidade total do sistema de armazenamento de dejetos ou efluentes de biodigestores deve ser dimensionada de acordo com o intervalo médio de retiradas do dejeto ou digestato para distribuição nas áreas agrícolas licenciadas para aplicação do fertilizante orgânico. Por exemplo, caso ocorra a distribuição dos dejetos nas áreas agrícolas apenas duas vezes por ano ou a cada 180 dias, aproximadamente, a capacidade total do sistema de armazenamento (conjunto de esterqueiras ou lagoas) deve ter, no mínimo, volume suficiente para armazenar a quantidade de dejetos produzida na granja durante 180 dias, acrescidos do volume de segurança conforme indicado no anexo 9. Caso o intervalo médio de aplicações seja mais frequente como, por exemplo, a cada 90 dias, o sistema de armazenamento deve ter de, no mínimo, volume suficiente para armazenar a quantidade de dejetos produzida na granja durante 90 dias, também acrescidos do volume de segurança conforme indicado no anexo 9.
2.5.8. O sistema de armazenamento de dejetos pode prever esterqueiras localizadas em áreas de terceiros que deve ser dimensionado através dos mesmos critérios elencados nos itens anteriores.
2.5.9. Os sistemas de armazenamento de dejetos (esterqueiras) implantados até a 30/10/2014, não necessitam serem modificados, desde que sejam comprovadamente impermeáveis e dimensionados com um tempo de retenção hidráulica de no mínimo 120 (cento e vinte) dias.
2.5.10. O tratamento de dejetos de suínos de sistemas de camas sobrepostas deve atender ao disposto no Anexo 11 desta Instrução Normativa.
2.5.11. O projeto de biodigestor para tratamento de dejetos suínos deve atender ao disposto no Anexo 12 desta Instrução Normativa.
2.6. Quanto ao monitoramento do solo e sistema de tratamento de dejetos:
2.6.1. O monitoramento do solo se dará através da coleta de no mínimo uma amostra composta da camada 0-10 cm de profundidade do solo para cada 5 ha de área agrícola ou talhão licenciado para aplicação de dejetos. Para talhões menores que 5 ha, deve ser coletada no mínimo uma amostra composta de solo por talhão.
2.6.2. As amostras devem ser georreferenciadas com coordenada planas UTM (Datum SIRGAS 2000) e serem representativas da área ou talhão amostrado, conforme instruções da CQFS-RS/SC (2016). Por definição, o talhão é a fração de área agrícola, delimitada fisicamente ou não, que recebe práticas agrícolas homogêneas em toda a sua extensão, incluindo, mas não limitadas ao manejo de solo e culturas, épocas de plantio e colheita. O talhão pode ter qualquer dimensão, desde que toda a sua área seja utilizada para uma mesma finalidade com um mesmo sistema de culturas. Por exemplo, para talhão com 3 ha de área, deve-se coletar no mínimo uma amostra de solo (um laudo de análise de solo) que será representativa de toda a área do talhão. Para talhão com 20 ha de área, deve-se coletar no mínimo quatro amostras de solo (quatro laudos de análise de solo), cada amostra representando até 5 ha da área do talhão.
2.6.3. O suinocultor que utilize o sistema de armazenamento dos dejetos e não possua área agrícola útil para a aplicação dos dejetos como fertilizante orgânico, compatível com sua produção, poderá optar por uma das alternativas:
- Firmar contratos com propriedades vizinhas para cessão de área para aplicação dos dejetos como fertilizantes, ou;
- Implantar sistema capaz de transformar os dejetos líquidos em composto orgânico estabilizado cujo excedente deverá ser exportado da propriedade, ou;
- Instalar sistema de tratamento de dejetos capaz de reduzir a carga poluente e que possibilite exportar o excesso de nutrientes da propriedade, ou;
- Reduzir o tamanho de seu plantel de acordo com a área disponível.
2.6.4. O projeto dos sistemas de tratamento de dejetos suínos por compostagem devem atender as recomendações do Anexo 10 desta Instrução Normativa.
2.6.5. A substituição da área receptora de fertilizante orgânico de suínos ou a desvinculação das partes interessadas deve ser informado ao IMA.
2.6.6. É proibido por lei o lançamento dos resíduos não tratados em corpos hídricos ou em área de preservação permanente.
2.6.7. O lançamento de efluente tratado em corpos d’água deve atender os padrões de emissão fixados pela Resolução CONAMA nº.430/2011.
2.6.8. No caso da utilização dos resíduos da suinocultura em piscicultura, os suínos devem estar sob controle sanitário. Estes resíduos, após tratamento, só poderão ser utilizados em tanques e açudes construídos para este fim, mediante a aprovação de projeto específico. O volume de resíduo a ser lançado, deve ser calculado em função da produtividade e sustentabilidade dos tanques ou viveiros, considerando as espécies que ele comportará, não ultrapassando o limite máximo de 60 animais por hectare de lâmina d’água.
2.7. Quanto ao tratamento e destinação de animais mortos:
2.7.1. O recolhimento e transporte de animais mortos, restos de parição e demais resíduos biológicos resultantes da mortalidade rotineira do rebanho de suínos para processamento em Unidades de Transformação e de Eliminação cadastradas junto ao Serviço Veterinário Oficial deve obedecer às determinações da Instrução Normativa nº 48 de 17 de outubro de 2019 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
2.7.2. O tratamento dos animais mortos, restos de parição e demais resíduos biológicos resultantes da mortalidade rotineira do rebanho de suínos dentro dos limites do estabelecimento rural deverá empregar tecnologia validada pelos órgãos oficiais de pesquisa e extensão rural brasileiros, obedecendo os requisitos e limites técnicos de cada tecnologia conforme Nicoloso et al. (2017): Cartilha de tecnologias para destinação de animais mortos na granja.
2.7.3. A trituração e a desidratação podem ser utilizadas como tecnologias de pré-tratamento de animais mortos, sendo que o produto obtido através destes processos deve ser obrigatoriamente destinado a um sistema de tratamento complementar, conforme Nicoloso et al. (2017): Cartilha de tecnologias para destinação de animais mortos na granja.
2.7.4. O tratamento dos animais mortos por compostagem pelo método de compostagem tradicional em células, compostagem de animais inteiros em leiras ou compostagem acelerada, deve ser conduzido por tempo suficiente para que todos os tecidos moles sejam decompostos durante a fase termofílica de compostagem, sendo ainda necessária posterior maturação até a estabilização do composto orgânico, conforme Nicoloso et al. (2017): Cartilha de tecnologias para destinação de animais mortos na granja, Nicoloso e Barros (2019): Manual de dimensionamento e manejo de unidades de compostagem de animais mortos para granjas de suínos e aves e Oliveira et al. (2018): Frequência de aeração em compostagem acelerada de cadáveres de animais.
2.7.5. O tratamento de animais mortos em biodigestores requer, obrigatoriamente, a trituração prévia do material. É também recomendado a higienização do material através de tratamento térmico, antes de sua inserção no biodigestor. Os parâmetros operacionais (tempo e temperatura) do equipamento de higienização deverão garantir a redução mínima de 99,9 % (3log) da população de patógenos bacterianos, utilizando a Salmonella spp. como microrganismo indicador, assegurada por laudo técnico do fabricante do equipamento. No caso da não utilização de tratamento térmico, deve-se obrigatoriamente utilizar lagoas de armazenamento do digestato com tempo de retenção mínimo de 120 dias. Os critérios para trituração e higienização das carcaças de animais mortos e tempo de retenção de lagoas de armazenamento do digestato estão descritas em Kunz et al. (2021): Considerações técnicas sobre o uso de carcaças de animais mortos não abatidos em processos de digestão anaeróbia. A carga máxima de alimentação é de 15 kg de animais mortos por metro cúbico de dejeto líquido de suínos para biodigestores de lagoa coberta, conforme Tapparo et al. (2019): Geração de biogás utilizando carcaças de animais mortos não abatidos. Para outros modelos de biodigestor, deve-se apresentar projeto específico com carga de alimentação projetada em função da capacidade técnica do modelo de biodigestor.
2.7.6. A pirólise ou a incineração de animais mortos e de resíduos orgânicos exige o atendimento ao disposto na Resolução CONAMA nº. 316/2002 e no Relatório Técnico da EMBRAPA Suínos e Aves – Convênio nº 022/06 SEBRAE/SC/FINEP/FAGRO.
2.7.7. No caso de ocorrência de mortalidade por doenças de notificação obrigatória (Instrução Normativa nº 50, de 24 de setembro de 2013 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento), o tratamento e destinação dos animais mortos deverá seguir as recomendações do Serviço Veterinário Oficial.
2.8. Quanto ao abastecimento de água:
2.8.1. Atividades/empreendimentos licenciáveis, devem prever sistemas para coleta de água de chuva para usos diversos.
2.8.2. O cálculo do consumo de água do sistema de produção deve levar em conta os valores da Tabela 01 constante no Anexo 7 desta Instrução Normativa.
2.8.3. São dispensados de outorga os usos de recursos hídricos de caráter individual para satisfação das necessidades básicas da vida e os usos de recursos hídricos para satisfação das necessidades das pequenas propriedades rurais, nos termos da Lei Federal nº 8.629/1993"., Art. 5º da Lei Estadual 18.073/2021 que altera a Lei Estadual 9.746/1994. O empreendedor deverá solicitar a dispensa junto a SDE, declarando que atende os parâmetros de Pequena Propriedade Rural nos termos da Lei.
2.8.4. Em acordo com o disposto no art. 49 da Lei Estadual nº 14.675/2009 e art. 7º do Decreto Estadual nº 4.778/2006, a captação de água superficial e subterrânea para consumo da atividade suinícola é passível de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos.
2.8.5. Captação de água subterrânea: Será necessária a Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos para os empreendimentos com captação de água subterrânea superior a 5 m³/dia. Os usos inferiores a 5 m³/dia são considerados insignificantes, conforme estabelecido na Resolução CERH nº 29/2018. Para os usos considerados insignificantes deverá ser realizado o Cadastro de Usuário de Recursos Hídricos junto a SDE.
2.8.6. Captação de água superficial: Será necessária a Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos para empreendimentos com captação de água superficial superior a 1 m³/h. As captações inferiores a 1 m³/h são consideradas insignificantes, conforme art. 4º da Portaria SDS nº 36/2008, devendo para estes ser realizado o Cadastro de Usuário de Recursos Hídricos junto a SDE. Para os empreendimentos localizados na Bacia Hidrográfica do rio Itajaí-Açu, conforme art. 2º, inciso II da Resolução CERH nº 03/2012, o uso insignificante refere-se a captações inferiores a 1.000 m³/mês.
2.9. Quanto a desativação/encerramento da atividade:
2.9.1. No caso de desativação/encerramento da atividade, é obrigatória a apresentação, com antecedência mínima de 90 dias, de plano de encerramento das atividades, contemplando a situação ambiental existente no local. Caso necessário, apresentar as medidas de restauração e de recuperação da qualidade ambiental das áreas que serão desativadas ou desocupadas. O plano de encerramento das atividades deve ser elaborado por profissional habilitado e respectivo documento de responsabilidade técnica.
2.10. Quanto ao SGAS – Sistema de Gestão Ambiental da Suinocultura:
2.10.1. A estimativa de consumo de água e produção de dejetos nas granjas de suínos, o dimensionamento dos sistemas de armazenamento (esterqueiras ou lagoas) ou tratamento dos dejetos (biodigestão e compostagem), o monitoramento da qualidade do solo e o planejamento agrícola das áreas licenciadas para aplicação de dejetos e o dimensionamento de rebanhos por balanço de nutrientes deve ser realizado através do SGAS- Sistema de Gestão Ambiental da Suinocultura desenvolvido pela EMBRAPA, que está parametrizado com os parâmetros técnicos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
2.10.2. O relatório do projeto elaborado no SGAS deverá ser inserido no SINFAT via pdf. Quando da atualização do SGAS com novas funcionalidades relacionadas a parâmetros desta IN (dimensionamento de sistemas de tratamento de animais mortos), o sistema também deverá ser utilizado como referência para o projeto técnico das mesmas.
2.10.3. Na eventualidade da indisponibilidade deste sistema, o usuário poderá elaborar projeto técnico utilizando outras ferramentas e apresentar planejamento agrícola dos talhões e relatório de monitoramento de qualidade do solo utilizando a Tabela 1 e Planilha 1 que constam no anexo 8 desta IN.
3 - Documentação necessária para o licenciamento
Autorização Ambiental (AuA)
- Requerimento da Autorização Ambiental e confirmação de localização do empreendimento segundo suas coordenadas geográficas ou planas (UTM).
- Procuração para representação do interessado.
- Ata da eleição de última diretoria quando se tratar de Sociedade ou do Contrato Social registrado quando se tratar de Sociedade de Quotas de Responsabilidade Limitada.
- Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Cadastro de Pessoa Física (CPF)
- Certidão da Prefeitura Municipal relativa à localização (montante ou jusante) e distância do empreendimento quanto ao ponto de captação de água para abastecimento público.
- Declaração de profissional habilitado ou da Prefeitura Municipal informando se a área está sujeita a alagamentos ou inundações. Em caso afirmativo deve ser informada a cota máxima de inundação.
- Transcrição ou Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis atualizada (no máximo 90 dias de expedição) ou documento autenticado que comprove a posse ou possibilidade de uso do imóvel.
- Declaração de Cedência de Área para a Distribuição de Fertilizantes Orgânico de Suínos.
- Formulário de Informações para Autorização Ambiental preenchido
- Planejamento de uso agrícola dos talhões com uso de dejetos de suínos e demais fertilizantes orgânicos e minerais, elaborado através do SGAS.
- Planta de situação e localização do empreendimento em relação aos recursos hídricos naturais e artificiais, perenes ou intermitentes (riachos, sangas, açudes, lagos, lagoas, nascentes, rios, drenagens, linhas de talvegue, áreas alagáveis ou inundáveis, banhados, etc.) e demais áreas de preservação permanente (APP), sistema de armazenamento de dejetos, bem como outras estruturas existentes (casas, currais, esterqueiras, depósitos, silos, galpões, depósito para produtos químicos e biológicos, etc.
- Projeto arquitetônico da(s) pocilga(s) com memorial de descritivo.
- Projeto executivo, com memorial descritivo e de cálculo, plantas e cortes do sistema de armazenamento de dejetos (esterqueiras e lagoas de armazenamento), sistema de compostagem ou de outros sistemas de tratamento dos efluentes líquidos. O cálculo da produção de dejetos deve levar em conta os valores da Tabela 02 constante do Anexo 7 desta Instrução Normativa. O dimensionamento dos sistemas de armazenamento de dejetos deve ser efetuado segundo o Anexo 9. No caso de sistema de compostagem devem ser observadas as recomendações constantes do Anexo 10. O dimensionamento de biodigestor para pré- tratamento de dejetos suínos deve ser efetuado segundo o Anexo 12. No caso do sistema de tratamento com lançamento em corpo receptor indicar: o nome, classe de uso, bacia hidrográfica do corpo receptor.
- Projeto executivo, com memorial descritivo e de cálculo, plantas e cortes do sistema de tratamento dos resíduos sólidos (animais mortos, embalagens de medicamentos e desinfetantes).
- Projeto básico de terraplanagem, quando couber, indicando as áreas de corte e aterro e seus respectivos volumes.
- Projeto do sistema de camas sobreposta, quando couber.
- Programa de monitoramento da qualidade do solo adubado, quando aplicável. Ver diretrizes constantes no Anexo 8.
- Cronograma de implantação da atividade e/ou dos controles ambientais.
- Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do projeto executivo das unidades de controle ambiental (sistema de armazenamento (esterqueiras) e/ou dos sistemas de tratamento dos efluentes líquidos), com os códigos H1550 – Suinocultura/H1531 – Fertilizantes Orgânicos e/ou A0497 - Serviço Técnico Não Cadastrado em Sistema de Efluentes
- Arquivo Shapefile com o polígono georreferenciado do imóvel onde está localizado o empreendimento, na projeção UTM (fuso 22S) e datum SIRGAS2000.
- Arquivo Shapefile com o polígono georreferenciado dos locais de aplicação dos dejetos, na projeção UTM (fuso 22S) e datum SIRGAS2000.
Licenciamento Ambiental Prévio (LAP)
- Requerimento da Licença Ambiental Prévia
- Procuração para representação do interessado.
- Ata da eleição de última diretoria quando se tratar de Sociedade ou do Contrato Social registrado quando se tratar de Sociedade de Quotas de Responsabilidade Limitada.
- Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Cadastro de Pessoa Física (CPF)
- Certidão da Prefeitura Municipal relativa à localização (montante ou jusante) e distância do empreendimento quanto ao ponto de captação de água para abastecimento público.
- Declaração de profissional habilitado ou da Prefeitura Municipal informando se a área está sujeita a alagamentos ou inundações. Em caso afirmativo deve ser informada a cota máxima de inundação.
- Transcrição ou Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis atualizada (no máximo 30 dias de expedição) ou documento autenticado que comprove a posse ou possibilidade de uso do imóvel.
- Anuência do(s) proprietário(s) do imóvel com firma reconhecida, declarando expressamente a inexistência de óbices quanto à realização de estudos ambientais que visem a implantação da atividade na área (casos em que o empreendedor não é o proprietário da área).
- Declaração de Cedência de Área para a Distribuição de Fertilizantes Orgânico de Suínos.
- Formulário de Informações para Licenciamento Ambiental preenchido (casos de sistemas de armazenamento de dejetos).
- Planejamento de uso agrícola dos talhões com uso de dejetos de suínos e demais fertilizantes orgânicos e minerais, elaborado através do SGAS.
- Estudo Ambiental Simplificado ou Relatório Ambiental Prévio. O EAS e o RAP devem ser subscrito por todos os profissionais da equipe técnica de elaboração.
- Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou de Função Técnica (AFT) do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do Estudo Ambiental Simplificado ou Relatório Ambiental Prévio.
- Arquivo Shapefile com o polígono georreferenciado do imóvel onde está localizado o empreendimento, na projeção UTM (fuso 22S) e datum SIRGAS2000.
- Arquivo Shapefile com o polígono georreferenciado dos locais de aplicação dos dejetos, na projeção UTM (fuso 22S) e datum SIRGAS2000.
Licenciamento Ambiental de Instalação (LAI)
- Requerimento da Licença Ambiental de Instalação.
- Procuração para representação do interessado.
- Transcrição ou Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis atualizada (no máximo 30 dias de expedição) ou documento autenticado que comprove a posse ou possibilidade de uso do imóvel.
- Projeto executivo, com memorial descritivo e de cálculo, plantas e cortes do sistema de armazenamento de dejetos (esterqueiras e lagoas de armazenamento), sistema de compostagem ou de outros sistemas de tratamento dos efluentes líquidos. O cálculo da produção de dejetos deve levar em conta os valores da Tabela 02 constante do Anexo 7 desta Instrução Normativa. O dimensionamento dos sistemas de armazenamento de dejetos deve ser efetuado segundo o Anexo 9. No caso de sistema de compostagem devem ser observadas as recomendações constantes do Anexo 10. O dimensionamento de biodigestor para pré- tratamento de dejetos suínos deve ser efetuado segundo o Anexo 12. No caso do sistema de tratamento com lançamento em corpo receptor indicar: o nome, classe de uso, bacia hidrográfica do corpo receptor.
- Projeto executivo, com memorial descritivo e de cálculo, plantas e cortes do sistema de tratamento dos resíduos sólidos (animais mortos, embalagens de medicamentos e desinfetantes).
- Projeto básico de terraplanagem, quando couber, indicando as áreas de corte e aterro e seus respectivos volumes.
- Planos e Programas Ambientais, detalhados em nível executivo.
- Cronograma de implantação da atividade e/ou dos controles ambientais.
- Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do projeto executivo das unidades de controle ambiental (sistema de armazenamento (esterqueiras) e/ou dos sistemas de tratamento dos efluentes líquidos), com os códigos H1550 – Suinocultura/H1531 – Fertilizantes Orgânicos e/ou A0497 - Serviço Técnico Não Cadastrado em Sistema de Efluentes
- Arquivo Shapefile com o polígono georreferenciado do imóvel onde está localizado o empreendimento, na projeção UTM (fuso 22S) e datum SIRGAS2000.
- Arquivo Shapefile com o polígono georreferenciado dos locais de aplicação dos dejetos, na projeção UTM (fuso 22S) e datum SIRGAS2000.
Licenciamento Ambiental de Operação (LAO)
- Requerimento da Licença Ambiental de Operação.
- Procuração para representação do interessado.
- Relatório Técnico comprovando efetivo cumprimento das exigências e condicionantes estabelecidos na Licença Ambiental Prévia e na Licença Ambiental de Instalação, acompanhado de relatório fotográfico.
- Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Função Técnica (AFT) do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do relatório técnico.
- Estudo de Conformidade Ambiental (ECA). O ECA dever ser subscrito por todos os profissionais da equipe técnica de elaboração. (Empreendimentos em regularização).
- Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Função Técnica (AFT) do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do Estudo de Conformidade Ambiental.
- Arquivo Shapefile com o polígono georreferenciado do imóvel onde está localizado o empreendimento, na projeção UTM (fuso 22S) e datum SIRGAS2000.
- Arquivo Shapefile com o polígono georreferenciado dos locais de aplicação dos dejetos, na projeção UTM (fuso 22S) e datum SIRGAS2000.
Licença Ambiental por Compromisso (LAC)
- Procuração para representação do interessado.
- Ata da eleição de última diretoria quando se tratar de Sociedade ou do Contrato Social registrado quando se tratar de Sociedade de Quotas de Responsabilidade Limitada.
- Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Cadastro de Pessoa Física (CPF)
- Certificado de Regularidade do Cadastro Ambiental Legal, quando em operação.
- Documentação de responsabilidade técnica, emitida pelo conselho, do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do Relatório de Caracterização do Empreendimento (RCE).
- Declaração do empreendedor confirmando o compromisso de atendimento às informações declaradas e apresentadas para obtenção da LAC.
- Declaração do responsável técnico atestando a responsabilidade das informações apresentadas para obtenção da LAC.
- Dispensa de Outorga emitida pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, nos casos de lançamento de efluente tratado em curso hídrico.
- Transcrição ou Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis atualizada (no máximo 30 dias de expedição) ou documento autenticado que comprove a posse ou possibilidade de uso do imóvel.
- Anuência do(s) proprietário(s) do imóvel com firma reconhecida, declarando expressamente a inexistência de óbices quanto à realização de estudos ambientais que visem a implantação da atividade na área (casos em que o empreendedor não é o proprietário da área).
- Declaração de Cedência de Área para a Distribuição de Fertilizantes Orgânico de Suínos.
- Formulário de Informações para Licenciamento Ambiental preenchido (casos de sistemas de armazenamento de dejetos).
- Planejamento de uso agrícola dos talhões com uso de dejetos de suínos e demais fertilizantes orgânicos e minerais, elaborado através do SGAS.
- Projeto executivo, com memorial descritivo e de cálculo, plantas e cortes do sistema de tratamento dos resíduos sólidos (animais mortos, embalagens de medicamentos e desinfetantes).
- Planos e Programas Ambientais, detalhados em nível executivo.
- Cronograma de implantação da atividade e/ou dos controles ambientais.
- Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do projeto executivo das unidades de controle ambiental (sistema de armazenamento (esterqueiras) e/ou dos sistemas de tratamento dos efluentes líquidos), com os códigos H1550 – Suinocultura/H1531 – Fertilizantes Orgânicos e/ou A0497 - Serviço Técnico Não Cadastrado em Sistema de Efluentes
- Arquivo Shapefile com o polígono georreferenciado do imóvel onde está localizado o empreendimento, na projeção UTM (fuso 22S) e datum SIRGAS2000.
- Arquivo Shapefile com o polígono georreferenciado dos locais de aplicação dos dejetos, na projeção UTM (fuso 22S) e datum SIRGAS2000.
Renovação de Licença Ambiental por Compromisso (LAC)
- Procuração para representação do interessado.
- Declaração de Cedência de Área para a Distribuição de Fertilizantes Orgânico de Suínos.
- Planejamento de uso agrícola dos talhões com uso de dejetos de suínos e demais fertilizantes orgânicos e minerais, elaborado através do SGAS.
- Relatório do monitoramento da qualidade do solo nas áreas licenciadas para aplicação de dejetos, elaborado através do SGAS.
- Relatório Técnico comprovando efetivo cumprimento das exigências e condicionantes estabelecidos na Licença Ambiental de Operação, e informando se houve ou não ampliação ou modificação do empreendimento, bem como a ocorrência de eventuais manutenções, acompanhado de relatório fotográfico.
- Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Função Técnica (AFT) do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do Relatório do programa de monitoramento qualidade do solo adubado.
- Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Função Técnica (AFT) do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do relatório técnico.
- Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do Relatório de Caracterização do Empreendimento (RCE).
- Arquivo Shapefile com o polígono georreferenciado do imóvel onde está localizado o empreendimento, na projeção UTM (fuso 22S) e datum SIRGAS2000.
- Arquivo Shapefile com o polígono georreferenciado dos locais de aplicação dos dejetos, na projeção UTM (fuso 22S) e datum SIRGAS2000.